Decreto Nº 30298 DE 03/02/2014


 Publicado no DOE - AL em 4 fev 2014


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições de convênio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Convênio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-39605/2013,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º a 5º do art. 28 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/2007).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da Unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e

II - formar grupo de trabalho com a Unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da Unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da Unidade Federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a Unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à Unidade Federada que suportará a dedução." (NR)

Art. 2º O art. 28 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º a 8º, com a seguinte redação:

"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/2007).

(.....)

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo
III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de fevereiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador