Publicado no DOE - SC em 4 fev 2014
Introduz a Alteração 3.365 no RICMS/SC-2001.
                    
                                        
	O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
	
	Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
	
	Decreta:
	
	
	Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
	
	ALTERAÇÃO 3.365 - O Titulo II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXV com a seguinte redação:
	
	"CAPÍTULO LXV DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZENS DE RETAGUARDA
	
	Art. 380. O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o "Comprovante de Pesagem - Saída", emitido pela Administração Portuária, para acobertar trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de retaguarda localizados no território catarinense.
	
	§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por "armazém de retaguarda" o estabelecimento fora da Zona Primária, em território catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos portos deste Estado.
	
	§ 2º O "Comprovante de Pesagem - Saída" deve conter as seguintes informações:
	
	I - a data e a hora da emissão;
	
	II - o número único de controle para cada remessa;
	
	III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do importador;
	
	IV - o número da Declaração de Importação (Dl);
	
	V - a placa do veículo e a unidade da Federação;
	
	VI - a quantidade e a identificação da mercadoria; e
	
	VII - a expressão "Documento não fiscal emitido nos termos do art. 380 do Anexo 6 do RICM/SC-2001".
	
	§ 3º O importador deverá emitir documento fiscal dano relativo ao "Comprovante de Pesagem - Saída", que ficara à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
	
	§ 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado (PLMI), observado disposto no art. 193 do Anexo 6.
	
	§ 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal." (NR)
	
	Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
	
	JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
	
	Nelson António Serpa
	
	Antonio Marcos Gavazzoni