Resolução CONTRAN Nº 474 DE 11/02/2014


 Publicado no DOU em 12 fev 2014


Altera o Anexo XV da Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012, do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 927 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I e art. 141, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -SNT, e

Considerando a necessidade de adequação da legislação que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

Considerando o conteúdo do Processo nº 80000.030261/2013-16,

Resolve:

Art. 1º Excluir a restrição referente ao item V do anexo XV da Resolução CONTRAN nº 425/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XV

RESTRIÇÕES NA CNH
Obrigatório o uso de lentes corretivas A
Obrigatório o uso de prótese auditiva B
Obrigatório o uso de acelerador à esquerda C
Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D
Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E
Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F
Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G
Obrigatório o uso de acelerador e freio manual H
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante I
Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo J
Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K
Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade L
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbioa daptado M
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freiotraseiro adaptado N
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada O
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P
Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q
Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R
Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas S
Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T
Vedado dirigir após o pôr-do-sol U
Outras restrições X

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JULIO EDUARDO DOS SANTOS

Ministério das Cidades