Lei Nº 3314 DE 02/01/2014


 Publicado no DOE - RO em 2 jan 2014


Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivo do ingresso cobrado em espetáculo esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

Art. 2º Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:

I - estudantes são aqueles regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previsto no título V da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE;

II - jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade pertencentes a famílias de baixa renda; e

III - família de baixa renda para os fins do disposto nesta Lei são aquelas inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Pro gramas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 3º A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 4º Esta Lei tem por objetivo garantir ao jovem o direito à cultura, o acesso aos bens e serviços culturais e propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e desportiva, de modo a facilitar o acesso destes todos os meios e lugares onde serão difundidos a cultura e o lazer no Estado de Rondônia.

(Redação do caput dada pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016):

Art. 5º A CIE - Carteira de Identidade Estudantil, será expedida pela:

I - Associação Nacional de Pós-Graduando - ANPG;

II - União Nacional dos Estudantes - UNE;

III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

IV - União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES;

V - União Estadual dos Estudantes de Rondônia - UEERO;

VI - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE's; e

VII - Centros e Diretórios Acadêmicos.

§ 1º A gratuidade da emissão da CIE aos estudantes de baixa renda não retira a obrigação de padronização idêntica a CIE emitida a título oneroso, ambas expedidas pelas entidades descritas no caput, assegurada em qualquer hipótese, sua validade em todo território, resguardada a emissão com as características da região nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016).

§ 2º As entidades responsáveis pela emissão da CIE deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos desta Lei.

§ 3º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.

§ 4º A CIE será expedida mediante informações fornecidas pelas respectivas instituições de ensino através de lista dispostas em ordem alfabética.

§ 5º A lista a que se refere o § 4º deste artigo tem como fim dirimir eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo estudante, sendo, porém, de toda responsabilidade do promotor do evento, a negativa do direito à meia-entrada, devendo, inclusive, ficar caracterizada infração a esta norma se ficar comprovado que o documento posto em questão era verdadeiro e que o estudante teve seu direito negado.

§ 6º É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo de responsabilidade de seu detentor zelar pelo sigilo das informações.

§ 7º A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que poderá ser civil e penalmente responsabilizado e, da entidade que emitiu se comprovada a má-fé.

§ 8º É facultado ao Governo do Estado de Rondônia celebrar convênio através da Secretaria competente com as entidades estudantis estaduais discriminadas no artigo 5º desta Lei para expedição das carteiras de identidades Estudantil sem custo para os estudantes da Rede Pública Estadual.

Art. 6º Os eventos/promotores descritos no artigo 1º ficam obrigados a informar através dos meios de comunicação, o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada nos seus respectivos eventos.

Parágrafo único. Como forma de ampla divulgação a qual se refere o caput, além dos outros meios permitidos como mídia virtual e/ou impressa, caberá aos estabelecimentos e promotores de eventos culturais descritos no artigo 1º, afixar esta Lei ao lado da bilheteria, em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo "Arial nº 16", com destaque em negrito para o artigo 2º e parágrafo único e o § 1º do artigo 3º e o artigo 5º desta Lei.

Art. 7º. No Sistema de Transporte Coletivo intermunicipal fica garantido a partir desta Lei: (Redação dada pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016).

I - reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo convencional ou executivo para jovens de baixa renda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5505 DE 21/12/2022).

II - reserva de 2 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento), para jovens de baixa renda, após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior, e para estudantes portadores da Carteira de identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016).

III - a concessão do benefício de que trata o caput do artigo deverá ser atualizado diariamente em sítios eletrônicos das agências de viagens nos termos da Lei nº 4.246, de 2 de abril de 2018, com informações quanto ao número de passagens concedidas e as que estão disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5505 DE 21/12/2022).

Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II caberá ao Governo do Estado à regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 8º O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, especialmente a rejeição das formas de identificação de que trata o artigo 3º implicará nas seguintes penalidades:

I - multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência;

II - suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 3 (três) vezes; e

III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento Art. 1º Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma da Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos e esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

§ 1º Para efeito deste artigo reincidência é a repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal, em qualquer período, sem intervalo mínimo entre a prática e seus atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016).

§ 2º As penalidades dispostas nos incisos I e II, também serão aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a CIE emitida por outra que não aquelas estabelecidas no caput do artigo 5º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3948 DE 12/12/2016).

Art. 9º Para efeito desta Lei cabem aos órgãos públicos estaduais a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 552/1994; 2.279/2010; 2.427/2011; e 2.428/2011.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de janeiro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador