Resposta à Consulta Nº 4660 DE 10/05/1973


 


Vendas de latas (embalagens) usadas, após recuperação.


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CONSULTA N° 4.660, DE 10 DE MAIO DE 1973

Vendas de latas (embalagens) usadas, após recuperação.

1. Segundo se pode depreender das informações apresentadas, a consulente adquire "latas vazias usadas" que, após recuperação "por um processo rústico de lavagem com soda cáustica", são vendidas "a pessoas jurídicas, porém, sem cobrança do tributo estadual".

2. Entende a consulente estar aquela operação "isenta do imposto de circulação de mercadorias", por "enquadrar-se perfeitamente" no item 47 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei federal nº 406/68, na redação dada pelo Decreto-lei federal nº 834/69.

3. Labora em equívoco a interessada. Em nenhuma hipótese, pode a operação descrita ser confundida com "prestação de serviços". Esta, para configurar-se como "beneficiamento" ou lavagem", enquadrada, portanto, na Lista de Serviços mencionada, há que ser praticada em "objetos não destinados à comercialização ou industrialização" remetidos pela pessoa encomendante.

4. Forçoso concluir, portanto, que a saída das latas recuperadas de seu estabelecimento configura fato gerador do ICM. (artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICM). Assim, inexistindo qualquer dispositivo legal exonerando aquela operação do pagamento do tributo, compete à consulente observar o Regulamento do ICM.

5. Deve a interessada adotar o entendimento da presente resposta, no prazo de 15 dias, recolhendo o ICM devido pelas operações efetuadas sem o seu pagamento, com as multas previstas no artigo 161 do Regulamento daquele tributo.

Nilo Louzano
Consultor Tributário.

De acordo.

Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe