Instrução Normativa DETRAN/RO Nº 1 DE 31/01/2014


 Publicado no DOE - RO em 31 jan 2014


Delibera em editar a seguinte Instrução Normativa, para orientar a execução dos atos decisórios e técnicos, bem como da Portaria nº 530/GAB/DETRANRO, de 31.01.2014, nos autos nº 12.533/2013, que têm por objeto o processo de vistoria veicular, nos termos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

A Direção Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar nº 369 , de 22.02.2007, e

Resolve:


Art. 1º O laudo eletrônico de identificação veicular a ser homologado no processo de vistoria no DETRAN/RO, deverá coletar por meio óptico:

I - a numeração do chassi;

II - a numeração do motor;

III - a parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível;

IV - o odômetro, o lacre da placa traseira, a parte dianteira e uma das laterais, de modo a permitir visualizar a discordância da transparência dos vidros com os níveis regularmente permitidos.

§ 1º Até 30 de abril de março de 2014, as Empresas Credenciadas de Vistoria e as Empresas de Vistoria - EV, deverão lançar no respectivo laudo as medidas contidas na chancela, bem como a identificação da empresa instaladora da película, nos termos da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do CONTRAN ou regulamentação que vier a revogá-la ou alterá-la, total ou parcialmente.

§ 2º A partir de 01 de maio de 2014, as Empresas Credenciadas de Vistoria e as Empresas de Vistoria - EV, deverão utilizar aparelho de transmitância luminosa, incluindo o resultado da medida da transparência no respectivo laudo, nos termos da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do CONTRAN ou regulamentação que vier a revogá-la ou alterá-la, total ou parcialmente.

§ 3º O laudo indicado no caput deverá registrar textualmente a denominação "Laudo Eletrônico de Identificação Veicular", o prazo de validade por trinta dias, bem como a sua realização de acordo com as Resoluções nº 05/1998 e nº 282/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4º O laudo eletrônico de identificação veicular deverá comparar os dados coletados por meio óptico com o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM.

§ 5º Para cada item previsto no caput deverá o laudo apresentar uma foto legível captada de modo digital, dispostas horizontalmente, na ordem indicada, da esquerda para a direita e impressa em cores.

§ 6º Cada laudo deverá ser acompanhado da lista de itens verificados com a firma do vistoriador, conforme modelo em anexo.

§ 7º A Diretoria Executiva de Operações poderá baixar instrução de serviço com outros requisitos para o laudo eletrônico de identificação veicular.

Art. 2º Define-se como abrangida pela "não-conformidade" a irregularidade inserida no item "9" da lista de itens verificados pelo vistoriador do modelo em anexo, podendo ser sanada sem a necessidade de intervenção da CIRETRAN, registrando-se no campo das "observações" do respectivo laudo quando da sua primeira emissão.

§ 1º Em caso de reprovação, a empresa responsável pela elaboração do laudo eletrônico de identificação veicular deverá comunicar por escrito a CIRETRAN responsável pela vistoria veicular, para que a ocorrência seja liberada, devendo-se realizar novo laudo na mesma empresa.

Art. 3º A Diretoria Executiva de Operações poderá, mediante juízo de conveniência e oportunidade, bem como considerando critérios geográficos de proximidade, indicar o município circunvizinho em que serão realizados os serviços indicados nos incisos I, II, III e IV, do art. 1º da Portaria nº 530/GAB/DETRAN-RO, de 31.01.2014.

Art. 4º A Diretoria Executiva de Operações poderá autorizar, por escrito, a emissão de laudo eletrônico de identificação veicular no depósito, pátio do DETRAN, ou em outro local, desde que afeto à autoridade de trânsito, em relação aos veículos submetidos à aplicação de medida administrativa, por empresa à escolha do usuário.

§ 1ª Feita a vistoria para constatação e devolução do veículo, caso haja alguma não-conformidade ou reprovação, será implantada medida restritiva no sistema, sem prejuízo das sanções eventualmente cabíveis, para que seja sanada a irregularidade, se possível, num determinado prazo, devendo realizar-se nova vistoria, podendo esta ocorrer no pátio da mesma empresa.

