Resposta à Consulta Nº 713 DE 16/03/2001


 


Transporte rodoviário de cargas com início em São Paulo – Mercadorias destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto localizados em Estados da Região Norte – Tomador do serviço localizado no Rio de Janeiro – Imposto devido ao Estado paulista – Alíquotas aplicáveis.


Substituição Tributária

CONSULTA Nº 713, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

Transporte rodoviário de cargas com início em São Paulo – Mercadorias destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto localizados em Estados da Região Norte – Tomador do serviço localizado no Rio de Janeiro – Imposto devido ao Estado paulista – Alíquotas aplicáveis.

1. A Consulente, tendo filial estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser empresa de transporte rodoviário de cargas e não ter filial no Estado do Rio de Janeiro. Relata ter um cliente remetente de mercadorias localizado naquele Estado que a contrata para transporte de carga de São Paulo até o seu destino na Região Norte, enviando, por sua conta e responsabilidade, a mercadoria do Estado do Rio de Janeiro para o estabelecimento filial paulista da Consulente, por meio de outra transportadora. Recebida a mercadoria, a Consulente relata que emite o respectivo CTRC, por meio de sua filial, com frete “PAGO pelo REMETENTE do RJ ou A PAGAR pelo DESTINATÁRIO da mercadoria, dependendo de cada situação”, correspondente ao percurso que deverá completar – “UF SP ao destino final da carga”.

Assim exposto, indaga:

? O ICMS destacado no seu CTRC “será devido a UF SP ou para a UF RJ”?

? Qual a alíquota que deverá ser aplicada para cálculo do ICMS destacado no seu CTRC quando “for para destinatário pessoa física”?

? Qual a alíquota que deverá ser aplicada para cálculo do ICMS destacado no seu CTRC quando “for para destinatário pessoa jurídica”?

2. Conforme já lembrado por este órgão consultivo em diversas manifestações, o mestre Bernardo Ribeiro de Moraes (In Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços - Ed. Revista dos Tribunais – 1984- págs. 265, 270 e 271), ao comentar o que venha a ser serviço de transporte, ensina:

“Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou o efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto ao outro, mediante remuneração.

O transporte que nos interessa é o deslocamento de pessoas ou coisas a título oneroso, de cunho econômico. Em se tratando de serviço, deve haver sempre a obrigação de alguém fazer, para outrem, a deslocação dessas pessoas ou coisas, mediante paga. No contrato de transporte, pede-se ao transportador a deslocação. Não podemos confundir ‘transporte’ com ‘condução’, que não é onerosa e nem tem o caráter de obrigação. (...).‘

Do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina de Pontes de Miranda, ‘é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens’. (...). (...)

Devemos salientar, todavia, que o contrato de transporte tem regras especificas, conforme se trate de transporte de pessoas, de mercadorias ou de carga, ou realizado por ar, por terra ou por mar. Cada serviço especial tem sua peculiaridade. Todavia, o contrato de transporte sempre terá por objeto o transporte, devendo o transportador utilizar o veículo e ficar com a responsabilidade e riscos do transporte".

3. A prestação de serviço de transporte pressupõe, necessariamente, o deslocamento entre dois pontos. Conforme prevê o artigo 2º, inciso X, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45490/2000 (artigo 2º, inciso VIII do RICMS/1991), ocorre o fato gerador do ICMS “no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via”. Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, o imposto incidente sobre a prestação que realiza é devido ao Estado de São Paulo, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do frete (remetente ou destinatário da mercadoria).

4. Conforme estabelece o item II do artigo 52 do RICMS/2000 (artigo 54, inciso II, do RICMS/1991), quando a mercadoria a ser transportada pela Consulente se destinar a contribuinte do ICMS localizado nos Estados da Região Norte ou Nordeste, a alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto será de 7%.

4.1 Nessa mesma hipótese - mercadoria destinada à Região Norte ou Nordeste – quando o destinatário for pessoa física ou jurídica não contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável para cálculo do imposto será de 12% (artigos 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000; artigo 54, §§1º, item 2, e 3º RICMS/1991).

4.2 Observa-se, portanto, que no caso de prestação de serviço de transporte, a definição da alíquota aplicável em cada caso (interna ou interestadual) depende necessariamente de quem seja o destinatário da mercadoria ou prestação (contribuinte do ICMS ou não) e do Estado de sua localização (final da prestação de serviço).

Elaise Ellen Leopoldi
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária