Lei Nº 12932 DE 07/01/2014


 Publicado no DOE - BA em 8 jan 2014


Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil.

Art. 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS integra a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se, do ponto de vista institucional, aos seus respectivos Sistemas, cujos órgãos serão incumbidos de formular coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PERS.

Parágrafo único. A PERS articula-se com as políticas estaduais de educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, mudanças climáticas, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social.

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 3º O âmbito de incidência da PERS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os resíduos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicáveis.

Parágrafo único. Os rejeitos radioativos são regulados por legislação específica.

Art. 4º Estão sujeitas à observância da PERS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos.

Art. 5º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os Sistemas estaduais correlatos, e pelo disposto na Lei nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993, no que se refere ao descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 6º Os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS deverão orientar as metas, os programas, os instrumentos e as ações relacionadas com a gestão estadual de resíduos sólidos e rejeitos.

Art. 7º A Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS baseia-se nos seguintes princípios:


I - da prevenção e da precaução;

II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;

III - da participação e do controle social;

IV - da educação ambiental;

V - da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI - do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-culturais;

VII - do direito da sociedade ao acesso à informação;

VIII - da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental;

IX - do desenvolvimento sustentável;

X - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;

XI - da cooperação interinstitucional entre o setor público, o setor empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, e os demais segmentos da sociedade civil;

XII - do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos;

XIII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.

Art. 8º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS:

I - não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

II - a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

III - a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - a geração de benefícios sociais e econômicos.

Parágrafo único. Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de gerenciamento de resíduos, dentre outras, a compostagem, a redução do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica, econômica e ambiental.

Art. 9º Constituem diretrizes gerais da implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS:

I - o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

II - o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

III - o apoio à erradicação, à recuperação e à requalificação de áreas de destinação e de disposição final inadequadas de resíduos sólidos, a exemplo de lixões, aterros controlados e aterros sanitários mal operados;

IV - a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial e demais segmentos organizados da sociedade, com vistas
à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

V - o fortalecimento de instituições, em especial, dos órgãos municipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

VI - a regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais para a gestão e o gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

VII - o fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social que contribuam para viabilizar ações ou intervenções com foco na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VIII - a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras que considerem os critérios de consumo compatíveis com os princípios desta Lei, em particular, os de produção local;

IX - o apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua atuação nos processos de coleta seletiva, de logística reversa e de educação ambiental, sem prejuízo do desenvolvimento de políticas que propiciem outras alternativas de inserção socioeconômica dos catadores;

X - o fortalecimento de mercados locais e regionais voltados para a produção, a comercialização e o consumo de materiais reutilizáveis, recicláveis e reciclados;

XI - a instituição de linhas de crédito, benefícios e incentivos fiscais para a gestão diferenciada, integrada, regionalizada, associada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, inclusive para o desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

XII - o incentivo e apoio às instituições e empresas do segmento de reciclagem;

XIII - o incentivo ao uso de tecnologias sociais sustentáveis que reflitam as diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais;

XIV - a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assegurados, sempre que possível, mediante remuneração pela sua cobrança.

Art. 10. Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado da Bahia, através de ações articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos de lei complementar, conforme previsto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal de 1988;

II - controlar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental competente, as atividades dos geradores de resíduos sólidos, sujeitas ao licenciamento ambiental;

III - implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e de mobilização social para a gestão integrada dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. O Estado priorizará o apoio às iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios.


CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 11. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área degradada: área de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;

IV - armazenamento temporário: guarda temporária de resíduos acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e identificados para cada tipo de resíduo, visando a agilizar o deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou disposição final;

V - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição de resíduos não sejam identificáveis ou individualizáveis;

VI - aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-los no menor volume possível;

VII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final ambientalmente adequada;

VIII - coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista à reutilização e/ou reciclagem;

IX - compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica biodegradável de origem animal ou vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, para a obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico;

X - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

XI - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;

XII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança;

XIII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluídas aquelas relacionadas com o consumo;


XIV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XV - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação, consórcio público ou outros mecanismos de cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988;

XVI - gestão compartilhada: gestão dos resíduos sólidos mediante o envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas atribuições de responsabilidades;

XVII - gestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração dos resíduos sólidos de maneira a permitir a segregação na origem de acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de resíduos sólidos;

XVIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XIX - gestão participativa: gestão dos resíduos sólidos mediante controle social, articulação e interlocução dos diversos atores intervenientes;

XX - gestão regionalizada: gestão integrada dos resíduos sólidos a partir de soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais, permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos resíduos sólidos;

XXI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XXII - materiais recicláveis: são aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos produtos;

XXIII - materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;

XXIV - minimização dos resíduos: redução ao menor volume, à menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los;

XXV - plano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

XXVI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XXVII - regulação: todo e qualquer ato normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos;

XXVIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXIX - requalificação de áreas de destinação final de resíduos sólidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro uma área inadequadamente utilizada para destinação final de resíduos;

XXX - resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXXI - resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por meio da logística reversa, visando ao seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

XXXII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XXXIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXXIV - serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

a) resíduos domiciliares;

b) resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos;

c) resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana;

XXXV - segregação: separação de resíduos no local e momento de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com sua periculosidade;


XXXVI - tecnologia social sustentável: alternativa tecnológica que leva em consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade de uma dada localidade;

XXXVII - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto ou de recuperação de danos promovidos ao meio ambiente;

XXXVIII - universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.

