Resposta à Consulta Nº 211 DE 08/04/2011


 


ICMS - Redução da base de cálculo do ICMS - Operações com aeronaves, suas partes e peças - Convênio ICMS 75/1991 e artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 - Requisitos para aplicabilidade.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 211/2009, de 08 de Abril de 2011

ICMS - Redução da base de cálculo do ICMS - Operações com aeronaves, suas partes e peças - Convênio ICMS 75/1991 e artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 - Requisitos para aplicabilidade.

1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação", menciona que visa "possível transformação societária e desenvolvimento de novo mercado"

2) Cita o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS, conforme previsão do Convênio ICMS 75/1991, que trata da concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que específica, informando já estar "cadastrada ao benefício da norma sob consulta".

3) Em seguida, transcreve os artigos 1º e 2º, incisos I ao XI, da "Portaria Nº 100/GC4, de 22 de FEV de 2000, do Comando da Aeronáutica", que "dispõe sobre o cadastramento de empresas e produtos da indústria aeroespacial, visando ao cumprimento do Convênio ICMS".

4) Relata que para usufruir o referido benefício deverá atender os requisitos previstos no § 2º do Convênio ICMS 75/1991, isto é, o "’benefício será aplicado às empresas nacionais da indústria aeronáutica relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (cadastradas) no qual deverão ser indicados os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal’".

5) Entende que "a partir das previsões destacadas do Convênio ICMS 75/91 e da Portaria nº 100/GC4, que os produtos e serviços fornecidos como COMPONENTE SEPARADO, PARTE ou SISTEMA (armamento) de aeronaves militares e na indústria aeroespacial, estariam aptos ao benefício do Convênio, desde que esta empresa esteja cadastrada como fornecedora destes produtos".

6) Isso posto, formaliza os questionamentos que se seguem:

6.1) "A legislação trazida acima, que trata do benefício de redução na base de cálculo do ICMS à alíquota de 4%, em especial para comercialização de aeronaves e suas partes, acessórios, componentes, etc., como descrito, faz remissão à obrigação da utilização da NCM (...) como pré-requisito (seu enquadramento) para usufruir do benefício, ou seja, apenas os produtos da NCM capítulo 88.02 estariam alcançados pela norma?"

6.2) "Se a contribuinte for empresa produtora de bens descritos por outra NCM, como alumínio (NCM 7604.29.20), radares (NCM 85.26) ou mísseis (NCM 93.06.90.00), por exemplo, bens estes a fazerem parte de uma aeronave civil ou militar, como matéria-prima, acessório, componente ou outra denominação da lei, poderá usufruir do benefício de redução de base de cálculo, simplesmente levando-se em conta que sua NCM é diversa da NCM 88.02?"

6.3) "É correta a interpretação do Convênio ICMS 75/91, conjugado com a Portaria Nº 100/GC4, de 22 de fevereiro de 2000, do Comando da Aeronáutica, (...) que um míssel de uma aeronave militar (armamento), do tipo Ar-Ar e Ar-Terra, que depende da aeronave para lançamento, é um ‘componente separado - item que, após sofrer um processo de qualificação, passa a fazer parte da configuração da aeronave militar ou do veículo espacial, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação’; ou um ‘sistema - conjunto de peças com função específica e essencial à operação de aeronaves, simuladores ou de veículos espaciais, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freios, comandos de vôo, pressurização e outro’?"

6.4) "Em resumo, se a contribuinte estiver cadastrada conforme § 2º do Convênio ICMS 75/91, como indústria aeronáutica brasileira produtora de mísseis (NCM 99.03) para aeronaves do tipo Ar-Ar e Ar-Terra, sendo estes componentes ou sistemas de aeronaves militares, mesmo que estes componentes ou sistemas sejam de NCM diversas da NCM 88.02, poderão usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista pelo ICMS 75/91 (RICMS/00 art. 51 e ANEXO II, art. 1º e incisos)?"

7) Registre-se, preliminarmente, que a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves e suas partes e peças está prevista no Convênio ICMS - 75/1991, que foi incorporado à legislação paulista através do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe:

"Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

(...)

II - helicóptero;

III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratório;

V - outras aeronaves;

VI - simulador de vôo;

VII - pára-quedas;

VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;

IX - avião militar:

(...)

X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03):  (Redação dada ao §2º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04)

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

(...)" - grifos nossos.

8) Do exposto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, observa-se, como regra geral para aplicação do benefício, que:

8.1) A redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves e suas partes e peças aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

8.2) Em se tratando de operações com partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I a X, e, também, com equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, para que seja aplicável a redução da base de cálculo do ICMS, é necessário, além do requisito exposto no subitem anterior, que tais produtos tenham um dos destinos previstos no § 1º.

9) Não é possível ser mais específico na resposta, visto que as questões são expostas de forma genérica e em tese. Relativamente à matéria de fato apresentada, a Consulente não informa, por exemplo, a razão da discrepância entre a sua atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS ("serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação") e a atividade objeto de questionamento: "indústria aeronáutica brasileira produtora de mísseis", nem quem serão os destinatários dos produtos que pretende produzir.

10) Também é importante esclarecer se a Consulente encontra-se relacionada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS Nº 7/2010, que divulga a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias da redução da base de cálculo do ICMS. Assim, caso a Consulente esteja relacionada naquele ato, necessário informar quais os produtos que está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal e se tais produtos são compatíveis com a atividade informada de "indústria aeronáutica brasileira produtora de mísseis".

11) Quanto à indagação exposta no subitem 6.3 desta resposta, não produzirá efeitos, uma vez que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando à solução de questões relativas a interpretação de legislação emanada por órgão da União (Comando da Aeronáutica).

12) A Consulente poderá apresentar nova petição de consulta, fazendo-se necessária, nesse caso, a observância dos requisitos regulamentares relativos à matéria, constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com especial destaque para as informações referidas nos itens 9 e 10 da presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.