Lei Nº 2824 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - TO em 31 dez 2013


Institui a Região Metropolitana de Palmas, e adota outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e organiza a Região metropolitana de palmas, unidade regional do território estadual, na conformidade do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DE PALMAS

Art. 2º É instituída a Região metropolitana de palmas, integrada pelos municípios de palmas, Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Fátima, Ipueiras, Lajeado, miracema do Tocantins, miranorte, monte do Carmo, Oliveira de Fátima, paraíso do Tocantins, porto Nacional, Pugmil, Silvanópolis e Tocantínia, destinada a unificar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. Integram também a Região metropolitana de palmas os municípios tocantinenses situados entre os paralelos de 11º 00' e 09º 00' S cujos interesses sociais, econômicos e políticos convirjam para a metrópole de palmas.

Art. 3º A organização da Região metropolitana de palmas tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população;

II - a cooperação entre os três níveis de governo, com máximo aproveitamento dos recursos públicos, mediante descentralização, articulação e integração dos respectivos órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região;

III - a utilização equilibrada do território, do pessoal, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante controle dos empreendimentos públicos e privados na região metropolitana;

IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região metropolitana;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

Seção I

Das Funções públicas de Interesse Comum na Região metropolitana de palmas

Art. 4º A gestão das funções públicas de interesse comum tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da polarização.

Art. 5º As funções públicas na Região metropolitana de palmas compreendem os serviços e instrumentos de interesse regional comum, abrangendo:

I - na área de transporte intermunicipal:

a) os serviços diretos de mobilidade e indiretos pela integração física e tarifária;

b) as conexões intermodais, os terminais e os estacionamentos da região metropolitana;

II - no sistema viário, o controle de trânsito, de tráfego e de infraestruturas de vias arteriais e coletoras, compostas de eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;


III - nas funções relacionadas à segurança pública a:

a) polícia ostensiva;

b) polícia judiciária;

c) defesa contra sinistro;

d) defesa civil;

a) IV - na saúde pública:

b) a otimização da rede hospitalar;

c) a redução do risco de doença e de outros agravos;

d) o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde; a regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços de saúde;

V - no saneamento básico a:

a) integração do sistema de abastecimento e o esgoto sanitário dos aglomerados metropolitanos;

b) adequação dos custos dos serviços de limpeza pública e o atendimento intermunicipal integrado;

c) macrodrenagem de águas pluviais;

VI - no uso da terra, as ações que assegurem a utilização do solo metropolitano, sem conflitos nem prejuízos à proteção do meio ambiente;

VII - no aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas à:

a) garantia de sua preservação e uso, em função das necessidades sociopolítico-econômicas;

b) compensação das perdas municipais decorrentes de medidas de proteção aos aquíferos;

VIII - na cartografia e informações básicas o:

a) mapeamento da região metropolitana;

b) subsídio ao planejamento das funções de interesse comum;

IX - na preservação e proteção ao meio ambiente e no combate à poluição, as ações relacionadas ao:

a) fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;

b) gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;

X - no planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico, a definição dos objetivos, estratégias e programas do plano de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas.

Seção II

Da Gestão da Região metropolitana de palmas

Art. 6º A gestão da Região metropolitana de palmas compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, na conformidade desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE PALMAS

Art. 7º É instituído o Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, órgão colegiado com poderes normativo e de gestão financeira dos recursos do Fundo Metropolitano de Desenvolvimento.

Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas compete:

I - exercer o poder normativo relacionado à integração do planejamento, à organização e à execução das funções públicas de interesse comum;


II - elaborar e aprovar o plano de Desenvolvimento Econômico da Região metropolitana de palmas, para ações de curto, médio e longo prazos, compreendendo as políticas públicas de desenvolvimento global, setorial e os respectivos programas e projetos;

III - aprovar:

a) as políticas públicas sobre investimentos na Região metropolitana de palmas com as prioridades setoriais e espaciais enunciadas nos respectivos programas e projetos;

b) o orçamento anual, fixando a receita e limitando a despesa dos recursos do Fundo metropolitano de Desenvolvimento;

c) os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região metropolitana de palmas;

d) os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo metropolitano de Desenvolvimento;

e) os relatórios semestrais e anuais de avaliação de programas e projetos;

IV - promover as políticas de compatibilização de recursos das distintas fontes de financiamento destinados à implementação dos projetos;

V - administrar o Fundo metropolitano de Desenvolvimento;

VI - estabelecer as diretrizes de políticas tarifárias dos serviços de interesse comum;

VII - colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios integrantes da região;

VIII - celebrar convênios e outras cooperações associativas destinadas ao desenvolvimento das atividades de interesse comum;

IX - captar recursos financeiros destinados à mobilidade urbana, com vistas a promover a inclusão social, mediante:

a) democratização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo;

b) ações estruturantes para o sistema de transporte coletivo urbano;

c) melhoria e ampliação das infraestruturas de mobilidade urbana;

X - acompanhar os procedimentos licitatórios e regimes diferenciados de contratação destinados à concessão dos serviços públicos na área da Região metropolitana de palmas;

XI - deliberar sobre a:

a) retomada e a encampação dos serviços públicos concedidos;

b) permissão e a autorização para a utilização de bens e a prestação de serviços públicos;

XII - propor os atos de desapropriação e constituição de servidões administrativas necessários ao desenvolvimento das atividades estatais na área da Região metropolitana de palmas;

XIII - gerir os recursos financeiros que lhe são destinados;

XIV - promover a execução dos serviços, obras e atividades incluídos no plano de Desenvolvimento Econômico da Região metropolitana de palmas;

XV - decidir as matérias controversas que lhe submetam os municípios representados;

XVI - deliberar sobre a aplicação de investimentos na Região metropolitana de palmas, inclusive a aprovação:

a) de propostas dotacionais no Orçamento Geral do Estado;

b) de operações de crédito junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

c) das políticas públicas específicas para a Região Metropolitana de palmas;


XVII - adotar medidas destinadas a viabilizar a prestação regionalizada dos serviços públicos;

XVIII - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do poder Executivo do Estado.

§ 1º As diretrizes de políticas tarifárias norteiam-se pelos seguintes princípios:

I - a continuidade dos serviços de transporte coletivo;

II - a partilha dos benefícios e dos recursos comunitários compensatórios;

III - as condições socioeconômicas dos usuários;

IV - a justa remuneração dos serviços prestados.

§ 2º Ao Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas cabe estabelecer:

I - as formas de manutenção das tarifas sociais;

II - a gratuidade do serviço público ou função pública de interesse comum quando indicada a fonte de custeio.

§ 3º Compete ao Chefe do Poder Executivo do Estado fixar as tarifas dos serviços públicos de interesse comum, delegados por órgão ou entidade da administração direta e indireta do Estado.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas compõe-se:

I - dos membros indicados pelo Chefe do poder Executivo do Estado dentre os agentes públicos de áreas específicas, em quantitativo suficiente a manter em equilíbrio o poder de voto dos demais representantes;

II - do prefeito de cada município, com poder de voto proporcional aos respectivos habitantes, como segue:

a) até 40 mil, um voto;

b) de 40 mil a 180 mil, dois votos;

c) superior a 180 mil, quatro votos.

§ 1º O mandato do conselheiro é de quatro anos.

§ 2º O conselheiro é substituído pelo respectivo suplente, indicado na conformidade deste artigo.

§ 3º Além dos relacionados no art. 2º desta Lei Complementar, têm direito a voz no Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas os demais municípios tocantinenses situados entre os paralelos de 11º 00' e 09º 00' S.

Art. 10. As decisões do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, formalizadas em resolução, são tomadas por deliberação de seus membros, na conformidade do regimento interno, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 1º As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria de votos, superior à metade do quórum máximo.

§ 2º No âmbito das funções públicas de interesse comum, as decisões do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas têm caráter obrigatório e vinculante para os municípios integrantes da Região metropolitana de palmas.

§ 3º As matérias relacionadas à contribuição financeira do Fundo e fixação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, sujeitam-se à homologação das respectivas
Câmaras municipais, a que tais matérias estejam afetas, e também da Assembleia Legislativa, no tocante à participação do Estado.

§ 4º A função de conselheiro não é remunerada.

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas se reúne, ordinariamente, na cidade de palmas, independentemente de convocação, uma vez por trimestre, em data fixada no regimento interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:

I - do presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou da maioria simples dos prefeitos;

II - do Chefe do poder Executivo.

Art. 12. É prerrogativa do conselheiro submeter à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, na conformidade do regimento interno:

I - programas e projetos setoriais, destinados à integração e ao desenvolvimento dos municípios;

II - propostas com vistas a expedição de normas gerais sobre:

a) execução das atividades públicas inerentes à Região metropolitana de palmas;

b) regulação do uso do solo;

III - limitações administrativas sobre as áreas de interesse comum.

Parágrafo único. Incumbe ao poder Executivo do Estado prover as informações técnicas necessárias a subsidiar a elaboração e a execução de programas e projetos setoriais.

CAPÍTULO III

DO FUNDO METROPOLITANO DE DESENVOLVIMENTO

Art. 13. É instituído o Fundo metropolitano de Desenvolvimento, de natureza especial, vinculado à Região metropolitana de palmas, destinado à:

I - elaboração, ao desenvolvimento, à viabilização e à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região metropolitana de palmas;

II - captação e aplicação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da Região metropolitana de palmas.

Art. 14. Incumbe ao poder Executivo do Estado:

I - praticar os atos de gestão do Fundo metropolitano de Desenvolvimento, em obediência à legislação federal aplicável e às deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas;

II - promover a abertura do crédito adicional necessário à instalação e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas;

III - prover o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Palmas da edificação urbana, equipada e mobiliada, destinada à instalação de sua sede própria;

IV - ceder os agentes públicos necessários à execução das atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas.

Parágrafo único. Incumbe ao Chefe do poder Executivo do Estado baixar as normas de controle interno da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundo metropolitano de Desenvolvimento, inclusive a periodicidade da prestação de contas e publicação de balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis, na conformidade da legislação federal aplicável.


Art. 15. Os recursos do Fundo metropolitano de Desenvolvimento podem ser destinados ao Estado e aos municípios integrantes da Região metropolitana de palmas, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia ou, ainda, a entidades privadas que executem serviços públicos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo aplicam-se em investimentos no âmbito das atividades públicas de interesse da Região metropolitana de palmas.

§ 2º A transferência dos recursos do Fundo metropolitano de Desenvolvimento, uma vez autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas, formaliza-se mediante convênio, sujeito à contrapartida financeira da entidade beneficiária.

Art. 16. Constituem recursos do Fundo metropolitano de Desenvolvimento:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas nos orçamentos gerais do Estado e dos respectivos municípios;

II - a parcela das receitas, previstas em lei, provenientes da execução dos serviços próprios afetos à Região metropolitana de palmas;

III - os transferidos de outros fundos, federais, estaduais e municipais;

IV - as doações e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A contratação das operações de crédito destinadas a investimentos no âmbito da Região metropolitana de palmas sujeita-se à autorização do Conselho de Desenvolvimento da Região metropolitana de palmas.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil