ICMS - Operações com programas de computador ("softwares"), personalizados ou não, estão sujeitas à incidência do ICMS - A operação descrita pela Consulente está inserida no campo de incidência do tributo, devendo, por esse motivo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 135/2012, de 03 de Abril de 2012.
ICMS - Operações com programas de computador ("softwares"), personalizados ou não, estão sujeitas à incidência do ICMS - A operação descrita pela Consulente está inserida no campo de incidência do tributo, devendo, por esse motivo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 6204-0/00 (Consultoria em tecnologia da informação, informa que "é empresa do setor de informática" e "sua atividade é consultoria em tecnologia da informação e revenda de softwares adquiridos de terceiros, no que concerne, tributada pelo ISS".
2. Expõe que "compra e revende licença de software, emitindo nota fiscal de serviço, pois seus códigos se encontram na Lei Complementar 116/2003. Nas notas fiscais de compra de seu fornecedor (que emite nota fiscal de venda mod. 1), vem discriminados os serviços com CFOP 5933 e a mídia (CD) com o CFOP 5403, com a NCM 8523-4029".
3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
3.1. "Como devemos dar saída nessa mídia?"
3.2. "Em que tipo de nota fiscal?"
3.3. "Devemos também emitir nota fiscal de venda?"
3.4. "Com qual CFOP?"
3.5. "E quanto ao ICMS que é substituição tributária?"
3.6. "Devemos continuar emitindo nota fiscal de serviço separadamente?"
3.7. "Por fim, gostaríamos de saber qual a forma correta, qual o tipo de nota, CFOPs e seus respectivos impostos destacados".
4. Quanto aos questionamentos transcritos nos subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.7, esclarecemos que as operações com programas de computador ("softwares"), personalizados ou não, estão sujeitas à incidência do ICMS, e de acordo com o Decreto paulista nº 51.619/2007, o imposto estadual será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático:
"Artigo 1° - Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados."
5. Desse modo, a operação descrita pela Consulente está inserida no campo de incidência do tributo, devendo, por esse motivo, antes de iniciada a saída da mercadoria, ser emitido o correspondente documento fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
6. Em relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs), relativamente às entradas de programas para computador, deve a Consulente lançar no Livro Registro de Entradas o CFOP 1.102, 2.102 ou 3.102 (compra para comercialização), a depender da localização do remetente. Na saída desses produtos, por venda, o CFOP correspondente é o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo, neste caso, da localização do destinatário.
7. Já no que concerne as indagações transcritas nos subitens 3.5 e 3.6, esclarecemos que a consulta deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar sua resposta. Em relação às referidas indagações observamos que:
7.1. Relativamente às matérias de fato e de direito (artigo 513, II, "a" do RICMS/2000), o relato feito pela Consulente está incompleto, faltando esclarecer, por exemplo:
(i) em quais hipóteses de substituição tributária estão enquadrados as mercadorias referidas, com citação dos respectivos artigos do RICMS/2000;
(ii) qual a razão de ter sido utilizado o Protocolo ICMS 19/1985 na operação de aquisição do software, uma vez que não se trata de operação interestadual (tal informação consta dos "dados adicionais" da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE anexado à petição).
7.2. a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510), não sendo, dessa forma, instrumento para se obter orientação acerca de um conjunto de procedimentos a ser adotado pela Consulente; e
7.3. cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratarem de questões conexas (artigo 513, §2º do RICMS/2000), sendo que, somente se configura a conexão entre as questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
8. Nesse sentido, declaramos a ineficácia das indagações transcritas nos subitens 3.5 e 3.6, com fundamento no artigo 517, V, combinado com os artigos 510 e 513, II, "a" e §2º, todos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.