Lei Nº 6480 DE 03/02/2014


 Publicado no DOE - PI em 4 fev 2014


Autoriza o Estado do Piauí a fazer constar em todos os editais de licitação e contratos direitos sem licitação a exigência de reserva de no mínimo 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas. (*)


Comercio Exterior

O Governo do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em todos os editais de licitação de obras públicas e em todas as contratações diretas, a inclusão de cláusula que exija da empresa contratada ou vencedora de uma licitação pública, reservar, preferencialmente, o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que compatível com o exercício das atividades inerentes ao objeto do contrato.

Art. 2º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pelo estado do Piauí.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).