Resposta à Consulta Nº 47 DE 23/08/2006


 


ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Manuais Técnicos – Consulente que recebe, de cliente, encomenda de tradução e impressão – Produção do impresso por estabelecimento de terceiro, novamente mediante encomenda, feita pela Consulente – Inaplicabilidade.


Substituição Tributária

CONSULTA N° 47, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

ICMS – Diferimento previsto no artigo 400-B do RICMS/2000 – Manuais Técnicos – Consulente que recebe, de cliente, encomenda de tradução e impressão – Produção do impresso por estabelecimento de terceiro, novamente mediante encomenda, feita pela Consulente – Inaplicabilidade.

1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal – é a "Composição de Matrizes Para Impressão Gráfica", relata a seguinte situação:

1.1 Empresa cliente encomenda, da Consulente, manuais técnicos, sem o fornecimento de materiais físicos, ou seja, a cliente fornece informações por meio eletrônico (via e-mails ou CDs), que "devem ser traduzidas também, para que os manuais sejam impressos".

1.2 Ao receber as informações da cliente, a Consulente realiza sua tradução, "desenvolvendo os manuais eletronicamente" e encomenda, de terceira empresa, a impressão desses manuais.

1.3 Esta terceira empresa, ao receber da Consulente, por meio eletrônico (e-mails ou CDs), as informações traduzidas, procede à sua impressão em papéis, confeccionando assim, os manuais técnicos, na forma de cadernos com capa.

2. A Consulente salienta que sua cliente exige a emissão de "Notas Fiscais Modelo 1, com tributação no ICMS, nos códigos 5101 ou 5102, que estou praticando sem nenhum problema".

3. No entanto, a empresa que realiza a impressão dos manuais por encomenda sua nega-se a destacar o ICMS nas Notas Fiscais que fornece à Consulente, alegando que, sobre a operação realizada, não incide ICMS, por força do disposto no artigo 400-B do RICMS/2000, "mesmo a empresa sendo RPA". Observa que, "de acordo com as informações fornecidas pelo fiscal Sr. Romildo, todas essas operações envolvidas sofrem tributação do ICMS". Orientada pelo fiscal a formular consulta, a Consulente indaga se as operações acima descritas estão sujeitas à tributação do ICMS.

4. Preliminarmente, cabe observar que, em virtude de a Consulente ter fornecido o n° de Inscrição Estadual de sua cliente, bem como o da empresa que produz os impressos, depreendemos que ambas estão localizadas no Estado de São Paulo.

5. Em seguida, transcrevemos o artigo 400-B do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 47.778, de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003:

"Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495, de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");(Redação dada ao item 2 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495, de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto."

(Grifos nossos).

6. Cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

7. Conforme o item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT-1, de 21/02/2005, publicada no DOE de 22/02/2005:

"5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(I) devem ser confeccionados em papel ou papelcartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado é espécie);

(II) aplica-se exclusivamente aos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB - liquid packing board ("tetra-pack");

(III) a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;

(IV) devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:

(V) a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial".

8. Observe-se que a Consulente não produz impressos, mas apenas encomenda, de terceiro estabelecimento, a impressão. Nessa situação, atua como intermediária. Em vista disso, nos termos do "caput" do art. 400-B do RICMS/2000, bem como do subitem V do item 5 da resposta aprovada pela Decisão Normativa CAT-1/2005, reproduzido acima, a saída do estabelecimento que produzir os impressos, com destino ao estabelecimento da Consulente, é operação normalmente tributada, devendo ser destacado o imposto devido na respectiva Nota Fiscal. Não é aplicável, portanto, o diferimento de que trata o artigo 400-B do RICMS/2000.

9. Da mesma forma, na Nota Fiscal emitida pela Consulente, com destino à sua cliente, deve ser destacado o valor do ICMS devido nessas operações.

FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária