Resposta à Consulta Nº 137 DE 28/07/2011


 


ICMS - Comércio Exterior - Importação - Aeronave importada a título de "leasing" por pessoa jurídica situada em outro Estado, em cujo território foi desembaraçada sob o regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica - Bem posteriormente destinado a pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial, situada em território paulista, por meio de cessão do respectivo contrato de arrendamento - Cessão de arrendamento não implica nova importação, não constituindo novo fato gerador do ICMS.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 137/2007, de 28 de Julho de 2011

ICMS - Comércio Exterior - Importação - Aeronave importada a título de "leasing" por pessoa jurídica situada em outro Estado, em cujo território foi desembaraçada sob o regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica - Bem posteriormente destinado a pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial, situada em território paulista, por meio de cessão do respectivo contrato de arrendamento - Cessão de arrendamento não implica nova importação, não constituindo novo fato gerador do ICMS.

1. A Consulente declara ser empresa que "(...) explora as atividades de representação e comercialização de produtos aeronáuticos, aeronaves, suas partes, peças e componentes, de produção nacional ou importadas (...)".

2. Relata em seguida que, no exercício de suas atividades, celebrou, em 28/12/2006, com empresa integrante de grupo econômico do qual ela também faz parte, "Instrumento Particular de Cessão de Arrendamento", por meio do qual assumiu, na condição de cessionária, todos os direitos e obrigações da referida empresa, ora cedente, decorrentes de contrato firmado por esta última, em 26/05/2006, para arrendamento operacional de aeronave importada por meio do estabelecimento da cedente, situado em território de outro Estado, onde, em 12/06/2006, foi promovido o desembaraço sob o regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, conforme previsto no artigo 79 da Lei n.º 9.430/96.

3. Nesse contexto, afirma que o fato gerador do ICMS devido na importação da referida aeronave "(...) ocorreu naquela Unidade da Federação, no qual a importadora teve reconhecido seu direito de recolher o imposto nos termos do Convênio ICMS 75/91 (...)".

4. Argumenta ainda que, ao celebrar o referido instrumento de cessão, além de assumir todos os direitos e obrigações da cedente relativos ao contrato de arrendamento da aeronave importada por esta última, também "(...) sucedeu-a no regime de admissão temporária nas mesmas condições. Com isso, não houve exportação e nova importação com o desembaraço da aeronave (...)".

5. Acrescenta que, para substituição da arrendatária e beneficiária do regime de admissão temporária, passando a Consulente a figurar como tal, é necessário que a autoridade fiscal competente emita novos documentos relativos à importação e à concessão do referido regime aduneiro (em especial o Licenciamento de Importação, a Declaração de Importação e o Termo de Admissão Temporária e Responsabilidade), "(...) encontrando-se pendente de apreciação, outrossim, consulta formulada à Secretaria da Receita Federal no sentido da não incidência do IPI nesta situação - proc. n.º 11610.012491/2006-73 (...)".

6. Pondera ainda que "a emissão de novos documentos relativos à admissão temporária (benefício fiscal federal) não implicará a extinção do regime antes existente e a concessão de um novo, mas somente a atualização da informação de que novo sujeito - a Consulente - passará a responder por todas as questões relativas ao bem importado no território nacional (...)".

7. Com o intuito de ressaltar a legalidade de seu negócio e demonstrar que a cessão do contrato e a alteração subjetiva no regime de admissão temporária, com a emissão de novos documentos, não implicam exportação e nova importação da aeronave, a Consulente explica que "(...) Os arts. 324 a 330 do Regulamento Aduaneiro (RA) e a IN-SRF 285/03, de seu turno, estabelecem os termos e condições do referido regime de admissão temporária. Dentre tais disposições relativas ao regime de admissão temporária para utilização econômica, não há regra que vede a substituição do beneficiário do regime. Ao contrário, o art. 330 do RA dispõe que à admissão temporária para utilização econômica aplicam-se subsidiariamente as normas da seção anterior do Regulamento, que tratam da admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos. Nesta seção há o art. 322, segundo o qual: ‘Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime’. Portanto, a legislação federal contempla expressamente a possibilidade de substituição do beneficiário da admissão temporária para utilização econômica".

8. Ao final, afirma que "(...) com a manutenção do bem no País, não há necessidade de que (...) recolha ICMS em razão de sua qualidade de sucessora no contrato com a subarrendadora no exterior, uma vez que não houve, nem haverá, novo desembaraço aduaneiro de mercadoria (...)", que caracterize "(...) a ocorrência de novo fato gerador do ICMS", e indaga se está correto o seu entendimento de que a substituição da referida empresa cedente no contrato de arrendamento por esta firmado, passando ela, Consulente, a figurar "(...) como subarrendatária e beneficiária do regime de admissão temporária para utilização econômica da aeronave em questão, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Contrato de Arrendamento, não implica nova importação do bem (arrendado) e, por conseqüência, não se verificará fato gerador do ICMS nesta situação (...)".

9. De fato, como afirmado pela própria Consulente, a cessão não acarreta extinção da relação jurídica e constituição de uma nova, ocorrendo apenas uma transferência de direitos e deveres do cedente para o cessionário. Trata-se apenas da substituição de uma das partes do contrato.

10. De acordo com as informações apresentadas e os documentos anexados à consulta, o contrato de cessão de arrendamento foi celebrado em momento posterior ao desembaraço aduaneiro da aeronave. Portanto, o que ocorreu foi uma modificação na situação de um bem que já se encontrava no País e não uma nova importação.

11. Nos termos do artigo 1º, inciso V da Lei estadual 6.374/1989, o ICMS incide sobre a "entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade". E conforme o artigo 2º, inciso IV, da mesma lei, o fato gerador do imposto na importação ocorre no momento do desembaraço da mercadoria ou bem importados do exterior, o qual, no caso em estudo, foi realizado em outro Estado. Pela análise dos fatos expostos, não ocorreu nova importação, e, à luz dos dispositivos legais citados, se não houve nova importação, não há que se falar em novo fato gerador do ICMS no caso em tela.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.