ICMS - Crédito de que trata o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 53.918/2008 - Base de cálculo para fins de crédito outorgado - Porcentagem de leite cru adquirido de produtores paulista, em relação ao total do leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão, sobre o valor total da saída de queijo e/ou requeijão.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 304, de 02 de Agosto de 2011
ICMS - Crédito de que trata o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 53.918/2008 - Base de cálculo para fins de crédito outorgado - Porcentagem de leite cru adquirido de produtores paulista, em relação ao total do leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão, sobre o valor total da saída de queijo e/ou requeijão.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"O contribuinte é estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH e adquire leite cru de produtores rurais localizados no estado de São Paulo.
Essas operações ocorrem mensalmente no estabelecimento da consulente.
O Decreto 53.918 de 29-12-2008 que alterou o artigo 24 do Anexo III do RICMS/SP prevê o crédito outorgado de ICMS para as empresas fabricantes de queijo quando adquirem leite cru de produtores paulistas, desde que cumpram todos os requisitos exigidos no referido artigo.
Como houve uma alteração neste artigo em Dezembro de 2008, a consulente vem através desta consulta esclarecer a dúvida sobre a base de cálculo a ser utilizada para o respectivo crédito de 12% previsto no caput deste artigo.
(...)
Após a alteração que se deu através do Decreto 53.918 de 2008, com efeitos a partir de 01/12/2008, devem ser considerados os valores de venda dos produtos (queijo) através da nota fiscal de saída do contribuinte para o cálculo do respectivo crédito?"
2. O artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 53.918/2008, estabelece que:
"Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto:
§ 1° - O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012."
(grifos nossos)
3. Assim, para a utilização do crédito em questão é necessário observar o que segue:
a - Do total do leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão (NCM/SH 0406) deve-se calcular qual é a porcentagem de leite cru adquirido de produtores paulistas;
b - Essa porcentagem será utilizada sobre o valor total da saída de queijo e/ou requeijão para se encontrar a base de cálculo sobre a qual se aplicará os 12%, obtendo-se, assim, o crédito outorgado.
4. A fim de facilitar o entendimento do cálculo em questão, tomemos o seguinte exemplo:
- Total de leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão = R$ 1.000,00;
- Quantidade de leite cru adquirido de produtores paulistas para a produção de queijo e/ou requeijão = R$ 800,00, ou seja, 80% do total de leite cru adquirido para a produção de queijo e/ou requeijão;
- Valor total das saídas de queijo e/ou requeijão = R$ 1.600,00
- Base de cálculo para fins de crédito outorgado = 80% sobre 1.600,00 = (0,8 x 1.600)= 1.280,00
- Valor do crédito outorgado = 12% sobre 1.280,00 = (0,12 x 1.280,00) =153,60
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.