Art. 12. Para efeito desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem da atividade:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j" e "l" deste inciso;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;

l) resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica dos cemitérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;


b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 25 desta Lei, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO II

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

Art. 13. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS:

I - os Planos de Resíduos Sólidos;

II - o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos;

III - o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e demais sistemas de informações estaduais, nos quais deverão estar inseridas as informações sobre a gestão de resíduos sólidos;

IV - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

V - o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;

VI - a coleta seletiva e os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios;

VIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a reutilização, reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos, bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

IX - a educação ambiental;

X - os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária do Estado da Bahia, com ênfase no incentivo à adoção de consórcios públicos ou em outras formas de cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XI - os acordos setoriais e os termos de compromisso.

Seção I

Educação Ambiental

Art. 14. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos e tem como objetivo planejar, coordenar, orientar e integrar as ações de educação ambiental, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, bem como à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Seção II

Coleta Seletiva e Logística Reversa

Art. 15. A coleta seletiva e a logística reversa têm por objetivos:

I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos seja direcionado para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;


II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

III - propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

IV - propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência, eficácia e sustentabilidade;

V - compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos.

Seção III

Acordos Setoriais e Termos de Compromisso

Art. 16. Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, com o objetivo de implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, podem ter abrangência estadual ou municipal.

Parágrafo único. Os acordos firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com o Estado.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. Os Planos de Resíduos Sólidos disciplinarão os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção neles propostas.

Art. 18. São Planos de Resíduos Sólidos:

I - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

II - os Planos Regionais de Resíduos Sólidos;

III - os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos;

V - os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VI - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 1º É assegurada ampla publicidade das propostas dos Planos de Resíduos Sólidos, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, bem como a participação e o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

§ 2º Quando de sua elaboração e revisão, o plano a que se refere o inciso I deste artigo será enviado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação destes colegiados, em caráter consultivo.

§ 3º Quando de sua elaboração e revisão, os planos a que se referem os incisos II e III deste artigo serão enviados ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação deste colegiado, em caráter consultivo.


Seção II

Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 19. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos é o conjunto de diretrizes, estratégias e metas que deve orientar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, estabelecendo as bases para a aplicação dos investimentos, a captação de recursos financeiros e outras propostas para sua implementação.

§ 1º O Plano Estadual de Resíduos Sólidos deverá contemplar diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos, bem como para as leis orçamentárias e outros planos governamentais específicos, identificando as fontes de custeio e financiamento.

§ 2º O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de consulta e audiências públicas.

Art. 20. O Plano Estadual de Resíduos Sólidos abrange todo o território do Estado e será elaborado para vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais, permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos em todo o Estado da Bahia;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - diretrizes para a implantação de coleta seletiva;

VII - programas, projetos e ações regionais e intermunicipais para o atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

VIII - condicionantes técnicas para o acesso aos recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas relacionados com a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IX - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

X - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

XI - diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XII - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:


a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XIII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Seção III

Dos Planos Regionais, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas

Art. 21. Além do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Estado da Bahia poderá elaborar Planos de Resíduos Sólidos direcionados às regiões, microrregiões, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A elaboração e a implementação dos Planos regionais, microrregionais de resíduos sólidos, ou de Planos de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no caput deste artigo, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios.

§ 2º Os Planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos devem atender ao previsto para o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, sendo facultada sua ampliação por força das especificidades locais.

§ 3º Os Planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos devem estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva e a destinação ambientalmente adequada, incluindo a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos e de outros tipos de resíduos, consideradas as peculiaridades locais.

§ 4º É facultada a divisão do Estado em regiões com vistas à elaboração de planos regionais de resíduos sólidos específicos para estas áreas.

Art. 22. Os Planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou de aglomerações urbanas de resíduos sólidos serão elaborados para vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos.

Art. 23. Os planos regionais de resíduos sólidos observarão a abrangência territorial dos planos regionais de saneamento básico, mencionados no art. 12 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Saneamento Básico.

Seção IV

Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 24. Os Planos intermunicipais e municipais de gestão integrada de resíduos sólidos devem apresentar o conteúdo mínimo previsto nos parágrafos e incisos do art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os Planos intermunicipais de que trata o caput deste artigo devem ser previamente apreciados pelo conselho municipal de todos os
Municípios envolvidos com competência para dispor sobre a matéria relacionada aos resíduos sólidos.

Seção V

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 25. Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g", "k" e "l" do inciso I do art. 12 desta Lei;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de transportes, como os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

Art. 26. O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atenderá ao disposto nos planos municipais de resíduos sólidos, quando existentes, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saúde e da agropecuária.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 27. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 28. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.


Art. 29. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 30. O Estado da Bahia organizará e manterá o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, articulado com o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, e com o Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, instituído pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e com demais sistemas de informação estaduais aderentes, nos termos do regulamento, com os objetivos de:

I - disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão estadual de resíduos sólidos;

II - subsidiar os órgãos estaduais na definição e acompanhamento dos indicadores de desempenho dos Planos de Resíduos Sólidos.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA.

