Resolução SMAC Nº 550 DE 30/01/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 fev 2014


Define a Diretriz SMAC para a realização de Auditoria Ambiental.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos de Licenciamento Ambiental conforme estabelece o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de se adaptar os instrumentos de gestão ambiental existentes ao Licenciamento Ambiental Municipal;

Resolve:


Art. 1º Estabelecer a Diretriz SMAC para a realização de Auditoria Ambiental, em Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º A Coordenadoria Geral de Controle Ambiental (CGCA) fica autorizada a editar Portarias para modificar/atualizar os critérios de elaboração de Auditorias Ambientais estabelecidas nesta Diretriz, bem como criar Comissão para a avaliação dos Relatórios de Auditoria Ambiental (RAA) e demais procedimentos internos necessários à sua análise.

Parágrafo único. No caso de publicação futura pela CGCA de nova Diretriz, a mesma deverá indicar o número da revisão que a atualiza.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga os Anexos I e III da Resolução SMAC nº 449 de 10 de julho de 2008.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

ANEXO ÚNICO - DIRETRIZ SMAC PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AMBIENTAL


1. OBJETIVO

Estabelecer as responsabilidades, os procedimentos e os critérios técnicos para a realização de auditorias ambientais, como instrumento do sistema de licenciamento ambiental.


2. REFERÊNCIAS

2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

2.1.1 Constituição Federal de 1988 - Artigo 225.

2.1.2 Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providencias.

2.1.3 Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

2.1.4 Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990 - Regulamenta a Lei nº 6.092/1981 e a Lei nº 6.938/1981 .

2.1.5 Resolução CONAMA nº 381 , de 14 de dezembro de 2006 - Altera dispositivos da Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de Auditoria Ambiental.

2.1.6 Resolução CONAMA nº 306 , de 5 de julho de 2002 - Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais

2.1.7 Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.

2.2 LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2.2.1 Constituição Estadual de 1989 - Artigo 261, parágrafo 1º, inciso IX.

2.2.2 Lei Estadual nº 3.471 , de 4 de outubro de 2000 - Altera o artigo 5º da Lei Estadual nº 1.898 , de 26 de novembro de 1991, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.

2.2.3 Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

2.2.4 Lei Estadual nº 3.341 , de 29 de dezembro de 1999 - Altera o artigo 10 da Lei Estadual nº 1.898 , de 26 de novembro de 1991, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.

2.2.5 Lei Estadual nº 2.011 , de 10 de julho de 1992 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de Programa de Redução de Resíduos.

2.2.6 Lei Estadual nº 1.898 , de 26 de novembro de 1991 - Dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.

2.2.7 Decreto-Lei Estadual nº 134, de 16 de junho de 1975 - Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro.

2.2.8 Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

2.2.9 Decreto Estadual nº 21.470-A, de 5 de junho de 1995 - Regulamenta a Lei nº 1.898 , de 26 de novembro de 1991, que dispõe sobre a realização de auditorias ambientais.

2.3 LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

2.3.1 Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 1990 - Art. 462, inciso I;

2.3.2 Decreto Municipal nº 28.329/2007 - Art. 6º , inciso IV.

2.4 NORMAS

2.4.1 NBR ISO 14001:2004 Sistema de Gestão Ambiental - Requisitos com orientações para uso

2.4.2 ABNT NBR ISO 14031:2004 Gestão ambiental - Avaliação de desempenho ambiental - Diretrizes

2.4.3 ABNT NBR ISO 19011:2002 - Diretrizes para auditorias de sistema de gestão da qualidade e/ou ambiental


3. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Diretriz são adotadas as seguintes definições:

3.1 AUDITORIA AMBIENTAL - processo sistemático de verificação, documentado e independente, nas modalidades Auditoria Ambiental de Controle e Auditoria Ambiental de Acompanhamento, executado para obter evidências e avaliá-las objetivamente, para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria estabelecidos nesta Diretriz são atendidos e os resultados comunicados.

3.1.1 AUDITORIA AMBIENTAL DE CONTROLE - realizada normalmente a cada requerimento ou renovação de licença ambiental, para verificação detalhada do desempenho ambiental da organização em operação, com base em conformidade legal e em suas políticas e práticas de controle.

3.1.2 AUDITORIA AMBIENTAL DE ACOMPANHAMENTO - realizada a cada ano, com ênfase no acompanhamento do Plano de Ação da última auditoria ambiental, complementando-o com novas medidas advindas de eventuais exigências do órgão ambiental, alterações significativas nos aspectos e impactos ambientais e mudanças em processo, entre outros.

3.2 AUDITOR AMBIENTAL - profissional qualificado para executar auditorias ambientais, registrado e regular em seu respectivo Conselho de Classe, técnica e legalmente responsável pelo relatório da auditoria ambiental.

