Publicado no DOE - RS em 6 jan 2014
Estabelece normas e procedimentos para a prestação de serviços relacionados à visitação e ao turismo em Unidades de Conservação de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por condutores ambientais autônomos.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e a Lei nº 11.362 , de 29 de julho de 1999,
Considerando o disposto nos Decreto nº 41.420, de 20 de fevereiro de 2002 e nº 41.467, de 08 de março de 2002;
Considerando o que dispõe no Decreto nº 38.814 de 26 de agosto de 1998, que trata do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
Considerando e tomando por base o que dispõe a Instrução Normativa do ICMBio nº 08, de 18 de setembro de 2008;
Considerando o documento publicado em 2006 pelo Ministério do Meio Ambiente, intitulado "Diretrizes para visitação em Unidades de Conservação";
Considerando a norma da ABNT NBR nº 15.285, que trata das competências mínimas para um condutor;
Considerando a necessidade da visitação nas Unidades de Conservação do Estado ser feita de maneira coerente e uniforme com o Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão; e,
Considerando a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos mínimos e dar estrutura para o serviço autônomo de condução de visitantes nas Unidades de Conservação, expede a presente Instrução Normativa:
Art. 1º Esta Instrução Normativa destina-se estabelecer normas e procedimentos para a prestação de serviço autônomo relacionados à visitação e ao turismo em Unidades de Conservação de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por condutores ambientais.
CAPÍTULO I - DOS CONDUTORES AMBIENTAIS
Art. 2. Para fins desta Instrução Normativa considera-se condutor ambiental a pessoa cadastrada pelo órgão gestor da unidade de conservação, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes, aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos socioambientais nos sítios de visitação.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 3º São estabelecidos como princípios para a atividade:
I - A não obrigatoriedade da contratação do condutor de visitantes;
II - A contratação de condutores seja facultada aos visitantes das unidades de conservação e recomendada em situações especiais.
Parágrafo único. A recomendação de que trata o inciso II é especialmente indicada nos casos de:
a) Visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a unidade de conservação e seus atrativos específicos;
b) Visitantes em atividade pedagógica;
c) Visitantes crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
d) Visitantes que pretendam realizar trilhas de longa distância e/ou de percurso prolongado e de maior grau de dificuldade;
e) Visitas em áreas de comunidades tradicionais; e
f) Visitação que necessitar de equipamentos especiais para acesso aos atrativos.
III - Que o Plano de Manejo, o zoneamento ou instrumento legal específico estabeleça os locais, as normas e regras específicas para a visitação na Unidade de Conservação.
Art. 4º As Unidades de Conservação devem prover de maneira clara aos visitantes, informações sobre as características socioambientais da área, os riscos inerentes às atividades a serem desenvolvidas na respectiva unidade de conservação, bem como às fragilidades do ambiente e normas específicas de cada sítio de visitação.
Art. 5º Os condutores ambientais deverão promover a unidade de conservação e seu potencial e devem transmitir aos visitantes conhecimentos relacionados à função e objetivos da unidade visitada.
Art. 6º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA deverá, na medida do possível, prover as Unidades de Conservação sob sua administração, de infraestrutura para visitação e de pessoal qualificado para atendimento aos visitantes, no intuito de promover a minimização de impactos, a segurança e a valorização da experiência dos visitantes.
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Art. 7º Em casos e situações específicas, em que a unidade de conservação necessite adotar estratégias de gestão para garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural da mesma, para garantir o bem-estar e a segurança dos visitantes e das comunidades residentes ou para visitação em ambientes que necessitam de proteção especial, a obrigatoriedade da contratação de condutores de visitantes poderá ser adotada.
§ 1º Quando houver a obrigatoriedade da contratação de condutores, esta norma deve estar contida no plano de manejo da unidade ou instrumento legal específico, considerando critérios e objetivos, tecnicamente justificáveis;
§ 2º São exemplos de ambientes que necessitam de proteção especial: ambientes cavernícolas, dunas, sítios arqueológicos e paleontológicos; locais que apresentam espécies de interesse especial para a conservação ou para o uso sustentável e cultura das comunidades tradicionais;
§ 3º São exemplos de situações específicas: locais com alto índice de acidentes; atrativos que são visitados em horários diferentes do horário de funcionamento normal da unidade de conservação; locais que apresentam índices históricos de degradação; áreas de uso e residência de povos e comunidades tradicionais; áreas em que existe concessão florestal;
§ 4º A Unidade de Conservação desenvolverá gestão para garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural da unidade de conservação e para garantir a segurança dos visitantes como a disponibilização de pessoal no próprio local a ser protegido, a instalação de guardacopos e outras estruturas de segurança, programas de sensibilização do visitante, entre outras.
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 8º Para exercer a atividade de que trata a presente portaria, é necessário que o Condutor Ambiental preencha o formulário (anexo I) e possua os seguintes pré-requisitos:
I - Tenha mais de 18 anos;
II - Ensino fundamental completo, ou em realização;
III - Esteja capacitado, conforme anexo II, devidamente comprovado por certificado de qualificação profissional;
IV - Possua e garanta a utilização de equipamentos e vestimentas de segurança apropriados para condução e monitoramento de visitantes e demais atividades de campo, em conformidade com regulamentação especifica;
V - Tenha conhecimento e informações sobre os atrativos, acessos, atributos naturais e normas de visitação da Unidade de Conservação; e
VI - Assine Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo III).
§ 1º O cadastro deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, recebendo novo credenciamento mediante a realização de curso de reciclagem, caso a administração da UC entenda como necessário.
§ 2º Será incentivado que os condutores sejam moradores do interior ou do entorno das unidades, de acordo com cada categoria de manejo.
Art. 9º As unidades deverão informar à Divisão de Unidades de Conservação sobre eventuais anormalidades na prestação de serviço dos condutores ambientais.
Parágrafo único. As irregularidades, conforme sua gravidade, poderão determinar o afastamento do condutor de suas atividades, a critério da Divisão de Unidades de Conservação, com a ratificação do Diretor do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP.
Art. 10. Cada Unidade de Conservação deverá manter cadastro de condutores atuantes nas respectivas unidades, contendo informações sobre estes profissionais, tais como: O ano de formação, capacitações e reciclagens realizadas, carga horária das capacitações, principais habilidades, entre outras informações pertinentes às necessidades de cada UC.
Art. 11. Após o cadastramento, a SEMA deverá fornecer credencial aos Condutores contendo: foto 3x4, nome completo e data de vencimento do cadastro.
Parágrafo único. A credencial será de caráter personalíssimo, intransferível, e deverá ser utilizada pelo condutor durante todo tempo da prestação de serviço no interior da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO DO CONDUTOR
Art. 12. A capacitação dos condutores recomendada por esta Secretaria se dará na forma norma da ABNT NBR nº 15.285, e do Anexo II da Presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em casos especiais, tais como: quando necessária a prática de alpinismo, mergulho e outras formas de percurso, a capacitação se dará na conformidade da normatização de cada uma destas práticas.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 3 de janeiro de 2014.
Luis Fernando Carvalho Perelló,
Secretário de Estado do Meio Ambiente Adjunto
ANEXO I - MODELO DE FICHA DE CADASTRAMENTO DOS CONDUTORES AMBIENTAIS
Ao Sr. Secretário de Estado do Meio Ambiente:
Solicito o cadastramento para exercer a atividade de condutor ambiental nas unidades de conservação, áreas legalmente protegidas e APPs do Estado do Rio Grande do Sul.
Nome:
RG:
CPF:
Endereço completo:
Telefone:
E-mail:
Cidade e data.....
Assinatura
* Anexar comprovante(s) de qualificação profissional emitida por instituição reconhecida.
** Apresentar cópias dos documentos informados e do comprovante de residência.
*** Este cadastro deve ser renovado a cada 2 (dois) anos.
ANEXO II - CONTEÚDO MÍNIMO DESEJÁVEL PARA FORMAÇÃO DOS INSTRUTORES AMBIENTAIS
TEMA I - Meio ambiente e cultura (ênfase na UC)
A - história e geografia regional;
B - ambiente da unidade de conservação;
C - turismo e sustentabilidade;
D - legislação pertinente.
TEMA II - Trabalho do condutor
A - técnicas de condução;
B - atividade de interpretação ambiental;
C - monitoramento de impactos;
D - ética apresentação pessoal e relações interpessoais.
TEMA III - Segurança e equipamentos
A - primeiros socorros/resgate/combate a incêndios;
B - sexualidade/DST/drogas;
* OBS: Todos os temas deverão ser abordados com ênfase em atividades práticas.
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Eu_______________________________________________ portador do RG nº______________________________________, CPF nº___________________________, Condutor Ambiental de Visitantes com atuação na Unidade de Conservação _________________________, declaro estar ciente sobre as normas e regras de conduta e visitação pública desta Unidade de Conservação e comprometo-me a cumpri-las enquanto estiver prestando serviço ou utilizando suas dependências para visitação.
Normas e regras a serem seguidas e respeitadas:
- As publicadas pela SEMA;
- As previstas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;
- As previstas no decreto estadual nº 38.814 de 26 de agosto de 1998 que trata do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
- Bem como as normas aprovadas em plenária pelo Conselho Gestor da Unidade de Conservação.
Além disso, comprometo-me a tratar com respeito todos visitantes, a orientar os visitantes quanto as regras e normas de visitação, a tratar com respeito e não destratar membros da população local, a tratar com profissionalismo meus colegas Condutores, a respeitar a autoridade dos servidores do SEMA em atividade na UC, contribuir para conservação dos atributos naturais da UC e valorizar ao máximo a experiência do visitante na UC, com o intuito de sensibilizá-lo para as questões ambientais.
Durante a atividade de condução de visitantes serei responsável pela segurança de todos os presentes, inclusive a minha, assegurando o uso de equipamentos de proteção e adotando medidas que mantenham a integridade dos atributos e atrativos naturais da UC.
Estou ciente de que se desrespeitar as normas estabelecidas estarei sujeito as sanções penais previstas nesta Instrução Normativa e em outros instrumentos legais publicados pelo SEMA.
Este termo de responsabilidade e compromisso é anexado ao meu cadastro de Condutor Ambiental junto a SEMA.
(Cidade) (Data)
Assinatura