Resolução CFC Nº 1461 DE 12/02/2014


 Publicado no DOU em 17 fev 2014


Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

Considerando o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC nº 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,

Resolve:

Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC nº 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14.06.2010, data da publicação da Lei nº 12.249/2010;

II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC nº 1.373/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO