Resposta à Consulta Nº 270 DE 27/03/2012


 


ICMS - Crédito acumulado e crédito de produtor rural, recebidos em transferência por fabricante de alimentos para animais, em pagamento pela aquisição de mercadorias - Caso não tenham sido integralmente utilizados na compensação com os débitos do ICMS próprios do destinatário, poderá ser solicitada a autorização para a sua apropriação e utilização como crédito acumulado, nos termos do art. 81 do RICMS/2000 - Simples saldo credor do imposto, apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, não poderá ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 270/2011, de 27 de Março de 2012.

ICMS - Crédito acumulado e crédito de produtor rural, recebidos em transferência por fabricante de alimentos para animais, em pagamento pela aquisição de mercadorias - Caso não tenham sido integralmente utilizados na compensação com os débitos do ICMS próprios do destinatário, poderá ser solicitada a autorização para a sua apropriação e utilização como crédito acumulado, nos termos do art. 81 do RICMS/2000 - Simples saldo credor do imposto, apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, não poderá ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de alimentos para animais", informa que realiza vendas a indústrias e produtores rurais e que, por vezes, determinados clientes efetuam o pagamento com transferência de crédito acumulado de ICMS. Menciona ter anexado à petição de consulta Nota Fiscal como exemplo, mas o documento não foi juntado.

2. Em relação aos créditos acumulados recebidos de indústrias, expõe que registra o aceite no sistema e-CredAc. Os créditos provenientes de produtores rurais são recebidos "através de Nota Fiscal, o pedido de aceite é requerido junto ao [...] Posto Fiscal de subordinação".

3. Observa que, após a utilização dos créditos recebidos em transferência para compensação com os débitos do imposto incidente sobre operações próprias, resta ainda saldo credor, e, em seguida, indaga:

"(i) Quando deferido o pedido de transferência de crédito acumulado de ICMS, este crédito recebido poderá ser transferido em parte ou na sua totalidade no pagamento a fornecedores?

(ii) Ou o saldo mensal acumulado apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser utilizado como pagamento a fornecedores?".

4. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que a presente resposta limitar-se-á a analisar as indagações formuladas, pressupondo que os créditos de ICMS citados na petição de consulta tenham sido regularmente gerados e que a respectiva transferência à Consulente tenha sido devidamente autorizada.

5. Feita essa ressalva, em resposta à primeira indagação formulada, destacamos que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010), ou o crédito cuja apropriação e utilização como crédito acumulado sejam autorizadas, nos termos do artigo 81 do Regulamento.

6. Esclarecemos também que não há óbice à utilização de crédito acumulado do ICMS regularmente recebido em transferência, na compensação com os débitos do ICMS próprios do destinatário, para a apuração do imposto devido, conforme disposto no inciso II do artigo 76 do RICMS/2000.

7. Além disso, destacamos que o crédito acumulado do ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos do ICMS próprios da Consulente, pode ser utilizado como crédito acumulado, desde que previamente autorizada a sua apropriação pela Secretaria da Fazenda, conforme a previsão do artigo 81 do RICMS/2000.

8. Em relação ao crédito do ICMS recebido em transferência do estabelecimento rural de produtor, convém transcrever o disposto na alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 81 do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 54.249/2009 (que conferiu nova redação a todo o Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS - "Do Crédito Acumulado do Imposto"), que passou a considerá-lo crédito acumulado, para os fins previstos no artigo:

"Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
[...]
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem."
(grifos nossos)

9. Por fim, esclarecemos que, conforme se depreende do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, somente crédito acumulado do imposto - considerado nos termos do item 5 supra - pode ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial.

10. Desse modo, a resposta à segunda indagação formulada é pela negativa, ou seja: simples saldo credor do imposto, apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS, não poderá ser utilizado em transferência a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.