Portaria IMETROPARA Nº 31 DE 04/02/2014


 Publicado no DOE - PA em 7 fev 2014


Dispõe sobre o fornecimento de cópias reprográficas à parte e a terceiros interessados no âmbito do IMETROPARÁ


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Presidente do Instituto de Metrologia do Estado do Pará - IMETROPARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, incisos I e V, da Lei Estadual nº 7.136/2008,

Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de cópias reprográficas à parte e a terceiros interessados no âmbito do IMETROPARÁ;

Considerando o direito de informações de interesse particular, ou de interesses coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo, disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

Considerando que o direito a obtenção de certidão de caráter declarativo para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, é assegurado pelas repartições públicas, a requerimento dos interessados, na forma do art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal;

Considerando o direito das partes e dos terceiros interessados de terem vistas dos procedimentos e processos administrativos e disciplinares, obterem certidões, cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito autoral, à privacidade, à honra e à imagem, conforme o art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Processo nº MAS 12907 PA 2003.39.00.012907-9, publicado no DJ em 28.08.2006, p. 107, com a seguinte EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VISANDO À EXTRAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A EXPENSAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito constitucional à obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas (Carta Magna, artigo 5º, XXXIII e XXXIV, a e b), não abrange a extração de cópia do processo administrativo a expensas da Administração Pública, uma vez que a certidão consiste na narração dos principais fatos registrados no processo objeto do pedido enquanto que a cópia é a reprodução fotoestática do documento original, bem como, o órgão público não está obrigado a arcar com os custos da extração das cópias requeridas. 2. Apelação a que se nega provimento;

Considerando, ainda, o art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula os procedimentos a serem observados pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso do cidadão às informações,

Resolve :

Art. 1 º Regulamentar o fornecimento de cópias reprográficas à parte e a terceiros interessados no âmbito do IMETROPARÁ.

Art. 2 º Compreendem-se como cópias reprográficas as extraídas por meio xerográfico ou por impressão em sistema informatizado.

Art. 3 º A autenticação de cópias será realizada por servidor autorizado do quadro efetivo, sendo indispensável apor sua assinatura de forma legível.

Art. 4 º Os interessados solicitarão as cópias por intermédio de requerimento fundamentado e escrito dirigido à Unidade Organizacional correspondente, a qual informará o valor que deverá ser recolhido.

Art. 5 º Cada Unidade Organizacional da Administração afixará tabela onde constem os valores das cópias reprográficas.

Art. 6 º Os preços dos serviços ficam estabelecidos, no Anexo I desta Resolução.


Art. 7 º O pagamento será efetuado mediante GRU - outros serviços.

Art. 8 º Fica dispensado o pagamento quando:

I - a solicitação for no interesse institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

II - a remessa de cópias for realizada por meio eletrônico (até 10 folhas), após a digitalização dos documentos.

Art. 9 º Comprovado o pagamento, as cópias serão entregues ao interessado e estando ele em outra Unidade da Federação ou deste Estado, remetidas pelo correio, correndo as despesas postais a suas expensas, as quais se encontram relacionadas no Anexo II, que será atualizado sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as alterem.

§ 1º As cópias serão enviadas por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

§ 2º Caso o total de cópias ultrapasse 100 (cem) folhas, as despesas postais se darão nas mesmas condições de valor e prestação da modalidade de envio SEDEX.

Art. 10 . Será vedado o fornecimento de cópias de:

I - documentos classificados como sigilosos, protegidos por direito autoral ou em estado de conservação que não recomende a reprodução; e

II - parecer, decisão ou despacho antes de serem, homologados e publicados, salvo por autorização expressa da própria autoridade prolatora.

Art. 11 . Os Anexos são parte integrantes desta Resolução e poderão ser alterados anualmente para atualização de valores.

Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete, Belém/Pará, 4 de fevereiro de 2014

Fabrizio Augusto Guaglianone de Souza

Presidente - IMETROPARÁ/INMETRO