3.3 ESPECIALISTA TÉCNICO - profissional que provê habilidade ou conhecimentos específicos à equipe de auditoria, mas que não participa como um auditor. Deve sempre estar presente em auditorias quando envolver risco de contaminação de solo e água subterrânea ou ainda risco tecnológico.

3.4 ORGANIZAÇÃO - empresa, corporação, firma, empreendimento, autoridade ou instituição, ou parte ou combinação destes, incorporada ou não, pública ou privada, que tenha funções e administração próprias.

3.5 PARTE INTERESSADA - indivíduo ou grupo interessado ou afetado pelo desempenho ambiental de uma organização.

3.6 ASPECTO AMBIENTAL - elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização que possa interagir com o meio ambiente.

3.7 IMPACTO AMBIENTAL - qualquer alteração causada ao meio ambiente, proveniente de atividades, produtos e serviços de uma organização.

3.8 SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL - parte do sistema de gestão global usada para desenvolver e implementar a política ambiental da organização e gerenciar seus aspectos ambientais.

3.9 MELHORIA CONTÍNUA - processo recorrente de aprimoramento das práticas de gestão ambiental, com a finalidade de atingir melhorias no desempenho ambiental global consistentes com a política ambiental da organização.

3.10 PREVENÇÃO DE POLUIÇÃO - uso de processos, práticas, técnicas, materiais, produtos, serviços ou energia para evitar, reduzir ou controlar a geração, emissão ou descarte de qualquer tipo de poluente ou resíduo, a fim de reduzir impactos ambientais adversos.

3.11 CONFORMIDADE - atendimento a requisitos legais ambientais e aos critérios estabelecidos nesta Diretriz.

3.12 NÃO-CONFORMIDADE - não atendimento a requisitos legais ambientais e aos critérios estabelecidos nesta Diretriz.

3.13 OPORTUNIDADE DE MELHORIA - possibilidade de melhoria dos processos internos da organização e de melhor gerenciamento de seus aspectos ambientais. As oportunidades de melhoria identificadas não se caracterizam como não-conformidade e devem ser apreciadas pelo auditado, que definirá pela execução ou não de ações preventivas.

3.14 EVIDÊNCIA DE AUDITORIA - informações verificáveis, registros, constatações ou declarações que comprovam conformidades e não-conformidades identificadas no processo de auditoria.

3.15 AÇÃO CORRETIVA - ação que busca identificar e eliminar a(s) causa(s) de uma não-conformidade evidenciada, de modo a evitar sua repetição.

3.16 AÇÃO PREVENTIVA - ação que busca identificar e eliminar as causas de uma não-conformidade potencial, de modo a evitar sua ocorrência.

3.17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL - meio para mensurar a eficácia dos procedimentos ambientais da organização.

3.18 INDICADOR DE DESEMPENHO AMBIENTAL - dado mensurável de um aspecto ambiental, que pode ser usado para acompanhar e demonstrar desempenho.

3.19 RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL - documento destinado ao órgão ambiental, elaborado pela equipe de auditoria, que consolida os resultados da Auditoria Ambiental de Controle ou de Acompanhamento.

3.20 PLANO DE AÇÃO - parte integrante do Relatório de Auditoria Ambiental que contempla as ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria. O Plano de Ação é de responsabilidade da organização auditada e sua adequação técnica deve ser atestada pela equipe de auditoria.

3.21 EQUIPE DE AUDITORIA

Composta por Auditor-líder, auditor e/ou especialista técnico (quando for o caso0, sendo dimensionada, no mínimo, conforme descrito a seguir;

I - Atividades Classe 4: 01 auditor-lpider e 01 auditor

II - Atividades Classe 5: 01 auditor-líder e 02 auditores

III - Atividades Classe 6: 01 auditor-líder e 03 auditores


4. APLICAÇÃO

4.1 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas anuais as organizações de Classes 4, 5, 6, de acordo com a tabela de classificação dos empreendimentos/atividades do Decreto Estadual nº 42.159/2009, das seguintes tipologias, entre outras:

I - refinarias, dutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - instalações portuárias;

III - instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);

I - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

II - instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;

III - unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas;

IV - instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

V - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VI - indústrias químicas e metalúrgicas;

VII - instalações de processamento, recuperação e sistemas de destinação final de resíduos urbanos radioativas;

VIII - atividades de extração mineral, exceto dos bens minerais de aplicação direta na construção civil;

IX - atividades de beneficiamento de bem mineral;

X - instalações de tratamento de efluentes líquidos de terceiros;

XI - instalações hoteleiras de grande porte;

XII - indústrias farmacêuticas e de produtos veterinários;

XIII - indústrias têxteis com tingimento;

XIV - produção de álcool e açúcar;

XV - estaleiros;

XVI - demais atividades com potencial poluidor alto, a critério do órgão ambiental.

4.2 As organizações deverão realizar Auditorias Ambientais de Controle como parte dos processos de requerimento, renovação e prorrogação da Licença de Operação (LO) e da Licença de Operação e Recuperação (LOR) e de averbação decorrente de sua ampliação.

4.3 A realização de Auditoria Ambiental de Controle ou de Auditoria Ambiental de Acompanhamento poderá ser dispensada pelo órgão ambiental, nos casos específicos de instalações de tratamento e sistemas de disposição final de esgotos domésticos e de indústrias químicas e metalúrgicas, quando forem classificadas como de porte Mínimo ou Pequeno.

4.4 O órgão ambiental poderá, a qualquer momento, mediante justificativa, exigir a realização de auditoria ambiental de organizações das demais Classes do Decreto Estadual nº 42.159/2009.


5. OBJETIVOS DA AUDITORIA AMBIENTAL

5.1 Incentivar a implantação de política ambiental e sistema de gestão ambiental em organizações públicas e privadas.

5.2 Apoiar o órgão ambiental, fornecendo um diagnóstico técnico da conformidade legal e do desempenho ambiental ao longo dos últimos anos, identificando os aspectos ambientais e seus potenciais poluidor e de risco.

5.3 Verificar o cumprimento dos dispositivos legais de proteção e controle ambiental, bem como condicionantes e restrições de licenças ambientais e compromissos de recuperação, compensação e mitigação.

5.4 Verificar as condições de operação, de manutenção dos sistemas de controle de poluição e de prevenção de acidentes.

5.5 Verificar as condições de recebimento, manipulação, estocagem e transporte de matérias primas, substâncias, materiais secundários e auxiliares e produtos, assim como a destinação de subprodutos e resíduos.

5.6 Verificar os procedimentos de identificação e tratamento de não-conformidades quanto a sua eficácia na identificação das causas e na implantação de ações corretivas e preventivas.

5.7 Comunicar às partes interessadas a atual situação ambiental da organização e a evolução do seu desempenho ambiental ao longo dos últimos anos.

5.8 Estimular o uso de tecnologias limpas e de matérias-primas menos agressivas ao meio ambiente, a utilização racional de recursos, a conservação de energia e de água, a não geração e a redução na geração de resíduos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas.

5.9 Estimular a criação, a proteção e a recuperação de áreas com espécies nativas na organização, sempre que possível em consonância com políticas públicas de conservação ambiental.

5.10 Verificar a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos com interação e risco ambiental, de forma a prevenir, proteger e recuperar o meio ambiente.

5.11 Estimular a criação de programas permanentes de comunicação e educação ambiental nas organizações.


6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 As auditorias ambientais e a entrega dos respectivos relatórios ao órgão ambiental ocorrerão com intervalo máximo de um ano, obedecendo à seguinte frequência:

6.1.1 Auditoria Ambiental de Controle - realizada em intervalos não superiores a quatro anos, para as atividades do item 4.1, e nas situações estabelecidas no item 4.2;

6.1.2 Auditoria Ambiental de Acompanhamento - realizada anualmente, nos intervalos das Auditorias Ambientais de Controle.

6.2 As Auditorias Ambientais de Controle e de Acompanhamento deverão ser realizadas por equipe independente e multidisciplinar ou auditor(es) autônomo(s), tecnicamente habilitado(s) no objeto da auditagem.

6.3 A realização das auditorias ambientais se dará às expensas da organização.

6.4 O órgão ambiental poderá determinar, extraordinariamente, a realização de Auditoria Ambiental de Controle, por equipe de auditoria independente, quando houver a constatação de infração ambiental ou de situação excepcional não solucionável com os procedimentos de fiscalização de rotina. Neste caso, deverão ser apresentados relatórios trimestrais referentes à execução do Plano de Ação, até a próxima auditoria ambiental.

6.5 Sempre que julgar necessário, o órgão ambiental poderá indicar técnicos do seu quadro funcional para acompanhar as Auditorias Ambientais de Controle ou de Acompanhamento.

6.6 A aprovação dos Relatórios de Auditoria Ambiental pelo órgão ambiental estará sujeita à observância do escopo definido no item 8 e à itemização definida no item 9 desta Diretriz. Em caso de não aprovação, a organização deverá providenciar as adequações.

6.7 A realização de auditoria ambiental e a apresentação de seus resultados não exime as organizações de qualquer ação fiscalizadora ou do atendimento a outras exigências da legislação em vigor.


7. EXECUÇÃO DA AUDITORIA AMBIENTAL

7.1 OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO AUDITADA

Resguardado o sigilo industrial, fica a organização sob auditoria obrigada a:

7.1.1 Colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela requerida.

7.1.2 Prover à equipe de auditoria os recursos necessários para assegurar um processo de auditoria eficiente e eficaz.

7.1.3 Franquear à equipe de auditoria o acesso a todas as instalações de processo e controle ambiental, incluindo as áreas de estocagem de materiais de produção (matérias-primas, outros insumos e produtos), de subprodutos e de resíduos.

