Resposta à Consulta Nº 550 DE 29/08/2001


 


Redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Aplicável às operações interestaduais pelas empresas que industrializam ou importam produtos de perfumaria, de beleza, e de higiene, classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização. Tratamento não extensível às empresas atacadistas, bem como às operações internas.


Monitor de Publicações

CONSULTA Nº 550,DE 29 DE AGOSTO DE  2001.

Redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Aplicável às operações interestaduais pelas empresas que industrializam ou importam produtos de perfumaria, de beleza, e de higiene, classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização. Tratamento não extensível às empresas atacadistas, bem como às operações internas.

1. Classificada com o código CNAE-Fiscal 5192-6/0 (comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente), a Consulente informa que comercializa produtos, classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, adquiridos de uma indústria localizada neste Estado sem a redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na base de cálculo do ICMS.

2. Referindo-se ao Convênio ICMS n.º 24/01 que trata da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, na forma e com os requisitos ali especificados, a Consulente indaga se deve “aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para operações interestaduais” com os produtos classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da NBM/SH.

3. Relativamente à indagação da Consulente, informamos que o benefício de redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS n.º 24/2001, implementado neste Estado pelo Decreto n.º 45.824, de 25-05-2001, com efeitos a partir de 1º-05-2001, que acrescentou o artigo 22 ao Anexo II do Livro VI do RICMS/2000, tem por suporte a Lei (federal) n.º 10.147/2000, cujo “caput” do artigo 1º tem a seguinte redação:

"Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: ..”.

3.1. Desse modo, nas operações interestaduais praticadas por empresas que industrializam ou importam os produtos destinados à industrialização ou comercialização e classificados, entre outros, nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.10 da NBM/SH, será aplicada a redução da base de cálculo nos percentuais de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) e de 10,49 (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), respectivamente considerados em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 22 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000.

3.2. Esclareça-se que o referido benefício fiscal, concedido por meio do Convênio ICMS n.º 24/01, tem por objetivo deduzir da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais praticadas por empresas fabricantes ou importadoras, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, reduzindo-a (base de cálculo do ICMS) nos percentuais acima referidos, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n.º 10.147/2000 que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas operações de venda dos produtos que especifica.

4. Frise-se que a referida redução de base de cálculo não se aplica às operações internas, tendo em vista que o Estado de São Paulo não implementou tal medida, facultada aos Estados pelo § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 24/01, tampouco às empresas atacadistas que comercializam os citados produtos.

5. Assim, concluindo, as operações a que se refere a Consulente (operações interestaduais por ela praticadas com os produtos classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da NBM/SH) não estão abrangidas pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo de que trata o artigo 22 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária