Lei Nº 15959 DE 08/01/2014


 Publicado no DOM - São Paulo em 9 jan 2014


Acresce os incisos XVI ao XXX ao art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, altera a redação do art. 3º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

(PROJETO DE LEI Nº 340/2012, DOS VEREADORES JAMIL MURAD - PC DO B, DALTON SILVANO - PV, ORLANDO SILVA - PC DO B E RICARDO NUNES - PMDB)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI ao XXX com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XVI - quitanda;

XVII - padaria;

XVIII - frutaria;

XIX - restaurante;

XX - doceria;

XXI - pastelaria;

XXII - pet shop;

XXIII - bancos;

XXIV - lavanderias;

XXV - auto center;

XXVI - sala de vendas;

XXVII - showroom;

XXVIII - chaveiro;

XXIX - borracharia;

XXX - salões de beleza e estética." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2014.