Decreto Nº 15513 DE 27/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 28 jan 2014


Regulamenta o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais e aprova o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos referentes às hipóteses excepcionais de autorização de emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal e, aprova o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, bem como os cronogramas e programas de ações, elaborados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, criado pelo Decreto Estadual nº 13.263, de 15 de outubro de 2008.

CAPÍTULO II - DA QUEIMA CONTROLADA


Art. 2º Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na modalidade Queima Controlada, assim entendida como o uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Parágrafo único. Em situações de incêndio florestal, poderá ser autorizada pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo.

Art. 3º O emprego do fogo mediante o procedimento de Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à SEMAR - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí.

Art. 4º O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto, após o cumprimento de todos os requisitos e exigências constantes da Lei nº 5.178 , de 27 de Dezembro de 2000, deverá requerer à SEMAR, por meio de formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a autorização referida no art. 3º deste decreto.

Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo deve ser instruído com:

I - declaração de realização do preparo adequado da área a ser queimada, com a adoção dos procedimentos previstos na legislação;

II - comprovante de propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se realizará a Queima Controlada;

III - cópia da autorização para desmatamento ou para ações de manejo florestal, quando for o caso;

IV - descrição da área e do material a ser queimado, bem como mapa ou croqui de localização georreferenciada;

V - previsão dos dias e horários para a realização da Queima Controlada;

VI - laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária;

VII - projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de emprego do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica;

VIII - compromisso de acompanhamento de toda a Operação de queima, até sua extinção, firmado por profissional habilitado;

IX - comprovante de realização de vistoria prévia quando se tratar de área:

a) que contenha restos de exploração florestal;

b) limítrofe a espaços territoriais especialmente protegidos ( Constituição Federal , art. 225 , § 1º, III).

Art. 5º A emissão, pela SEMAR, da Autorização de Queima Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da Comunicação a que alude o art. 4º deste decreto, ficando condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Autorização de Queima Controlada:

I - será emitida com prazo de validade suficiente à realização da operação, dela constando, expressamente, os períodos previstos, que devem ter condições climáticas adequadas, e o compromisso formal do requerente de comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização da queima, nos termos em que autorizada;

II - quando anteriormente emitida, poderá ser revalidada pela SEMAR, para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos indicados no art. 4º deste decreto, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes.

Art. 6º O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto deverá adotar as providências necessárias para que o profissional referido no item 8 do parágrafo único do art. 4º porte, durante toda a operação, a autorização emitida pela SEMAR e cópia dos documentos listados nesse dispositivo.

Art. 7º O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas não exceda 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.

Art. 8º Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de Autorização de Queima Controlada, a SEMAR poderá estabelecer escalonamento regional para controle dos níveis de fumaça produzidos.

Art. 9º A SEMAR determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada região ou Município quando:

I - constatados riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei;

III - os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte.

§ 1º O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso III deste artigo, a SEMAR se baseará nas informações e solicitações emanadas dos órgãos reguladores das atividades ali descritas.

Art. 10. A SEMAR suspenderá ou cancelará a Autorização de Queima Controlada nos seguintes casos:

I - risco para a vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada;

II - interesse e segurança públicos;

III - descumprimento das normas vigentes.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III - DO PLANO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E CONTROLE DE QUEIMADAS


Art. 11. Fica aprovado o Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí, bem como os cronogramas e programas de ações, elaborados pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, criado pelo Decreto Estadual nº 13.263 de 15 de outubro de 2008.

Art. 12. Fica atribuída ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, a gestão do Plano, assim como a coordenação das ações a serem desencadeadas em situações de emergência.

Parágrafo único - A coordenação das ações de prevenção e de combate a incêndios será exercida com apoio de entidades públicas e privada, na forma da estrutura organizacional constante do Plano.

Art. 13. Os trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo o emprego de fogo, serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR em articulação com outros órgãos, e deverão contar com o apoio dos órgãos municipais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.

Art. 14. Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, pela Polícia Militar através do Batalhão de Polícia Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e pela Secretaria Estadual de Defesa Civil, em articulação, com os órgãos municipais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 15. Os órgãos municipais, sempre que couber, participarão das ações de prevenção e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio.

Art. 16. Em caso de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a Secretaria Estadual de Defesa Civil, ouvidos o Corpo de Bombeiros Militar e a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR proporá aos Prefeitos Municipais a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Art. 17. A cooperação entre o Estado de Piauí, as entidades da administração indireta do Estado e os Municípios, visando a operacionalizar do Plano Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas no Estado do Piauí, será formalizada por meio de Convênio e/ou Termos de Cooperação Técnica, observados a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Durante o processo de licenciamento ambiental referente a empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, que apresentem riscos de acidentes capazes de provocar incêndios em áreas com cobertura vegetal, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR poderá impor exigências aptas a contribuir com os municípios e as Unidades de Conservação para formação de brigadas de combate a incêndios e aquisição e manutenção de equipamentos necessários a essa finalidade.

Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental descritos no caput deste artigo, deve ser incluída, como medida de mitigação, a obrigação do empreendedor de auxiliar, em casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias brigadas as brigadas municipais.

Art. 19. Na elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento ambiental estadual de rodovias, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adotar providências visando garantir a prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de domínio do empreendimento.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO