Publicado no DOU em 6 jan 2014
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar. n° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação elétrica faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar n° 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 36, DE 04/12/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: L.C. n° 123, de 2006, arts. 17, incisos XI ,XII, §§ 1° e 2°, art. 18, §§ 5°-B, IX, 5°-C, 5°-F e 5°-H, Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, 142 e 191, ADI n° 8, de 2013; Solução de Divergência Cosit n° 36, de 04/12/2013.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe