Resposta à Consulta Nº 252 DE 26/01/2011


 


ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria realizada por mais de um estabelecimento industrializador - Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, o primeiro industrializador deve emitir uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, e outra em nome do autor da encomenda, para registrar os valores dele cobrados e o retorno simbólico das mercadorias outrora recebidas (artigo 405 do mesmo regulamento).


Substituição Tributária

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 252/2006, de 26 de Janeiro de 2011.

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria realizada por mais de um estabelecimento industrializador - Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, o primeiro industrializador deve emitir uma Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, e outra em nome do autor da encomenda, para registrar os valores dele cobrados e o retorno simbólico das mercadorias outrora recebidas (artigo 405 do mesmo regulamento).

1. A Consulente informa que, dentre outras atividades, produz bombonas plásticas mediante encomenda.

2. Explica que, nessa operação, recebe matéria-prima do autor da encomenda mediante entrega por conta e ordem diretamente de fornecedor localizado neste Estado. Em favor da Consulente, o fornecedor emite Nota Fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), e o autor da encomenda, também situado no território paulista, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda").

3. Expõe ainda que após a industrialização da bombona a Consulente remete o produto, por solicitação do autor da encomenda, diretamente a outro estabelecimento industrializador, que realizará o envase da bombona com líquido enviado pelo próprio autor da encomenda. Para acobertar a operação, a Consulente emite uma Nota Fiscal em favor do autor da encomenda com o CFOP 5.152 ("Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e outra Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, com o CFOP 5.949 e natureza da operação "Remessa para industrialização, entregue pelo primeiro industrializador, por ordem do autor da encomenda".

4. Esse procedimento, porém, conforme relata a Consulente, tem sido questionado pelo autor da encomenda, que tem exigido a emissão de uma Nota Fiscal em seu favor com o CFOP 5.925 e outra em favor do industrializador seguinte para simples remessa. Esse segundo industrializador, por sua vez, "tem exigido que o autor da encomenda [...] envie para ele uma Nota Fiscal simbólica de remessa das bombonas para industrialização, fato que tem causado um déficit no estoque do mesmo".

5. Diante disso, indaga se o procedimento adotado está correto, bem como se "é legal a exigência feita pelo 2º industrializador [...] quanto ao envio, pelo autor da encomenda [...], de Nota Fiscal simbólica de remessa para industrialização das bombonas".

6. A matéria objeto da consulta se insere na hipótese prevista no artigo 407 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que assim dispõe:

"Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior [industrialização de mercadoria com fornecimento de matéria-prima adquirida de fornecedor sem transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda], se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 405."

7. O artigo 405 do RICMS/2000, por sua vez, prevê os seguintes procedimentos:

"Artigo 405 - [...] se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior."

8. Logo, no caso consultado, deve a Consulente emitir duas Notas Fiscais:

a) uma para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, contendo, além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 405 do RICMS/2000, a expressão "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente" no campo natureza da operação e o código 5.924 no campo CFOP;

b) outra em nome do estabelecimento autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos previstos no inciso II do artigo 405 do RICMS/2000, a expressão "Industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria/Retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização" no campo natureza da operação e os códigos 5.125 e 5.949 no campo CFOP. No quadro "Dados do Produto", deverá constar o código 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas e aos serviços prestados e o código 5.949 nas linhas correspondentes às mercadorias recebidas para industrialização, em conformidade com o disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000.

9. Fica prejudicada a indagação relativa à legalidade da "exigência feita pelo 2º industrializador [...] quanto ao envio, pelo autor da encomenda [...], de Nota Fiscal simbólica de remessa para industrialização das bombonas". Com efeito, o artigo 510 do RICMS/2000 estabelece que a consulta deve ser formulada por quem tem o legítimo interesse em sua solução e, consoante se observa, o procedimento questionado envolve somente o autor da encomenda e o segundo industrializador. A Consulente, portanto, não tem legitimidade para formular indagação a esse respeito.

10. Recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em desacordo com a presente resposta, valendo-se, para isso, da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.