§ 2º Incumbe aos municípios baianos e às entidades privadas geradoras de resíduos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 31. As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direito autoral e propriedade industrial.

Parágrafo único. Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o Poder Público.

Art. 32. Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis, aos órgãos ambientais competentes e às outras autoridades, informações completas sobre sua implementação e operacionalização.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, será implementado sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 33. O Estado poderá conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, às seguintes iniciativas:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo e na prestação de serviços;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - implementação de planos intermunicipais de resíduos sólidos;


V - gestão de resíduos sólidos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões na forma do art. 10 desta Lei;

VI - estruturação e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VII - implementação de ações de educação ambiental e mobilização social direcionadas à gestão dos resíduos sólidos;

VIII - descontaminação de áreas, incluindo as áreas órfãs contaminadas;

IX - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias mais limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

X - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos que resultem na não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;

XI - capacitação tecnológica com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, e para a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos referidos no caput deste artigo são extensivos:

I - às empresas e entidades dedicadas à triagem, à reutilização, à reciclagem, a distintas formas de tratamento, bem como ao aproveitamento e à recuperação energética de resíduos sólidos produzidos no território estadual;

II - aos projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - às empresas dedicadas à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos e às atividades a eles relacionadas.

Art. 34. A remuneração pela prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá ser feita por meio de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação dos serviços ou de suas atividades.

Art. 35. Terão prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Estado da Bahia os consórcios públicos constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com o objetivo de viabilizar a gestão associada de prestação de serviços públicos relacionados com os resíduos sólidos.

Art. 36. O Estado priorizará, nas aquisições e contratações governamentais, os bens, obras, serviços, processos e tecnologias que contribuam para a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos,

Considerando os critérios de consumo sustentável e de produção local ou regional.

Art. 37. As instituições públicas ou privadas que adicionalmente adotarem outras medidas complementares, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros por parte dos órgãos e entidades de fomento integrantes da Administração Estadual.

Art. 38. A elaboração ou revisão dos Planos de Resíduos Sólidos é condição para o recebimento, pelos Municípios, de financiamentos e incentivos de que trata o art. 33 desta Lei.


Art. 39. O Estado da Bahia não apoiará, técnica ou financeiramente, ações ou empreendimentos, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente, contrariem os dispositivos desta Lei.

Art. 40. Serão definidas em normas complementares as formas de acesso aos fundos socioambientais e às fontes de recursos estaduais que possuam interface com resíduos sólidos.

Art. 41. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e nos limites das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO V

DA REGULAÇÃO

Art. 42. A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou municipal.

Art. 43. Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico-operacionais, comerciais e econômico-financeiros.

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Art. 44. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os objetivos, os princípios, as diretrizes e as demais determinações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas pertinentes.

Art. 45. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado pelo órgão competente.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos, inclusive seu tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 25 desta Lei, e sempre de acordo com a licença ambiental e demais normas aplicáveis, as etapas sob responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Público, serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.

Art. 47. A disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou para os sistemas de logística reversa faz cessar a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 48. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de resíduos
sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano mencionado no caput deste artigo ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.

Art. 49. Aplicam-se a esta Lei as disposições da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere às responsabilidades previstas nos seus arts. 32 a 35, bem como as demais disposições contidas na legislação estadual de vigilância sanitária e agropecuária.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 50. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 51. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

b) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

IV - compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa, quando firmados acordos setoriais ou termos de compromisso.

Art. 52. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem.

§ 1º O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem técnica ou econômica.

Art. 53. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:


I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º deste artigo considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 3º Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste artigo, referentes às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, terão a implantação da logística reversa condicionada ao dispositivo do art. 68 desta Lei.

Art. 54. Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 53, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 53 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo devem considerar as exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial.

Art. 55. Cabe aos consumidores efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do art. 53 desta Lei e daqueles que sejam objeto de logística reversa, na forma do seu § 1º.

Art. 56. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 53 e 54 desta Lei.

Art. 57. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 58. Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis às autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias competentes as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 59. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos adotar as disposições do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 1º O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

§ 2º A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 60. Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Art. 61. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

TÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 62. São proibidas no Estado da Bahia as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, salvo descartes licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitária;

II - lançamento in natura, a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - outras formas vedadas pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e agropecuária.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do SISEMA, da vigilância sanitária e, quando couber, da sanidade agropecuária.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 63. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 20 desta Lei;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-se a esta Lei as disposições relativas às infrações contidas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e demais normas delas decorrentes, bem como aquelas previstas na legislação da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos pertinentes ao objeto desta Lei.

Art. 65. Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental, da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos que dizem respeito ao objeto desta Lei.

Art. 66. É garantida a continuidade da atuação de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o art. 26, § 2º, desta Lei.

Art. 67. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até agosto de 2014, atendendo às exigências do art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 68. A logística reversa relativa às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e aos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, mencionados nos incisos V e VI do art. 53 desta Lei, será implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido pela legislação federal.

Art. 69. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente