Decreto Nº 60086 DE 22/01/2014


 Publicado no DOE - SP em 23 jan 2014


Regulamenta a Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, que dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.517 , de 31 de agosto de 2011, tendo por objeto a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre a manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos inerentes da utilização dos brinquedos.

§ 1º Para os fins deste decreto, entendem-se por parques de diversões os locais:

1. fechados ou abertos com espaço destinado, exclusivamente ou não, a um conjunto de brinquedos e demais atrações, em que cada brinquedo é separado por altura da pessoa e faixa etária, existindo brinquedos de uso exclusivo para crianças e outros de uso exclusivo para adolescentes e adultos;

2. considerados parques temáticos, em que a decoração do espaço e dos brinquedos é voltada para um ou vários temas específicos;

3. denominados jardins zoológicos, que comportem brinquedos ou espaços de interação do público consumidor;

4. conhecidos como parques aquáticos.

§ 2º São considerados brinquedos ou atrações todos os objetos ou atividades voltados para o lazer, precipuamente associadas com crianças e adolescentes.

Art. 2º As placas informativas a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto devem conter dimensões mínimas de 200mm de largura e 250mm de comprimento, com fundo da cor branca e letras de tamanho da fonte não inferior ao corpo 40 (fonte Times New Roman), na cor preta.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entendem-se como informações relativas a eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração aquelas que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, a exemplo da locução "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas ou cardíacas".

§ 2º Deverão ser obrigatoriamente informados, por meio de placa informativa, os seguintes dados referentes à manutenção e vistoria técnica, de acordo com as normas vigentes, de um brinquedo ou atração:

1. a data da última manutenção e vistoria técnica;

2. a previsão de data da próxima manutenção e vistoria técnica;

3. o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não obsta a guarda e apresentação de documentos e laudos, quando solicitados por consumidores ou pelas autoridades competentes.

§ 4º Entende-se por manutenção a análise técnica realizada por engenheiro credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com expedição de documento comprobatório da verificação e eventuais ajustes realizados.

§ 5º Considera-se vistoria técnica a investigação e análise qualitativa e quantitativa de um determinado risco ambiental ou situação de risco, que possa provocar acidente ou doença, realizada por órgão competente, sendo emitido o respectivo laudo técnico.

Art. 3º Para os casos em que não for constatada a possibilidade de risco à segurança ou saúde dos consumidores, deverá constar placa, no brinquedo ou atração, na forma a que alude o "caput" do artigo 2º deste decreto, com a informação expressa de que estes não envolvem riscos.

Art. 4º A inobservância das condutas descritas na Lei nº 14.517 , de 31 de agosto de 2011, e neste decreto ensejará responsabilidade administrativa, com apuração mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, para a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das normas específicas de órgãos e entidades reguladoras, bem assim da responsabilização civil ou penal.

Art. 5º Competirá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, na qualidade de entidade estadual de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.517 , de 31 de agosto de 2011, e neste decreto.

Art. 6º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.