7.1. 4 Apresentar registros de entrada de matérias-primas e outros insumos; de saída de produtos, resíduos, efluentes, subprodutos e emissões; do consumo de energia e água; da utilização de mão-de-obra própria ou de terceiros; e de medições relativas ao controle e monitoramento ambiental.

7.1.5 Permitir a realização de entrevistas e reuniões com seu quadro funcional, para obtenção e confirmação das informações e evidências necessárias.

7.1.6 Fornecer informações sobre auditorias ambientais já realizadas e sobre infrações e processos de responsabilização administrativa, cível ou criminal por danos causados ao meio ambiente a que esteve sujeita desde a última auditoria ambiental.

7.2 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO

7.2.1 O planejamento e a execução da auditoria ambiental deverão considerar, no mínimo, os requisitos constantes do item 8, de forma a coletar as evidências das práticas de gestão e do desempenho ambiental da organização. As evidências deverão estar fundamentadas não apenas em análise documental, mas também em inspeções nas instalações e entrevistas.

7.2.2 A avaliação do desempenho ambiental deverá incluir, obrigatoriamente, a análise da utilização de indicadores, conforme consta do Anexo desta Diretriz, definidos em função da tipologia da organização, dos aspectos ambientais significativos e das características ambientais do local, assim como de exigências legais e de programas e planos específicos. Tais indicadores deverão ser em base, no máximo, anual, avaliando tendências. Os indicadores e unidades de medida estabelecidos no Anexo são meramente exemplificativos. Os dados quantitativos deverão ser relatados, compilados, analisados e divulgados, de maneira que agentes externos de verificação possam confirmar sua confiabilidade.

7.2.3 A avaliação deverá considerar ainda os indicadores relativos aos cinco últimos anos, no mínimo. Esse período poderá ser inferior, se devidamente justificado.


8. REQUISITOS BÁSICOS

8.1 A avaliação das práticas de gestão e do desempenho ambiental levará em conta, no mínimo, os seguintes tópicos:

8.1.1 Quanto à política ambiental e ao sistema de gestão ambiental

a) a existência de política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando nas unidades auditadas, incluindo funcionários de empresas terceirizadas.

b) a adequação da política ambiental e seus objetivos - se abrange todas as áreas e operações das unidades auditadas e seus aspectos ambientais significativos; se orienta para a total conformidade legal; se incentiva a adoção de práticas de produção mais limpa e tecnologias limpas para a redução de impactos ambientais adversos, o uso racional de recursos naturais e eficiência energética.

c) o status da implantação e certificação de sistema de gestão ambiental - a existência de metas de desempenho ambiental compatíveis com a política ambiental e com o conceito de melhoria contínua; critérios de acompanhamento e avaliação; definição de responsabilidades e divulgação dos resultados.

d) os programas e procedimentos de controle dos aspectos ambientais da cadeia produtiva, incluindo critérios de seleção e avaliação de fornecedores e prestadores de serviços.

8.1.2 Quanto à estrutura gerencial e ao treinamento

a) as responsabilidades pelo gerenciamento ambiental, incluindo o Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental, em conformidade com o Decreto Estadual nº 42.159/2009; o compromisso explícito da alta direção da empresa; a verificação da compatibilidade da estrutura gerencial com a melhoria de desempenho; existência de sistema de comunicação interna e externa e sua adequação ao sistema de gestão ambiental.

b) a conscientização dos trabalhadores e partes interessadas em relação aos potenciais impactos ambientais gerados pela organização.

c) a adequação dos programas de treinamento e capacitação técnica dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente ou que possuem o potencial de causar danos ambientais.

8.1.3 Quanto à conformidade legal

a) o atendimento ao que dispõe a legislação federal, estadual e municipal aplicável aos aspectos ambientais.

b) a conformidade quanto ao licenciamento ambiental (tipo e validade das licenças), Alvarás, Autorizações, Outorgas, Registros, Termos de Ajustamento de Conduta e outros documentos relacionados às questões ambientais, verificando as datas de emissão e a sua validade. O cumprimento das restrições e exigências deverá ser avaliado.

c) o cumprimento das medidas preventivas e corretivas estabelecidas no Plano de Ação da auditoria ambiental anterior, indicando as ações concluídas, em andamento e as não concluídas, atendendo ou não aos prazos previstos.

8.1.4 Quanto aos processos de produção e operação

a) os procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos e respectivos impactos ambientais.

b) a identificação das rotinas de trabalho associadas a riscos potenciais ao ambiente; a existência de procedimentos documentados e a incorporação de medidas para a minimização ou eliminação dos seus impactos.

c) os fluxogramas de processo e balanços de massa e energia de entradas e saídas.

d) os processos de produção - se são projetados e operados para minimizar os impactos ambientais; se a organização utiliza a melhor tecnologia disponível para prevenir danos ao ambiente; se avalia as possibilidades de modernização com o uso de tecnologias limpas.

e) a adequação das normas, procedimentos documentados e registros de operação e manutenção e sua eficácia para tomada de decisão em situações emergenciais.

f) as condições de operação e de manutenção das unidades e equipamentos de controle da poluição, de prevenção de acidentes e relacionados com os aspectos ambientais.

8.1.5 Quanto à gestão de energia e água

a) a existência de inventário das fontes de energia e das perdas; o consumo energético e a existência de procedimentos para sua redução; avaliação da eficiência energética dos equipamentos utilizados e procedimentos para garantir sua adequada manutenção.

b) as fontes de abastecimento de água (abastecimento público, poço, corpo d'água, chuva e/ou reuso) e as respectivas outorgas de uso dos recursos hídricos, quando exigidas por lei, bem como a quantificação para os diversos usos; existência de programa de redução do consumo; existência de pesquisa para reuso; e programas de controle de perdas e vazamentos.

8.1.6 Quanto à gestão de materiais (matérias-primas, insumos, embalagens e produtos)

a) os procedimentos e operações de cada unidade auditada; as características dos materiais em termos de periculosidade e requisitos específicos de manuseio e disposição; os pontos onde esses materiais são usados, incluindo as áreas de utilidades e manutenção, as atividades fora de rotina, manutenção e limpeza de emergência ou vazamento.

b) os procedimentos de recepção, manuseio e estocagem; layout dos locais de estocagem e das áreas de recebimento (matérias-primas, insumos e produtos); análise dos riscos associados ao transporte interno desses materiais.

c) os procedimentos que incentivem a utilização de materiais ambientalmente menos danosos, ao reaproveitamento e a reciclagem.

8.1.7 Quanto à gestão de efluentes líquidos

a) a existência de layout da organização, incluindo diagramas e projetos da rede de esgotamento, do sistema de drenagem de águas pluviais, tanques de contenção, caixas de óleo e bacias de acumulação, dentre outros.

b) o inventário das descargas, qualitativo e quantitativo, desde a fonte até o destino final.

c) a adequação dos efluentes líquidos aos padrões legais e às restrições da licença ambiental.

d) o inventário dos sistemas e equipamentos de tratamento e monitoramento de efluentes e o lançamento em corpos receptores superficiais ou subterrâneos; a eficiência dos sistemas de tratamento.

e) as responsabilidades, a adequação dos procedimentos de operação e manutenção dos sistemas de tratamento instalados.

f) o atendimento ao programa de autocontrole como estabelecido na licença ambiental; observação da periodicidade de análises; do uso de laboratórios credenciados; e da comprovação do envio de resultados.

g) os registros de monitoramento e os procedimentos analíticos usados para coleta e análise.

h) a implementação dos planos e programas de melhoria de desempenho relativos às descargas de efluentes, de não geração e minimização da geração.

8.1.8 Quanto à gestão de emissões atmosféricas

a) o inventário das fontes de emissão de poluentes do ar, considerando o layout da organização e o sistema de ventilação e exaustão.

b) a caracterização dos poluentes emitidos ou potenciais.

c) os sistemas de controle para cada ponto de descarga; a avaliação da eficiência dos controles existentes e as condições de operação e manutenção.

d) a adequação das emissões aos padrões legais e às restrições da licença ambiental.

e) as responsabilidades, a adequação dos procedimentos de operação e manutenção dos sistemas de tratamento instalados.

f) o atendimento ao programa de autocontrole como estabelecido na licença ambiental; observação da periodicidade de análises; do uso de laboratórios credenciados; e da comprovação do envio de resultados.

g) a existência de programa para redução de emissões fugitivas e os procedimentos de seu monitoramento.

h) os resultados de monitoramento e os procedimentos laboratoriais usados.

i) a existência de planos e programas de melhoria de desempenho relativos às emissões atmosféricas, de não geração e minimização da geração.

8.1.9 Quanto à gestão de ruídos

a) conformidade legal e a ocorrência de reclamação do público externo.

b) procedimentos gerenciais existentes.

c) operação e manutenção dos sistemas de controle.

d) programas de monitoramento externo.

8.1.10 Quanto à gestão de resíduos

a) a existência de layout da empresa em termos de geração, segregação, transporte interno e estocagem de resíduos perigosos, inertes e não-inertes; as áreas de estocagem, equipamentos de processamento e áreas de disposição.

b) o inventário de resíduos, identificando os pontos de geração, inclusive áreas de utilidades.

c) o fluxo de resíduos, desde o ponto de geração até a destinação final, considerando: a adequação e segurança dos sistemas de contenção, estocagem intermediária e destinação final; a adequação dos procedimentos existentes para a escolha dos contratos de tratamento e destinação; a existência de licença ambiental válida e compatível com o tipo de resíduo para transportadores e local de destinação; utilização de Manifesto de Resíduos.

d) as responsabilidades e a adequação dos procedimentos de gerenciamento de resíduos.

e) a existência de planos e programas para redução de resíduos, práticas de reaproveitamento e de reciclagem.

