Publicado no DOE - GO em 24 fev 2014
Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
O Procurador-Geral do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 58/2006 , e
Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal) e o art. 11 , inciso II, da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002 (Código Civil),
Resolve:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa do Estado, em processos de execução fiscal.
Parágrafo único. A apresentação da carta de fiança pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido, salvo se identificada alguma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - indicação do Estado de Goiás como beneficiário;
II - indicação do número de protocolo do processo judicial garantido, bem como do número do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) - PAT(s) que deu(ram) origem à dívida;
III - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização e demais acréscimos legais que incidem sobre o débito inscrito em dívida ativa do Estado, incluindo honorários advocatícios;
IV - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;
V - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil, observado o disposto nos §§ 3º e 6º;
VI - cláusula com a eleição de Comarca do Estado de Goiás onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
VII - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VIII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos III a VII deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de penhora em dinheiro do montante integral do débito atualizado.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Goiás.
Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente será admitida caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º Nos casos em que a carta de fiança for oferecida em garantia à futura execução, o seu levantamento só será ppossível após anuência expressa do Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Goiânia, 19 de fevereiro de 2014.
Alexandre Eduardo Felipe Tocantins
Procurador-Geral do Estado