Resposta à Consulta Nº 217 DE 02/06/2011


 


ICMS - Alíquota - Embalagens plásticas (classificadas no código NCM/SH 3923.21.90) - Aplica-se a alíquota geral de 18% para as saídas internas do produto - Art. 52, inciso I, do RICMS/2000.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 217, de 02 de Junho de 2011

ICMS - Alíquota - Embalagens plásticas (classificadas no código NCM/SH 3923.21.90) - Aplica-se a alíquota geral de 18% para as saídas internas do produto - Art. 52, inciso I, do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" afirma fabricar e comercializar embalagens plásticas flexíveis, denominadas "’Stand-up Pouch (SUP)’, saches, bolsas ou simplesmente sacos plásticos", utilizadas como embalagem de alimentos, cosméticos, produtos químicos, rações, entre outros.

2. Informa que utiliza como matéria-prima películas de poliéster e polietileno, sendo que "[utilizam-se] duas ou mais películas de polímeros de etileno unidas por adesivo, dando consistências às formas e modelos para cada utilização e aplicando detalhes específicos de cada cliente". Acrescenta que se credita à alíquota de 12% sobre o valor dessas matérias-primas.

3. Expõe que seus clientes são, em sua maioria, micro e pequenas empresas enquadradas no "Simples Nacional" e que, portanto, não se creditarão do ICMS pago nas operações anteriores.

4. Informa classificar seu produto no código 3923.21.90 da NCM/SH e aplicar a alíquota de 18% nas operações internas, apesar de ter conhecimento de que outras empresas aplicam alíquota de 12% para as saídas internas desse mesmo produto - e anexa DANFE próprio e de terceiro.

5. Ao final, solicita: "tendo identificado estas empresas comercializando produtos similares aos nossos, com alíquota nas operações internas de 12% de ICMS, vimos por meio desta solicitar a esta digna Consultoria Tributária que nos indique qual seria a correta alíquota aos materiais supra descritos, para termos a mesma condição de concorrência no mercado, bem como a correta classificação fiscal destes produtos".

6. Inicialmente, registre-se que o endereço informado na inicial difere do que está registrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Caso tenha havido mudança de endereço, é necessário que a Consulente compareça ao Posto Fiscal de sua vinculação e efetue a devida atualização.

7. No que se refere à classificação fiscal da mercadoria, esclarecemos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a qual devem ser dirigidas consultas sobre essa matéria. Assim, a presente resposta adotará como premissa a classificação dada pela Consulente.

8. Manifestações anteriores desta Consultoria Tributária esclarecem que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder exatamente à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma.

9. Salvo melhor juízo, para o produto denominado "Stand-up Pouch" (SUP), classificado no código 3923.21.90 da NCM/SH, não há previsão de alíquota específica. Sendo assim, aplica-se a alíquota geral, conforme disposto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, ou seja, 18%, corretamente utilizada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.