8.1.11 Quanto à gestão do uso de agrotóxicos para o controle de vetores e pragas Urbanas

a) a existência de ações de controle de vetores e pragas urbanas ou tratamentos fitossanitários com demonstrativos da minimização da incidência e da realização de medidas preventivas ou corretivas que visem a redução dos impactos gerados pela aplicação de inseticidas ou raticidas.

b) a capacitação técnica dos responsáveis pela execução desses serviços, assim como o número e a validade da licença do órgão ambiental para funcionamento da empresa prestadora do serviço.

8.1.12 Quanto à limpeza e higienização de reservatórios de água,

a) conformidade legal

b) a existência de documentos comprobatórios relativos à prestação do serviço.

8.1.13 Quanto à gestão de riscos ambientais

a) o potencial de risco ambiental baseado nas características dos efluentes líquidos, emissões, resíduos e manuseio de substâncias perigosas.

b) a existência de análises de risco atualizadas das instalações da organização.

c) a existência e adequação de planos de gerenciamento de riscos.

d) os registros de ocorrência de acidentes com danos reais ou potenciais à saúde, à segurança ou ao meio ambiente.

e) a existência e adequação de plano de emergência e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos.

8.1.14 Quanto à gestão de passivo ambiental

a) a existência de estudo sobre passivo ambiental, tais como contaminação do solo e das águas subterrâneas.

b) a localização das áreas potenciais, identificando inclusive unidades e equipamentos desativados, matérias-primas e produtos perigosos fora de uso.

8.2 Para implementação do previsto neste item deverá ser realizado Plano de Auditoria contendo, no mínimo:

8.2.1 Escopo: descrição da extensão e limites de localização física e de atividades.

8.2.2 Preparação da auditoria:

a) formação da equipe de auditores.

b) funções e responsabilidades dos membros da equipe da auditoria.

c) definição do plano de trabalho para a execução da auditoria.


9. RELATÓRIOS DE AUDITORIA AMBIENTAL

9.1 RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBIENTAL DE CONTROLE

O Relatório de Auditoria Ambiental de Controle deverá ser uma exposição clara, objetiva, precisa e concisa. Sua apresentação deverá observar o seguinte formato:

9.1.1 Introdução

a) identificação da organização sob auditoria, apresentando os critérios para seleção das unidades auditadas e os objetivos da auditoria.

b) período coberto pela auditoria e a(s) data(s) em que a auditoria foi conduzida.

c) identificação do responsável técnico pela gestão ambiental da organização.

d) identificação dos representantes do auditado que participaram da auditoria, informando a área onde trabalham e a função que nela desempenham.

e) identificação dos membros da equipe de auditoria, informando registro no órgão profissional competente, qualificação profissional e indicando o auditor-líder.

9.1.2 Características das unidades auditadas

a) área total do terreno, área construída, áreas ambientalmente protegidas e áreas verdes, se aplicável.

b) descrição sucinta das atividades desenvolvidas nas unidades auditadas, anexando mapas, fluxogramas, fotos e outras fontes que sirvam de subsídios para sua adequada caracterização.

c) resumo dos processos com relevância ambiental e relação dos aspectos ambientais.

9.1.3 Requisitos legais: listagem das Licenças, Alvarás, Autorizações, Outorgas, Registros, Termos de Ajustamento de Conduta, Averbação de Reserva Legal e outros documentos relacionados às questões ambientais, indicando as datas de emissão e, se pertinente, a sua validade. Não será necessário anexar cópias dos mesmos.

9.1.4 Evidências e avaliação do desempenho ambiental

a) apresentação das evidências, estruturada de acordo com o item 8.1, incluindo as ações corretivas e preventivas relacionadas na auditoria ambiental anterior, as não-conformidades em ordem de significância, as oportunidades de melhorias e as conformidades mais significativas.

b) avaliação da gestão e do desempenho ambiental da organização, baseada nos indicadores ambientais, conforme item 7.2.2 e Anexo desta Diretriz. Os indicadores deverão ser apresentados sob a forma de tabelas e gráficos, inserindo comentários sobre tendências e eventos não usuais que facilitem a interpretação dos mesmos.

9.1.5 Conclusões

a) avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos, iniciativas de melhoria e sugestões sobre novas oportunidades detectadas.

b) avaliação do cumprimento das medidas preventivas e corretivas estabelecidas no Plano de Ação da auditoria ambiental anterior.

9.1.6 Plano da auditoria ambiental Deve fazer parte, como Anexo ao Relatório, o Plano de Auditoria previsto no item 8.2.

9.1.7 Plano de Ação

9.1.7.1 O Plano de Ação deverá ser apresentado em forma de tabela, contendo, no mínimo:

a) as evidências de não-conformidades e oportunidades de melhoria identificadas.

b) o requisito gerador das não-conformidades.

c) identificação da(s) causa(s) das não-conformidades.

d) ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e oportunidades de melhoria identificadas.

e) prazos de execução das ações previstas. Quando couber, apresentar o cronograma físico.

f) responsável pelo cumprimento das ações propostas.

