Resolução SES Nº 854 DE 11/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 13 fev 2014


Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Secretário de Estado de Saúde , no uso de suas atribuições legais;

Considerando :

- as disposições do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977, e

- o Laudo de Análise nº 3704.00/2013, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo, do lote nº 26ABR14 04 A, do produto FEIJÃO TIPO 1 - CLASSE PRETO - GRUPO I (FEIJÃO COMUM), marca MEU BIJU, data de fabricação 26.06.2013, data de validade 26.04.2014, produzido e distribuído por JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A PARTICIPAÇÕES,CNPJ: 87.456.562/0031-48, localizado na BR 116, KM 512 - Vila Princesa - Pelotas - RS, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios Características Sensoriais, Pesquisa de Sujidades e Análise de Rotulagem,

Resolve :

Art. 1 º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso, do lote nº 26ABR14 04 A, do produto FEIJÃO TIPO 1 - CLASSE PRETO - GRUPO I (FEIJÃO COMUM), marca MEU BIJU, data de fabricação 26.06.2013, data de validade 26.04.2014, produzido e distribuído por JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A PARTICIPAÇÕES, CNPJ: 87.456.562/0031-48, localizado na BR 116, KM 512 - Vila Princesa - Pelotas - RS.

Art. 2 º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3 º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4 º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.

Art. 5 º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014

MARCOS ESNER MUSAFIR

Secretário de Estado de Saúde