Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014


 Publicado no DOE - RS em 6 mar 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/05 , publicado no Diário Oficial da União 05.10.2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4231 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

"NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica"
"DANFE-NFC-e Documento Auxiliar da NFC-e"

ALTERAÇÃO Nº 4232 - No Livro II:

a) no art. 26-A, ficam revogadas as notas 02 e 03 do § 2º;

b) o art. 26-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26-C. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV.

NOTA - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e.

§ 2º O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá:

a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV:

b) converter equipamentos EFC para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e;

c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I.

§ 3º A NFC-e que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

§ 4º A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º.

§ 5º O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10 , de 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e;

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."

c) no "caput" do art. 32, é dada nova redação à nota 01:

"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de EFC, art. 180."

d) no art. 178, fica acrescentada nota ao § 3º com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para impressão dos respectivos documentos auxiliares."

ALTERAÇÃO Nº 4233 - Fica acrescentado o Apêndice XLIV com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLIV CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C

NOTA 01 - Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.

NOTA 02 - A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01.09.2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01.11.2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01.06.2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01.01.2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01.07.2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01.01.2017
VII Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01.01.2018

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2014.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.