Resposta à Consulta Nº 246 DE 23/08/2006


 


ICMS – Partes de assentos (estruturas metálicas para assentos automotivos) – Tributação integral (Inaplicabilidade de redução de base de cálculo e de alíquota de 12%).


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CONSULTA Nº 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

ICMS – Partes de assentos (estruturas metálicas para assentos automotivos) – Tributação integral (Inaplicabilidade de redução de base de cálculo e de alíquota de 12%).

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, pergunta se é aplicável às saídas internas de estruturas metálicas para assentos automotivos (posição 9401.90.90 da NBM/SH – partes de assento que não sejam de madeira) a redução de base de cálculo constante do artigo 27, XIII, "a", do Anexo II do RICMS/00, acrescentado pelo Decreto n° 48.112/03.

2. Estabelece o dispositivo citado que:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):...

VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;".

3. A propósito, convém observar também o disposto no artigo 54, XIII, "a", do RICMS/00, na redação do Decreto n° 45.644/01:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;".

4. A interpretação que se dá a esses dispositivos legais é que a redução de base de cálculo ou a alíquota de 12% é respectivamente aplicável às saídas internas e às operações internas com assentos classificados na posição 9401 da NBM/SH (descrição e classificação fiscal, não comportando, desse modo, assento que for classificado em outra posição nem outro produto classificado na posição 9401).

5. Em conclusão, considerando-se que as estruturas metálicas para assentos automotivos que a Consulente fabrica são "partes de assentos" e não "assentos", e que os dispositivos transcritos somente se referem às saídas internas e às operações internas com assentos classificados na posição 9401 da NBM/SH, não se estendendo às operações internas com as respectivas partes, declaramos que a redução de base de cálculo e a alíquota de que tratam os artigos 27, VI, "a", do Anexo II, e 54, XIII, "a", ambos do RICMS/00, não se aplicam às saídas internas dos produtos fabricados pela Consulente.

6. Como a Consulente já praticou operações em desconformidade com a interpretação dada nesta Resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado a fim de sanear sua situação (artigo 529 do RICMS/00 – denúncia espontânea), no prazo de 30 (trinta) dias.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária Chefe Substituta  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.