9.1.7.2 O Plano de Ação deverá ser elaborado pela organização, assinado pelo seu representante legal e ratificado pelo auditor-líder.

9.2 RELATÓRIO DE AUDITORIA AMBENTAL DE ACOMPANHAMENTO

O Relatório de Auditoria Ambiental de Acompanhamento deverá seguir o seguinte formato:

9.2.1 Introdução A introdução deverá ser elaborada de acordo com o item 9.1.1 desta Diretriz.

9.2.2 Características das unidades auditadas Descrição das adequações e modificações ocorridas desde a última auditoria, como, por exemplo, novos equipamentos instalados, mudanças de processos, aumento ou redução de produção e desativação de equipamento de controle ambiental.

9.2.3 Evidências e avaliação do desempenho ambiental

a) verificação do atendimento ao que dispõe a legislação federal, estadual e municipal aplicável aos aspectos ambientais.

b) verificação do cumprimento das medidas preventivas e corretivas estabelecidas no Plano de Ação da auditoria ambiental anterior.

c) avaliação da gestão e do desempenho ambiental da organização, baseada nos indicadores de desempenho, conforme item 9.1.4.b e o Anexo desta Diretriz.

d) identificação dos fatos relevantes ocorridos no período entre a auditoria ambiental atual e a anterior, em toda a extensão e limites de localização física e de atividades, bem como as novas não-conformidades evidenciadas.

9.2.4 Conclusões As conclusões deverão ser elaboradas de acordo com o item 9.1.5 desta Diretriz.

9.2.5 Plano de Ação

9.2.5.1 O Plano de Ação deverá conter uma atualização das evidências e oportunidades de melhoria da auditoria anterior. Outras não-conformidades evidenciadas deverão ser incluídas nesta atualização, com as respectivas ações de controle.

9.2.5.2 O Plano de Ação deve ser elaborado pela organização, assinado pelo seu representante legal e ratificado pelo auditor-líder.


10. DIVULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CONSULTA AOS RELATÓRIOS

10.1 A organização sob auditoria deverá publicar, em periódico de grande circulação no município onde desenvolve suas ações e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, aviso de que foi realizada auditoria ambiental, sob o título "AUDITORIA AMBIENTAL". Esta publicação deve informar o local, o período e o horário em que os Relatórios de Auditoria estarão à disposição para consulta pública.

10.2 Os Relatórios de Auditoria Ambiental de Controle e de Acompanhamento deverão ser apresentados ao órgão ambiental em meio digital (formato.pdf) e impressos, ficando acessíveis ao público, após análise técnica.


11. PENALIDADES

11.1 Não tendo ocorrido dano efetivo ao meio ambiente, poderá ser aplicada ao auditado a penalidade de advertência, desde que suas não-conformidades, ações corretivas ou preventivas e prazos para adequação da atividade estejam voluntariamente especificados no Plano de Ação, tendo em vista os artigos 2º e 9º , da Lei nº 3.467/2000 .

11.2 A realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais não isentará a organização da aplicação de penalidades administrativas.

11.3 A omissão, a sonegação ou a falsificação das informações prestadas no Relatório de Auditoria implicará:

I - recusa do órgão ambiental em receber Relatórios de Auditoria realizados pelos auditores, no período mínimo de dois anos;

II - comunicação do ocorrido ao órgão de registro profissional correspondente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro;

III - aplicação de penalidade à organização de acordo com a Lei nº 3.467, Art. 81, e será concedido um novo prazo para a apresentação do relatório;

IV - divulgação para consulta pública na pagina da internet do órgão ambiental, do nome e período de suspensão dos auditores ambientais, auditores líderes e empresas de auditoria que incorrerem no disposto acima.

11.4 As organizações que constam do item 4.1 desta Diretriz que deixarem de apresentar seus respectivos relatórios de auditoria ambiental estarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 10 da Lei Estadual nº 1.898/1991 , conforme alteração pela Lei Estadual nº 3.341/1999 .


ORIENTAÇÃO PARA SELEÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INDICADORES DE DESEMPENHO AMBIENTAL

O item 7.2.2 desta Diretriz estabelece que as organizações deverão utilizar, quando aplicável, um conjunto de indicadores de desempenho ambiental.

Os princípios básicos para seleção desses indicadores são os seguintes:

a) fornecer uma avaliação correta do desempenho ambiental da organização;

b) ser claro e inteligível;

c) permitir a comparação de dados referentes a anos anteriores;

d) ser atualizado com a regularidade necessária para permitir a adoção de medidas corretivas;

e) permitir comparações com dados de referência setoriais, nacionais ou regionais e com os requisitos legais.

A tabela a seguir apresenta alguns exemplos de indicadores e unidades de medida para utilização pelas organizações. Os indicadores podem ser expressos em valores absolutos, que fornecem informações sobre a magnitude dos impactos ambientais (por exemplo: geração de resíduos em toneladas/ano) e em valores que fornecem uma relação entre dois números absolutos do mesmo tipo ou de diferentes tipos (por exemplo: toneladas de resíduos/volume de produção, percentagem de reciclagem), que permitem comparar produtos ou processos, desempenhos de diferentes empresas e avaliar a eficiência de uma atividade.

ANEXO DA - RESOLUÇÃO SMAC 550 DE 30 DE JANEIRO DE 2014

Aspecto Indicador de Desempenho Unidade
Consumo de materiais (matérias-primas e insumos) Quantidade total de matérias-primas e insumos t/ano
Quantidade de matérias-primas e insumos por unidade produzida t/un. produzida
Quantidade de materiais reciclados t/ano
Quantidade de materiais reciclados por unidade produzida t/un. produzida
Quantidade de materiais reutilizados por unidade produzida t/un. produzida
Consumo de energia Consumo total de energia KW/h ou Joules/ano
Consumo de energia por unidade produzida KWh ou Joules/un. produzida
Consumo por fonte:Hidráulica (energia elétrica) Fóssil (óleo combustível, GLP, diesel, gás natural) Outras (solar, biomassa, eólica) %
Energia economizada por eficiência energética KW/h ou Joules/ano
Consumo de água Consumo total de água m3/ano
Consumo de água por unidade produzida m3/un. produzida
Quantidade de água por fonte:Rede Superficial Subterrânea Outras %
Quantidade de água reutilizada (% consumo total) %
Lançamento de efluentes líquidos Volume total (exceto águas pluviais segregadas) m3/ano
Volume por unidade produzida m3/un. produzida
Volume total encaminhado para tratamento interno e para terceiros m3/ano
Carga total lançada por parâmetro (DBO, DQO, metais pesados, óleos e graxas, e outros) kg/ano
Carga lançada por parâmetro (DBO, DQO, metais pesados, óleos e graxas, e outros) por unidade produzida kg/un. produzida
Emissões atmosféricas Emissões totais de fontes fixas (SOx, NOx, hidrocarbonetos, material particulado, outros) t/ano
Emissões de fontes fixas (SOx, NOx, hidrocarbonetos, material particulado, outros) por unidade produzida t/un. produzida
Emissões totais de gases do efeito estufa t CO2 eq/ano
Emissões de gases do efeito estufa por KWh ou unidade produzida t CO2 eq/un. produzida ou KWh
Geração de resíduos Geração total por tipo de resíduos: Resíduos perigosos (classe I) Resíduos não-inertes (classe II -A) Resíduos inertes (classe II -B) t/ano
Geração por tipo de resíduos por unidade produzida: Resíduos perigosos (classe I) Resíduos não--inertes (classe II -A) Resíduos inertes (classe II -B) t/un. produzida
Destinação Aterro sanitário Aterro industrial Re-aproveitamento interno Reaproveitamento por terceiros Reciclagem em terceiros Incineração Co-processamento Outros %
Geração de ruídos Reclamações da comunidade
Emissão de ruído dB(A)
Contaminação do solo Área contaminada m2
Área remediada por área contaminada %
Cobertura do solo Áreas edificadas e pavimentadas por área total %
Áreas verdes por área total %
Áreas com espécies nativas por área verde %
Proliferação de vetores e pragas urbanas Área beneficiada pelo controle Intramuros m2
Extramuros m2
Quantidade total de agrotóxicos aplicados por princípio ativo kg ou L/ano
Redução da infestação/vetor ou praga urbana %
Higienização de reservatórios de água Reservatórios tratados por reservatórios totais %
Quantidade de serviços realizados por reservatório Nº/reservatório
Análises bacteriológicas
Política ambiental e sistema de gestão ambiental Objetivos e metas atingidos
Níveis gerenciais com responsabilidades ambientais específicas
Custos (operacionais e de investimento) associados com os aspectos ambientais R$ mil/ano
Investimentos em projetos e programas socioambientais R$ mil/ano
Investimentos em equipamentos, sistemas de controle ambiental e tecnologias limpas R$ mil/ano
Poupanças alcançadas com reduções na utilização de recursos, prevenção da poluição ou reciclagem R$ mil/ano
Conformidade legal Multas e penalidades
Acidentes ambientais
Condicionantes de licenças atendidas por total de condicionantes %
Reclamações da comunidade
Capacitação e educação ambiental Média de horas de treinamento ambiental para empregados horas/pessoa.ano
Empregados treinados pelo total de empregados %
Investimento em capacitação e formação ambiental R$ mil/ano
Nº de pessoas da comunidade atendidas pelos programas de educação ambiental