Resposta à Consulta Nº 815 DE 07/04/2011


 


ICMS - Produtor rural - Em caso de falecimento, a inscrição deve ser alterada de modo que o espólio passe a constar como o titular do estabelecimento.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 815, de 07 de Abril de 2011

ICMS - Produtor rural - Em caso de falecimento, a inscrição deve ser alterada de modo que o espólio passe a constar como o titular do estabelecimento.

1. A Consulta, apresentada pelo inventariante do espólio de contribuinte inscrito como produtor rural, traz as seguintes perguntas:

"Poderá ser alterado o nome de produtor, por exemplo de ... para ...- Espólio? Caso negativo, como fica a situação?

Haverá sucessão da inscrição de produtor, no caso de morte do titular?

Deverá ser requerida a baixa da inscrição do produtor falecido e aberta nova inscrição em nome do inventariante?"

2. Conforme análise anteriormente efetuada por este órgão consultivo, com fundamento nos artigos 7º, I; 8º, IV, e 21, todos da Lei nº 10.705/00, relativa ao ITCMD, no caso de falecimento de produtor rural:

2.1. seus herdeiros devem necessariamente proceder à abertura da sucessão, independentemente de sua condição sócio-econômica;

2.2. o inventariante deve solicitar a alteração cadastral do estabelecimento rural, de modo que o espólio do produtor passe a constar como o seu titular, até a prolação da sentença judicial sobre a partilha, na hipótese de seus herdeiros desejarem explorar atividade econômica sujeita ao ICMS na propriedade rural;

2.3. durante o inventário, qualquer atividade econômica somente pode ser desenvolvida em nome do espólio, e não em nome dos herdeiros;

2.4. após o encerramento do inventário, o inventariante deve cancelar a inscrição em nome do espólio e os herdeiros que desejem explorar atividade econômica sujeita ao ICMS devem providenciar a inscrição das respectivas glebas no Cadastro de Contribuintes.

3. Qualquer herdeiro que desejar explorar a propriedade rural de produtor falecido deverá celebrar contrato para essa finalidade com o espólio do produtor (devidamente representado pelo inventariante) e, posteriormente, promover a inscrição no Cadastro de Contribuintes, em seu próprio nome, relativamente à fração da propriedade que explorar, nos termos do contrato.

4. Encerrado o inventário, a inscrição no Cadastro de Contribuintes atribuída ao produtor rural e, sucessivamente, ao seu espólio, não deve ser necessariamente cancelada, para não inviabilizar a utilização de eventual crédito remanescente associado a essa inscrição. Portanto, nesse caso, após o encerramento do inventário, tal inscrição pode ser atribuída a um dos sucessores do produtor rural falecido.

5. Devem ser observadas ainda as disposições relativas à inscrição de produtor rural contidas no artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-92/1998, e suas alterações posteriores, em especial as introduzidas pela Portaria CAT-14/2006.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.