ICMS - Saída de mercadoria a título de demonstração - Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - A remessa da mercadoria a outro destinatário, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação - Necessidade de Regime Especial.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 329, de 05 de Agosto de 2011
ICMS - Saída de mercadoria a título de demonstração - Artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - A remessa da mercadoria a outro destinatário, sem que antes ocorra seu retorno ao estabelecimento de origem, não encontra respaldo em nossa legislação - Necessidade de Regime Especial.
1. A Consulente, que atua "no ramo de importação e comércio atacadista de máquinas e equipamentos florestais, bem como de suas partes e peças", informa que "pretende remeter tratores, máquinas, equipamentos agrícolas e eventualmente peças em demonstrações para contribuinte paulista com a intenção de posterior venda".
2. Esclarece que "durante o período de demonstração, caso tais produtos não satisfaçam a necessidade do cliente, este os retornaria à consulente. Entretanto, caso outro contribuinte paulista tenha a intenção de receber os mesmos produtos em demonstração, a consulente pretende enviá-los logo após o retorno pelo primeiro contribuinte paulista que as receberia na mesma modalidade de operação".
3. Entende "não haver necessidade do retorno físico dos produtos em demonstração ao seu município, e logo após, remeter fisicamente os mesmos produtos também em demonstração ao segundo contribuinte paulista, visando a redução de custo com frete, além da degradação do meio ambiente e da estrutura rodoviária".
4. Diante do exposto, indaga "qual seria o operação permitida para que a consulente remeta seus produtos que estariam em demonstração com contribuinte paulista para demonstração em outro contribuinte, sem que os mesmo retornem fisicamente ao seu município?"
5. Inicialmente, registre-se que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.
6. O procedimento a ser efetuada na saída de mercadorias para fins de demonstração está disciplinado nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000. Assim, cabe-nos observar o disposto no artigo 319 do RICMS/2000:
"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320."
(grifos nossos).
7. A regra do artigo 319 do RICMS/2000 determina que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o seu retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data de saída.
8. Note-se que não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.
9. Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.
10. Contudo, entendendo a Consulente que o procedimento informado no relato venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, sem prejuízo dos controles necessários à fiscalização do ICMS, poderá requerer a adoção de Regime Especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente que verificará a conveniência e a oportunidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.