Publicado no DOE - RS em 3 fev 2014
Disciplina os critérios e procedimentos adotados para a operação em Horário Extraordinário (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento, bem como operação em dias não previstos) das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força e Balizamento Noturno) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Rosa, Santo Ângelo e Torres e fixa valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso de suas atribuições, tendo em vista que consta no processo administrativo 893-18.00/07-8 e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), na Lei Estadual nº 12.697 , de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no MCA 102-7/2008, de 04 de março de 2008, na Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e no termo de Concessão Federal - Ministério da Aeronáutica nº 007/1988, de 04 de maio de 1988:
Resolve
1 - DISCIPLINAR os critérios e procedimentos adotados para a operação em HORÁRIO EXTRAORDINÀRIO (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento, bem como operação em dias não previstos) das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS, Casa de Força e Balizamento Noturno) dos Aeroportos de Caxias do Sul, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande, Santa Rosa, Santo Ângelo e Torres e FIXAR valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação, conforme segue:
1.1 - A solicitação para o funcionamento em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO das EPTA's e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, deverá ser feita ao Administrador ou Operador durante o horário normal de funcionamento do Aeroporto ou da Estação.
1.2 - O solicitante deverá ser cientificado das despesas que advirão desta operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, consequentemente, do ressarcimento que deverá efetuar.
1.3 - A Operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, dar-se-á da seguinte forma para fins de ressarcimento:
1.3.1 - A primeira hora extra prorrogada ou antecipada será computada integralmente; a partir da segunda hora extra, inclusive, será computada em frações de meia hora;
1.3.2 - A operação em dia não previsto será computada com um mínimo de quatro (4) horas; a partir da quinta (5ª) hora, inclusive, será computada em frações de meia (1/2) hora.
1.4 - Para efeito do contido nesta Portaria, a OPERAÇÃO NORMAL das EPTA's e dos Aeroportos no Atendimento das Facilidades Aeroportuárias é definida como segue:
1.4.1 - Em aeroportos onde o Estado é permissionário da EPTA - Período de operação constante das publicações aeronáuticas (ROTAER);
1.4.2 - Nos demais aeroportos, para atendimento das Facilidades Aeroportuárias - Período diurno compreendido entre o nascer do sol e o respectivo pôr-do-sol.
1.4.3 - Nos aeroportos em que opera aviação regular, considera-se também como operação normal, o período constante do Item 1.4.2 acrescidos dos períodos noturnos compreendidos entre o nascer do sol e 15 (quinze) minutos anterior ao primeiro voo regular que o precede, bem como entre o pôr-do-sol e 15 (quinze) minutos posterior ao último voo regular que o sucede, horários estes constantes do Hortran;
1.4.4 - Os valores a serem ressarcidos pela operação em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, serão os constantes na Tabela 1, integrante deste ato.
1.5 As operações em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS, das Estações Permissionárias de Telecomunicações Aeronáuticas (EPTA) e Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, em caráter de emergência, serão isentas de cobrança, somente nos seguintes casos:
1.5.1 - Quando exigidas pela segurança de tráfego aéreo;
1.5.2 - Para as aeronaves militares e públicas brasileiras das Administrações Direta Federal e Estadual, em atendimento de serviços especiais, de caráter urgente, referentes à Segurança do Estado e a salvamento de vida humana; e
1.5.3 - Para as aeronaves civis engajadas em missão de Busca, Salvamento e Assistência de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade aeronáutica competente.
1.5.4 - As condições acima, motivadoras das prorrogações e ou antecipações de horário, deverão constar de forma específica, nas solicitações das mesmas.
2 - DESTINAR as áreas e instalações aeroportuárias conforme os propósitos expostos nos artigos 39 a 42, 102, 174, 175, 177 e 201 da Lei nº 7.565 - Código Brasileiro da Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
3 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes aos serviços aéreos públicos, para novos contratos e renovações, conforme consta na Tabela 2, parte integrante deste ato.
4 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes à exploração comercial - incluídas as de utilização eventual ou temporárias, e de serviços aéreos privados, para novos contratos e renovações, conforme consta na Tabela 3, parte integrante deste ato:
4.1 - O preço mínimo por metro quadrado, para licitação pública de áreas comerciais, não poderá ser inferior ao pago por concessionário já instalado no aeroporto e que tenha a mesma finalidade comercial da área e/ou instalações postas em licitação;
4.2 - O tempo máximo para concessão de uso de áreas e/ou instalações aeroportuárias com finalidade de utilização eventual e temporária será de 90 (noventa) dias, conforme colunas ATP e ANE Eventual/Temporário da Tabela 3;
4.3 - A concessão, conforme definido em 4.2., será destinada apenas para atividades promocionais de eventos e de publicidade e se dará mediante o pagamento antecipado de Guia de Arrecadação a ser emitido pela SEINFRA, após análise da respectiva solicitação, não sendo necessária a formalização de instrumento contratual.
5 - Os contratos de concessão remunerada de uso para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos públicos, aéreos privados e de exploração comercial, exceto as áreas com finalidade de utilização eventual e temporária, não poderão ser firmados com valor inferior a R$ 108,00 (cento e oito reais).
6 - DOS REAJUSTES:
6.1 - O reajuste dos valores fixados nas Tabelas 1, 2 e 3; e do constante no item 5, se fará anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.
7 - DAS CONVENÇÕES:
- EPTA - Estação Permissionário de Telecomunicações Aeronáuticas;
- ATP - Área Terminal de Passageiros;
- AEEX - Área Edificada Externa;
- ANE - Área não Edificada;
8 - O presente ato substitui a Portaria SEINFRA Nº 002/2013, publicada no DOE de 31 de janeiro de 2013 e 14 de fevereiro de 2013.
9 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.
João Matos
Secretário de Infraestrutura e Logística Substituto