Publicado no DOE - DF em 6 jan 2014
Dispõe sobre o parcelamento ou reparcelamento dos débitos de usuários, protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do GDF, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos.
O Presidente da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e Regimento Interno, considerando a necessidade de regulamentação de cobrança dos débitos vencidos,
Resolve;
Art. 1º Os débitos de usuários, protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do GDF, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos poderão ser parcelados ou reparcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos débitos mencionados no artigo 1º, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência da Diretoria Colegiada (DICOL).
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não poderá ser objeto de delegação.
Art. 3º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia indicado pelo devedor no pedido de parcelamento.
§ 1º A dívida continuará a ser acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, durante o parcelamento, até a sua completa quitação.
§ 2º O prazo entre o deferimento e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a vinte dias ou superior a trinta dias.
Art. 4º A falta de pagamento de qualquer parcela, seja das vencidas ou do mês corrente por mais de dez dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de protesto, inscrição na dívida ativa do GDF e inscrição no cadastro do SPC e SERASA, conforme o caso.
Art. 5º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao débito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - Quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere a primeira parcela, será o dobro do valor da T.P.R.U. do mês corrente, que representará a entrada do contrato de 1º reparcelamento;
II - Quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere a primeira parcela, será o triplo do valor da T.P.R.U. do mês corrente, que representará a entrada do contrato de 2º reparcelamento.
Art. 6º Ficam convalidados os termos dos parcelamentos concedidos até a data da publicação desta instrução de Serviço que não estejam sujeitos ao cancelamento por infringência aos termos do acordo concedido.
Art. 7º O débito parcelado com base em acordos concedidos anteriormente poderá ser objeto de parcelamento de que trata esta Instrução de Serviço, a pedido do interessado, vedado o retorno a situação anterior.
Parágrafo único. O pedido que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Instrução de Serviço.
Art. 8º O pedido de parcelamento de débito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
Art. 9º O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser requerido pelo usuário devedor ou seu mandatário e será protocolado na Seção de Protocolo - SEPRO da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.
Art. 10. O pedido que trata o artigo 1º, será instruído com os seguintes documentos:
I - Do usuário, pessoa física:
a) Carteira de identidade;
b) Cartão de identificação de contribuinte - CPF;
c) Sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;
d) Cópia da notificação ou aviso de lacre;
e) Termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, administrativa ou judicial.
II - Do usuário, pessoa jurídica:
a) Da empresa:
1. Última alteração contratual ou estatutária;
2. Certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo trinta dias da data do requerimento.
3. Cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
4. Termo de desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação imposta em instancia administrativa ou judicial;
5. Cópia da notificação ou aviso de lacre.
a) Do sócio-gerente/responsável:
1. Carteira de identidade;
2. Cartão de identificação de contribuinte - CPF.
III - Do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) Procuração pública/ou particular/com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b) Carteira de identidade;
c) Cartão de identificação de contribuinte - CPF.
Art. 11. Compete a GEFIN:
I - O levantamento do débito;
II - Averiguar o pagamento de acordo com Art. 4º(quarto), 5º(quinto) ou 6º (sexto), conforme o caso.
Art. 12. Atendidos os itens dos artigos 9º, 10º e 11º, as autoridades a que se refere o artigo 2º, decidirão pelo deferimento ou não do pedido de parcelamento.
Art. 13. Concedido o parcelamento ou reparcelamento, a Seção de Faturamento da Diretoria Financeira, junto a GEROP, notificará os permissionários informando a data de vencimento e o valor da primeira parcela.
I - O ato de concessão ou não, bem como o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento, será mediante notificação ou outra forma alternativa:
a) Escrita ao usuário, com o devido recebido, por pessoa qualificada e identificada;
b) Por via posta, A.R.;
c) Por edital.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
WILDER DA SILVA SANTOS