Resposta à Consulta Nº 1044 DE 17/01/2013


 


ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - RETORNO DOS PRODUTOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT Nº 22/2007 E SUAS PRORROGAÇÕES (CENTO E OITENTA DIAS) - IMPOSTO EXIGIDO POR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.044/2012, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIROS - RETORNO DOS PRODUTOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT Nº 22/2007 E SUAS PRORROGAÇÕES (CENTO E OITENTA DIAS) - IMPOSTO EXIGIDO POR AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I - Procedimento legal para regularização.

II - Direito ao crédito do valor do imposto pago, exigido por AIIM, por seu valor nominal.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

“A Consulente efetuou remessa de matéria-prima para industrialização sob encomenda com suspensão do ICMS ao abrigo do artigo 402 do RICMS.
Esclarece que a industrialização em comento é de calçados que são vendidos a estabelecimentos revendedores (lojas de calçados).
Entretanto, por falha operacional, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de validade do benefício não foi respeitado e nem requerido prorrogação.
Por conta disso, ou seja, por não ter sido respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ICMS referente a saída da matéria-prima remetida a título de remessa para industrialização foi exigido pela Fazenda Paulista e devidamente pago.
Assim, no entendimento da Consulente a legislação deixa claro que a remessa de matéria-prima por parte do encomendante ao estabelecimento industrializador sofre a devida tributação do ICMS, e que somente é suspenso, desde que, cumprida as condições exigidas. Entende, também, que quando adquiriu as mercadorias remetidas para industrialização junto aos fornecedores efetuou o correspondente crédito do ICMS, e se ao enviar essas mesmas mercadorias ao estabelecimento industrializador o ICMS foi pago, o crédito utilizado quando das compras se desfez, zerou.
Desta forma, entende, que respaldada nos artigos 59 e 61 do RICMS, em respeito ao principio da não-cumulatividade do imposto, tem direito a efetuar o crédito no valor original correspondente as mercadorias enviadas ao encomendante para industrialização sob encomenda e retornadas ao seu estabelecimento em virtude do mesmo ter sido exigido e pago quando da remessa por expirar os 180 (cento e oitenta) dias, crédito este escriturado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS com as anotações legais cabíveis.
Desta forma, requer através da presente consulta manifestação desta Consultoria a respeito do entendimento da Consulente.”

2. Como já é sabido, disciplinam os artigos 1º e 2º da Portaria CAT nº 22/2007:

“Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.”

3. Depreende-se do exposto que foram remetidos insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e por motivos que lhes são próprios, os produtos industrializados não retornaram no prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT nº 22/2007 (cento e oitenta dias e suas prorrogações). Pelo fato, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias para industrialização, foi exigido pela “Fazenda Paulista” e tornou a operação normalmente tributada.

4. Sendo assim, a Consulente:

4.1 - tem o direito de apropriar-se do ICMS que onerou a entrada dos insumos remetidos para industrialização, o que já poderia ter sido feito quando da saída dos insumos com o lançamento do imposto suspenso, uma vez tratar-se de uma operação normalmente tributada.

4.2 - deverá emitir Nota Fiscal complementar, para transmitir o imposto, pelo seu valor nominal, ao estabelecimento industrializador

4.3 - deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar indicada no item 4.2, os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto foi exigido pela “Fazenda Paulista”, em decorrência do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT nº 22/2007 e suas prorrogações ter sido inspirado e não solicitada a sua prorrogação.

4.4 - deverá efetuar o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas “Operações sem Débito do Imposto” esclarecendo na coluna de observações que esse imposto já foi recolhido, mediante o AIIM nº...

5. O estabelecimento industrializador poderá apropriar-se do imposto destacado na Nota Fiscal complementar e ao promover o retorno dos produtos industrializados ao encomendante deverá emitir uma única Nota Fiscal e nela destacar o imposto sobre os valores das matérias-primas recebidas e aplicadas mais o da mão-de-obra cobrada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.