Art. 5º A Diretoria Executiva de Operações deverá preparar os modelos de relatório parcial e final para uso da CIRETRAN responsável pelo processo de vistoria veicular, conforme previsto no § 4º do art. 1º da Portaria nº 530/GAB/DETRAN-RO, de 31.01.2014.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 001/2013.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Airton Pedro Gurgacz

Diretor Geral DETRAN/RO

Hugo Guilherme Correa

Diretor Executivo de Operações DETRAN/RO

ANEXO 1 - LISTA DOS ITENS VERIFICADOS PELO VISTORIADOR

ITEM OBSERVADO A R NA
CONDIÇÃO
1 Chassi
1 - Chapa suporte da numeração
2 - Numeração identificadora
3- Etiquetas de identificação (VIS)
4 - Gravação nos vidros
5 - Plaqueta/Etiqueta Confirmativa
2 Motor
1 - Base da gravação da numeração
2- Numeração Ídentificadora
3 Placa
1 - Existência
2 - Numeração
3 -Cor
4 - Placa dianteira
5 - Placa traseira
4 Plaqueta do Ano de Fabricação
1 - Plaqueta/Etiqueta
5 CRV/CRLV
1 - Autenticidade
2- Informações
6 Câmbio
1 - Numeração Identificadora
7 Carroceria
1 - Numeração Identificadora
8 Eixo
1 - Numeração Identificadora
9 Itens de Segurança e Equipamentos Obrigatórios
1 - Buzina
2 - Cinto de segurança pi árvore de transmissão
3- Cinto de segurança
4 - Chave de fenda ou ferramenta
5- Chave de roda
6 - Escapamento
7 - Triângulo
8 - Encosto de cabeça assentos dianteiros
9 - Encosto de cabeça assentos traseiros
10 - Espelho retrovisor lado direito
11 - Espelho retrovisor lado esquerdo
12- Espelho retrovisor interno
13- Extintor de incêndio
14- Faróis principais dianteiros
15- Freios de estacionamento e de serviço
16- Lanternas de freio
17- Lanterna de iluminação da placa traseira
18- Lanternas de posição traseiras
19 - Lanterna de marcha à ré
20 - Lanternas delimitadoras e lanternas laterais
21 - Lanternas indicadoras de direção dianteiras
22- Lanternas indicadoras de direção traseiras
23 - Lavador de pára-brisa
24 - Limpador de pára-brisa
25- Luzes de posição dianteiras (faroletes)
26 - Macaco
27 - Pára-sol
28 - Pára-choque dianteiro
29 - Pára-choque traseiro
30 - Pneus
31 - Protetores das rodas traseiras
32 - Tacógrafo
33 - Retro-refletores (catadióptrico) traseiros
34 - Roda sobressalente
35 - Velocímetro

ANEXO 2 - COMUNICAÇÃO INDICANDO A CIRETRAN CIRCUNVIZINHA RESPONSÁ-

VEL PELO PROCESSO DE VISTORIA

(§ 2º e caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 001/DETRAN/RO/2014)

Ilmo. (a) Sr. (a) Diretor (a) da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de (nome do Município), nos termos do § 2º e do caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 001/DETRAN/RO, c/c art. 7º da Portaria nº 530/GAB/DETRAN/RO/2014, fica comunicado que, a partir da data de//, os serviços de vistoria veicular objeto dos incisos I a IV do caput do art. 1º da Portaria nº 530/GAB/DETRAN/RO/2014, serão de responsabilidade da Circunscrição Regional de Trânsito de (cidade), obedecendo-se às disposições hipóteses e prazos estabelecidos na Instrução de Serviço nº 001/2014 - D.E.O./DETRAN/RO), bem como aos termos da Instrução Normativa nº 001/DETRAN/RO/2014).

Local, _______, de _____________, de _________

________________________________________

Diretoria Executiva de Operações