Publicado no DOE - CE em 29 jan 2014
Dispõe sobre a manutenção do tratamento estabelecido na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação que concede tratamento diferenciado às empresas estabelecidas neste Estado, que atendem a condicionamentos de expansão previamente estabelecidos,
Decreta:
Art. 1º O tratamento concedido com base na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, poderá ser prorrogado até 31 de março de 2017, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (CEDIN), desde que o estabelecimento beneficiário:
I - invista, no estabelecimento, valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) até o prazo estabelecido no caput deste artigo;
II - comercialize para fora do País pelo menos 20% (vinte por cento) da sua produção;
III - comprove, na data do pedido, a existência de no mínimo 10.000 (dez mil) empregos diretos;
IV - esteja localizado a mais de 100 Km (cem quilômetros) de Fortaleza.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 27 de janeiro 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA