Instrução IBRAM Nº 5 DE 22/01/2014


 Publicado no DOE - DF em 24 jan 2014


Disciplina critérios de homologação de reservas legais de imóveis rurais localizados no território do Distrito Federal e em Goiás simultaneamente.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental,

Considerando que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal,

Considerando a relevância dos serviços ecossistêmicos prestados pelo patrimônio natural à garantia da qualidade de vida da população do DF,

Considerando a necessidade de simplificar procedimentos e resolver entraves de questões registrais e fundiárias, as quais não competem à este IBRAM,

Resolve:

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa, com vistas disciplinar critérios de homologação de reservas legais de imóveis rurais localizados no território do Distrito Federal e em Goiás simultaneamente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, define-se imóvel rural como a unidade de exploração econômica, independente do quantitativo de unidades imobiliárias e da situação jurídica das parcelas integrantes do imóvel pertencente à pessoa.

Art. 3º Deverá ser requerida a este IBRAM a homologação da reserva legal de imóvel rural, mesmo quando este se estenda ao território do Estado de Goiás, independentemente do tamanho da porção localizada;

§ 1º Ao IBRAM caberá apenas o mapeamento ambiental e homologação da reserva legal e outras informações ambientais da porção do imóvel contida nos limites territoriais do Distrito Federal.

§ 2º A reserva legal deverá corresponder no mínimo ao percentual de 20% da porção inserida no território do Distrito Federal;

§ 3º A reserva legal deverá ser homologada considerando-se a continuidade com outras áreas protegidas e remanescentes de vegetação nativa, buscando-se assim a função ecossistêmica da mesma;

§ 4º O IBRAM poderá subsidiar o mapeamento ambiental da parcela do imóvel inserida em outra unidade da federação, por meio de:

I - a troca de informações com o órgão estadual competente do SISNAMA;

II - a vistoria conjunta do imóvel, realizada por técnicos do IBRAM e da outra entidade estadual competente do SISNAMA, quando julgada imprescindível.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR