Decreto Nº 29696 DE 16/01/2014


 Publicado no DOE - SE em 3 fev 2014


Rep. - Altera o inciso XXIV do art. 681, a alínea "b" do inciso I da Nota 2 do Item 77 da Tabela I do Anexo I, a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18 e a Nota Única do Item 20 todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o subitem 14.19 ao Item 5 do Anexo II todos do Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nºs 158, 162 e 163 todos de 06 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXIV do art. 681:

"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012)." (NR)

II - a alínea "b" do inciso I da Nota 2 do Item 77 da Tabela I, do Anexo I:

"b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013 );" (NR)

III - a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)

IV - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)

V - a Nota Única do Item 20 da Tabela II do Anexo I:

"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o Subitem 14.19 ao Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS nº 158/2013 ). 8467.89.00
..... ..... ....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, que produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 29 de janeiro de 2014.