Resposta à Consulta Nº 505 DE 06/10/2000


 


Transporte de mercadorias com veículos alugados de transportadora – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Não pode ser caracterizado como transporte efetuado por frota própria.


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CONSULTA Nº 505, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000.

Transporte de mercadorias com veículos alugados de transportadora – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas – Não pode ser caracterizado como transporte efetuado por frota própria.

1. A Consulente afirma ser empresa multinacional de grande porte e fabricante de produtos eletrodomésticos e possuir diversos estabelecimentos fabris no Estado de São Paulo. Informa que atualmente efetua a distribuição de seus produtos através de diversas empresas transportadoras, que emitem os conhecimentos de transporte para operações intermunicipais, ficando o frete sobre a responsabilidade da Consulente (frete pago), sendo o respectivo ICMS recolhido conforme as normas do artigo 285-A do RICMS.

1.1. Registra que, buscando melhorar a qualidade e agilizar essa distribuição, pretende adotar o aluguel de veículos. Para isso, firmará contrato com empresa transportadora (contratada) "visando o aluguel de veículos e o fornecimentos de mão de obra (motoristas e ajudantes)". Esses veículos serão utilizados para toda espécie de serviço de transporte no Brasil, tal como entrega de produtos, retiradas, devoluções, transporte de materiais de uso e consumo, etc..

1.2. Assinala que as referidas operações se referem exclusivamente à transporte de carga por via rodoviária e que os veículos envolvidos serão de diversos portes (vans, carretas, caminhões, etc.) e que o valor do serviço estará agregado ao valor do produto indicado na nota fiscal, "sobre o qual incidirá a normal tributação de impostos (...)". Esclarece, ainda, que será responsável pela administração de toda a operação, assumindo, inclusive, a manutenção mecânica dos veículos, e gerenciando e treinando a mão de obra disponibilizada pela empresa transportadora contratada.

1.3. A Consulente entende que a operação de transporte, nos moldes descritos, configura-se em manutenção de frota própria. Dessa forma, numa operação de venda, deverá indicar na Nota Fiscal, no campo do transportador, a informação "REMETENTE", conforme previsto no artigo 114, §14, do RICMS, não sendo necessária a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) para acompanhar a mercadoria. Por conseqüência, a operação de transporte "também não estará sujeita à substituição tributária prevista no artigo 285-A, pois o ICMS incidente estará normalmente destacado em nota fiscal e será recolhido junto com as demais operações da Consulente na apuração mensal".

1.4. Isso posto, alegando não haver no Regulamento do ICMS manifestação expressa acerca da operação descrita, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento, indagando também se o fisco vê "a necessidade de alguma identificação especial nos veículos alugados para estes transportes".

2. Sobre a incidência do ICMS nos contratos em que a prestadora do serviço disponibiliza um ou mais veículos para uso exclusivo da contratante, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que o tipo de contrato em questão é de prestação de serviço de transporte, e, portanto, sujeito ao imposto estadual.

2.1. Sendo o motorista funcionário da empresa transportadora contratada, a posse do veículo permanece em poder desta, não se caracterizando como contrato de locação de coisa não fungível, conforme as disposições dos artigos 1188 e 1189, incisos I e II, do Código Civil. Essa particularidade confirma tratar-se de contrato de prestação de serviço.

2.2. A posse da mercadoria, por sua vez, passa, transitoriamente, para a empresa transportadora contratada que responde pelo risco envolvido no transporte, assim como arca com todo o custo dessa prestação, a ser paga pela Consulente pelo valor contratado.

3. Dessa forma, por força das disposições contidas nos artigos 144 e 194 do RICMS, a empresa transportadora contratada deverá emitir os CTRCs referentes às prestações mencionadas (transporte de mercadoria em decorrência de vendas, devoluções, transporte de material de consumo, etc.), sendo que a Consulente deve recolher o ICMS incidente sobre essas operações de transporte, por substituição tributária, na forma do artigo 285-A do RICMS.

4. Vale lembrar que, entendendo a Consulente, ou a empresa transportadora contratada, poder haver simplificação referente ao cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá requerer Regime Especial à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para decidir sobre o assunto, na forma prevista no artigo 544 e seguintes do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 39/91.

5. Em tempo, registre-se que a identificação externa dos veículos com o nome, marca ou logotipo da contratante (Consulente) em nada altera a condição da empresa transportadora contratada como prestadora do serviço de transporte rodoviário de cargas.

6. Fica o entendimento consubstanciado nesta resposta estendido, em caráter excepcional, aos seguintes estabelecimentos filiais:

Inscrição Estadual: ...CNPJ: ... Endereço: ...

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Célia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .