Lei Nº 10028 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2013


Modifica dispositivo da Lei nº 9.831, de 28 de novembro de 2012, que alterou a Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e a Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.


Substituição Tributária

Autor: Deputado Ezequiel Fonseca

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificado o § 1º do Art. 5º da Lei nº 9.831, de 28 de novembro de 2012, que alterou a Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 1º As empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, terão carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento).

(.....)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado