Lei Nº 6686 DE 15/01/2014


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2014


Estabelece normas para a comercialização de venenos para roedores.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º A comercialização de venenos para roedores nos supermercados, mercearias e similares deverá ocorrer na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2 º A retirada da mercadoria do estabelecimento comercial somente poderá ocorrer após a assinatura de termo de responsabilidade por pessoa maior de idade, devendo constar os riscos do produto, a sua forma de aplicação e os cuidados quanto ao manuseio e armazenamento.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 633-A/2011

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi