Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014


 Publicado no DOU em 20 fev 2014


Fixa parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas.


Teste Grátis por 5 dias

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados,

Resolve:

Disposições gerais

Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Adotar-se-á a renda mensal bruta de 4 (quatro) salários mínimos, quando a pessoa natural integrar núcleo familiar que conte com 6 (seis) ou mais integrantes.

§ 2º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob o mesmo teto, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente.

§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindose os valores percebidos a título de alimentos.

§ 5º Deduzem-se da renda familiar mensal:

I - os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda;

II - os rendimentos decorrentes de benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente;

III - os gastos com valores pagos a título de alimentos;

IV - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstias graves ou crônicas;

V - outros gastos extraordinários e essenciais.

§ 6º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 7º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

II - não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;

III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.

§ 1º Para atender às peculiaridades regionais, o Defensor Público-Chefe poderá, por meio de ato normativo próprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituição ao salário mínimo.

§ 2º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada.

Art. 3º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso, excluído o bem de família.

Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.

Art. 5º O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.

Parágrafo único. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.

Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da necessidade econômica do beneficiário.

§ 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da Defensoria Pública da União.

§ 2º Haverá atuação em carta precatória criminal, independentemente da necessidade econômica, em favor de acusado que indique previamente não dispor de advogado constituído ou que esteja assistido por Defensor Público ou advogado dativo nos autos do processo de origem, respeitada a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública da União, mediante entrega dos autos com vista.

§ 3º Nas cartas precatórias criminais, caso a ausência de assistência por advogado venha a ser constatada no ato da audiência, ou caso o advogado constituído pelo acusado, devidamente intimado, não compareça à audiência designada, a Defensoria Pública da União atuará desde que haja intimação pessoal de Defensor Público Federal mediante entrega dos autos com vista, obedecido o período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação judicial e a realização do novo ato./§ 4º Para fins do disposto no § 3º, não se considera como ausência a presunção por parte do juízo criminal de que o advogado constituído na origem não acompanhará o ato judicial.

§ 3º Para fins do disposto no § 3º, não se considera como ausência a presunção por parte do juízo criminal de que o advogado constituído na origem não acompanhará o ato judicial.

Art. 7º Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral Federal expedirá ato disciplinando o procedimento de cobrança de honorários.

Art. 8º Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa natural, devendo ser fornecidos, salvo em caso de total impossibilidade, meios de contato direto com a parte que requer assistência.

Parágrafo único. Exigir-se-á do requerente da assistência que informe sobre aspectos relacionados à necessidade jurídica, previstos no art. 4º.

Art. 9º Exigir-se-á do requerente da assistência que responda à pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico.

Parágrafo único. Na pesquisa socioeconômica, a pessoa natural deverá fornecer os dados pessoais, de renda e patrimônio próprios e dos membros da família, enquanto a pessoa jurídica deverá informar a renda e patrimônio próprios, além de comprovar o atendimento das condições previstas no artigo 2º.

Art. 10. Exigir-se-á do requerente da assistência jurídica a declaração de necessidade, que, no caso de pessoa jurídica, deverá ser assinada por seu representante legal.

Parágrafo único. Na declaração de necessidade, o economicamente necessitado deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, enquanto o juridicamente necessitado deverá apenas declarar sua condição.

Art. 11. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir.

Art. 12. Não poderá ser exigida a assinatura de termos de renúncia a direitos.

Art. 13. O representante do assistido poderá assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto.
Procedimento para a demonstração da necessidade

Art. 14. A necessidade econômica da pessoa natural será aferida com base na pesquisa socioeconômica e na declaração de necessidade, enquanto a necessidade econômica da pessoa jurídica dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de necessidade e da devida comprovação.

Art. 15. A necessidade jurídica será caracterizada com base na declaração da condição de juridicamente necessitado e nos aspectos informados pelo requerente, previstos no artigo 4º.

Art. 16. A pessoa natural que não se enquadre nos critérios de presunção de necessidade econômica, nos termos do artigo 1º, ou a pessoa jurídica que não tenha comprovado a necessidade econômica, serão intimadas, no momento do atendimento inicial, para demonstrar a necessidade no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17. Para a demonstração da necessidade econômica, o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova admitido que caracterize a impossibilidade de arcar com os honorários contratuais de advogado e com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, no caso de requerente pessoa natural, ou da manutenção de suas atividades, no caso de requerente pessoa jurídica.

Deferimento da assistência jurídica

Art. 18. O Defensor Público deverá decidir sobre o deferimento da assistência jurídica, ou determinar a apresentação de documentação comprobatória da necessidade econômica, em caso de omissão no atendimento inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados:

I - do momento do atendimento inicial, na hipótese de necessidade jurídica, de presunção de necessidade econômica e de suficiente juntada de documentação comprobatória da necessidade econômica;

II - da juntada de documentos em atendimento à intimação prevista nos artigos 16 e 20 e no caput deste artigo.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput implica o deferimento tácito da assistência jurídica.

Art. 19. Nas hipóteses de urgência e em havendo indícios da condição do requerente de necessitado, deverá o Defensor Público adotar a providência jurídica pleiteada em tempo hábil, mesmo antes do transcurso do prazo previsto no caput do artigo anterior.

§ 1º Consideram-se hipóteses de urgência, para os fins deste artigo, aquelas de risco à vida e à liberdade e de perecimento de direito.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a avaliação da condição de necessitado.

Art. 20. Não se exigirá dilação probatória para o deferimento da assistência jurídica da pessoa natural que se enquadre no critério estabelecido para a presunção de necessidade.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade, se identificar indícios de que as informações prestadas pela pessoa natural não coincidem com a realidade, hipótese em que será intimada para demonstrar a necessidade no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 21. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I - o requerente recusar-se a responder a pesquisa socioeconômica;

II - o requerente recusar-se a firmar a declaração de necessidade;

III - o requerente não atender a intimação para a demonstração da necessidade econômica no prazo determinado;

IV - considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica, quando o requerente não responder a pesquisa socioeconômica, se considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.

Art. 22. O Defensor Público deverá intimar o requerente ou seu representante do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão.

§ 1º O requerente ou seu representante poderá interpor recurso voluntário no prazo de 10 dias, entendido como tal qualquer irresignação expressa, independentemente de fundamentação.

§ 2º Interposto recurso voluntário, superado o juízo de retratação do Defensor natural, o feito deverá ser encaminhado, via e-PAJ, no prazo de 48 horas, à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão.

§ 3º O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido, apontando o equívoco do indeferimento ou alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Revisão da necessidade

Art. 23. O Defensor Público poderá revisar a necessidade, após 6 (seis) meses do deferimento inicial, quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica ou da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição.

§ 1º Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá intimar o assistido para constituir advogado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

§ 2º Antes do fim do prazo para constituir advogado, o assistido poderá requerer a revisão da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.

Art. 24. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 19.

Art. 25. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de deferimento judicial precário da pretensão do assistido.

Disposições finais

Art. 26. Revogam-se a Portaria DPGU 430, de 10 de novembro de 2008, a Resolução 9, de 6 de julho de 2005, a Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, a Resolução 19, de 9 de maio de 2007, a Resolução 26, de 10 de outubro de 2007, a Resolução 32, de 3 de junho de 2009, e a Resolução 39, de 10 de março de 2010.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho