Resposta à Consulta Nº 1125 DE 22/02/2013


 


ICMS - Obrigações acessórias - Atividade de self-storage (Portaria CAT-69/1999).


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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.125/2013, de 22 de Fevereiro de 2013

ICMS - Obrigações acessórias - Atividade de self-storage (Portaria CAT-69/1999).

I - Para adoção do regime especial previsto na Portaria CAT-69/1999, era exigido o cadastro da CAE 95.000 (extinto código de atividade econômica).

II - Recomendada adaptação para a CNAE 5211-7/02 - “guarda-móveis”, mais apropriada para a atividade em comento, com a inclusão da CNAE 8299-7/99 - “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” para abranger a modalidade de “self-storage” na forma indicada na Portaria CAT-69/1999.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “aluguel de imóveis próprios”, informa explorar a atividade de “self-storage”, em que a movimentação da mercadoria armazenada é de responsabilidade do locatário.

2. Aduz utilizar-se das disposições da Portaria CAT-69/1999, que prevê o Código de Atividade Econômica (CAE) nº 95.000 para o “self-storage”. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2007, foi incorporado ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instituída pela Resolução CONCLA-1, de 4 de setembro de 2006. A adequação à nova tabela deu-se de forma automática para o Cadesp. Tendo sido a Consulente constituída após 1º de janeiro de 2007, não houve a adequação, apenas o cadastro inicial com os códigos da nova tabela da CNAE.

3. Explica que explora diversas atividades (sem especificar qual é a principal), por exemplo: “self-storage”; locação de salas para reuniões; venda de material de embalagem e pallets; concessão de licença de marca; participação em outras sociedades. As CNAEs registradas em relação às atividades secundárias são: 4761-0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria e 6462-0/00 - holdings de instituições não-financeiras.

4. Assim relatado, indaga:

4.1. “Uma vez enquadrados nos CNAE’s mencionados acima, podemos continuar utilizando os benefícios da Portaria CAT 69 de 06/10/99?”

4.2. “O cliente que locar um espaço em nosso estabelecimento, também poderá seguir os procedimentos estabelecidos pela mesma Portaria, no que diz respeito à emissão de notas fiscais para envio e retirada de mercadorias do estabelecimento?”

4.3. “Caso a resposta para as perguntas anteriores seja negativa, quais seriam os CNAE’s mais indicados para uma empresa que atue no ramo de locação de espaço?”

5. Esclarecemos que, embora após a edição da Resolução CONCLA-1, de 4 de setembro de 2006, não tenha havido atualização normativa em relação ao CNAE apropriado para a atividade de “self-storage”, entendemos ser adequado o uso da CNAE subclasse 5211-7/02 - “guarda-móveis” para descrever essa atividade econômica, com a inclusão da CNAE 8299-7/99 - “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” para abranger a modalidade de “selfstorage” na forma indicada na Portaria CAT-69/1999, ainda que como atividade secundária (CNAE secundária).

6. Ressaltamos que todas as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, ainda que secundárias, devem ser registradas no correspondente cadastro do contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, art. 12, inciso II, alínea “h”).

7. Desse modo, além de cadastrar a atividade de “self-storage” de forma adequada (para fins da disciplina prevista na Portaria CAT-69/1999), a Consulente deverá manter os demais códigos CNAE, caso correspondam a atividades efetivamente realizadas por ela.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.