Publicado no DOE - SP em 10 jan 2014
Autoriza a integração física e tarifária entre os atendimentos metropolitanos, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.
O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,
Considerando o disposto no Estudo Técnico DO-GLIDPL-445/2013, anexo ao Ofício DO/GLI/DPL/1884/2013, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária, para os deslocamentos entre os Municípios de Itapevi (Jardim Amador Bueno) e Osasco (Centro), através dos atendimentos metropolitanos C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita) e C -133TRO-000-R Itapevi (Cohab/Jardim Paulista) - Osasco (Centro) ou C -420TRO-S01-R Itapevi (Jardim Rosemary) - Osasco (Centro), operados pelo Consórcio Anhanguera, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,05.
§ 2º No sentido Osasco (Centro), o usuário embarca no atendimento metropolitano C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita), paga a tarifa correspondente com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca na Rotatória da COHAB (Itapevi) e acessa os atendimentos metropolitanos C -133TRO-000-R Itapevi (Cohab/Jardim Paulista) - Osasco (Centro) ou C -420TRO-S01-R Itapevi (Jardim Rosemary) - Osasco (Centro), sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente, se necessário.
§ 3º No sentido Itapevi (Jardim Amador Bueno), o usuário embarca nos atendimentos metropolitanos C -133TRO-000-R Itapevi (Cohab/Jardim Paulista) - Osasco (Centro) ou C -420TROS01-R Itapevi (Jardim Rosemary) - Osasco (Centro), paga a tarifa correspondente com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca na Rotatória da COHAB (Itapevi) e acessa o atendimento metropolitano C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita), sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente, se necessário.
Art. 2º Autorizar a integração física e tarifária, para o deslocamento entre os Municípios de Itapevi (Jardim Amador Bueno) e São Paulo (Pinheiros), através dos atendimentos metropolitanos C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita) e 517TRO-000-R Itapevi (Centro) - São Paulo (Metrô Butantã) via Jandira (Jardim Nossa Senhora de Fátima), operados pelo Consórcio Anhanguera, observadas as formalidades pertinentes.
§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,35.
§ 2º No sentido São Paulo (Pinheiros), o usuário embarca no atendimento metropolitano C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita), paga a tarifa correspondente com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca na Rotatória da COHAB (Itapevi) e acessa o atendimento metropolitano 517TRO-000-R Itapevi (Centro) - São Paulo (Metrô Butantã) via Jandira (Jardim Nossa Senhora de Fátima), sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente. Os usuários terão direito a integração no trecho compreendido entre o Terminal Metrô Butantã, anexo a Estação Butantã, da Linha 4 - Amarela do Metrô e o Largo da Batata, sem acréscimo de dispêndio, utilizando a linha de complementação de viagem.
§ 3º No sentido Itapevi (Jardim Amador Bueno), o usuário embarca na linha de complementação de viagem no Largo da Batata, paga a tarifa correspondente com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no Terminal Metrô Butantã, anexo a Estação Butantã, da Linha 4 Amarela do Metrô, acessa o atendimento metropolitano 517TRO-000-R Itapevi (Centro) - São Paulo (Metrô Butantã) via Jandira (Jardim Nossa Senhora de Fátima), sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente; ao desembarcar na Rotatória COHAB (Itapevi) poderá acessar o atendimento metropolitano C -024TRO-000-R Itapevi (Jardim Amador Bueno) - Cotia (Parque Santa Rita), sem acréscimo de dispêndio.
Art. 4º Os descontos decorrentes das integrações de que tratam os § 1º dos artigos 1º e 2º, não podem ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.