Instrução Normativa RFB Nº 1436 DE 30/12/2013


 Publicado no DOU em 2 jan 2014


Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2053 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,

Resolve:

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:

I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 4º A receita bruta, a que se refere o caput, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

Art. 2º A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.

§ 2º A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

Art. 4º A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se às empresas que produzam no território nacional, item referido no Anexo II.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, com relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

§ 2º Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplicase:

I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 6º Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma do § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, não fazendo jus ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 dessa Lei.

Art. 7º Não se sujeitam à CPRB:

I - a partir de 1º de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 2º As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 4º Caso ultrapassado o limite previsto no § 3º, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 9º. Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014):

§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:

I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;

II - não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - de teleatendimento;

III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:

I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:

I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." (NR)

Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.


§ 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

§ 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1642 DE 13/05/2016):

§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:

I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1523 DE 05/12/2014).

II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015).

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa
às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independ entemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1607 DE 11/01/2016):

ANEXO ÚNICO

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB

(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)

SETOR Data de Ingresso Alíquotas
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas 01.12.2011 Até 31.07.2012 2,5%
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação De 01.08.2012 a 30.11.2015 2,0%
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação A partir de 01.12.2015 4,5%
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 01.04.2013 Até 31.05.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 01.03.2015 Até 30.11.2015 2,0%
a partir de 01.12.2015 4,5%
2. Teleatendimento
Call center 01.04.2012 Até 31.07.2012 2,5%
De 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 3,0%
3. Setor Hoteleiro
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 01.01.2013 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
a partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte aéreo de carga 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Manutenção e reparação de embarcações1 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 01.01.2014 2,0%
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 01.12.2015 1,5%
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
5. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2013 2,0%
A partir de 01.12.20152
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
6. Comércio Varejista
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 01.04.2013 E 01.11.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 De 01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759- 81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761- 01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 A partir de 01.12.2015 2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781- 41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 01.04.2013 Até 03.06.2013 1,0%
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 01.04.2012 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
6309.00, 64.01 a 64.063 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
De 01.08.2012 a 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
87.02 (exceto código 8702.90.10)4 01.08.2012 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
02.03, 02.10.14 01.08.2012 1,0%
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014 01.01.2013 1,0%
1901.20.00 Ex 015 01.01.2013 Até 28.02.2015 E 1,0%
01.12.2015 1,0%
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver Anexo II Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
8. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%

1. Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2. A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.

3. Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.

4. Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.

5. O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1597 DE 01/12/2015):

ANEXO II

Relação de produtos sujeitos à CPRB (Anexo II da IN RFB nº 1.436, de 2013)

NCM Datas de Início/Período de Vigência
02.03 Ver Anexo I
02.06 01.01.2013
0206.30.00 Ver Anexo I
0206.4 Ver Anexo I
02.07 Ver Anexo I
02.09 Ver Anexo I
02.10.1 Ver Anexo I
0210.99.00 Ver Anexo I
03.01 01.01.2013
03.02 Ver Anexo I
0302.90.00 01.01.2013
03.03 Ver Anexo I
03.04 Ver Anexo I
03.06 01.01.2013
03.07 01.01.2013
05.04 Ver Anexo I
05.05 Ver Anexo I
05.07 01.01.2013
05.10 01.01.2013
05.11 01.01.2013
1211.90.90 01.01.2013
Capítulo 16 01.01.2013
Ver Anexo I
1601.00.00 Ver Anexo
16.02 Ver Anexo I
Capítulo 19 01.01.2013
1901.20.001 01.01.2013 a 28.02.2015
1901.90.901 01.01.2013 a 28.02.2015
1905.90.90 Ex 01 Ver Anexo I
2106.90.30 01.01.2013
2106.90.90 01.01.2013
2202.90.00 01.01.2013
2501.00.90 01.01.2013
2515.11.00 01.01.2013
2515.12.10 01.01.2013
2516.11.00 01.01.2013
2516.12.00 01.01.2013
2520.20.10 01.01.2013
2520.20.90 01.01.2013
2707.91.00 01.01.2013
30.01 01.01.2013
30.02 01.01.2013
30.03 01.01.2013
30.04 01.01.2013
30.05 01.01.2013
3005.90.90 01.08.2012
30.06 01.01.2013
3006.30.112 01.01.2013 a 31.03.2013
3006.30.192 01.01.2013 a 31.03.2013
32.08 01.01.2013
32.09 01.01.2013
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3407.00.10 01.01.2013
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3702.10.20 01.01.2013
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3923.30.003 01.08.2012 a 31.12.2012
01.04.2013 a 03.06.2013
04.06.2013 a 31.10.2013
01.11.2013
3923.30.00 Ex 013 01.08.2012 a 31.12.2012
3923.40.00 01.08.2012
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4006.10.00 01.01.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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4823.40.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
5004.00.00 01.08.2012
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53.06 01.08.2012
53.07 01.08.2012
53.08 01.08.2012
53.09 01.08.2012
53.10 01.08.2012
5311.00.00 01.08.2012
Capítulo 54 01.08.2012
5402.33.105 01.08.2012 a 28.02.2015
5402.46.005 01.08.2012 a 28.02.2015
5402.47.005 01.08.2012 a 28.02.2015
Capítulo 55 01.08.2012
Capítulo 56 01.08.2012
Capítulo 57 01.08.2012
Capítulo 58 01.08.2012
Capítulo 59 01.08.2012
Capítulo 60 01.08.2012
Capítulo 61 01.08.2012
Capítulo 62 01.08.2012
Capítulo 63 01.08.2012
Capítulo 64 01.08.2012
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 01.08.2012
6801.00.00 01.01.2013
6802.10.00 01.01.2013
6802.21.00 01.01.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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01.11.2013
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8515.11.00 01.08.2012
8515.19.00 01.08.2012
8515.21.00 01.08.2012
8515.29.00 01.08.2012
8515.31.10 01.08.2012
8515.31.90 01.08.2012
8515.39.00 01.08.2012
8515.80.10 01.08.2012
8515.80.90 01.08.2012
8515.90.00 01.08.2012
8516.10.00 01.08.2012
8516.71.00 01.08.2012
8516.79.20 01.08.2012
8516.79.90 01.08.2012
8516.80.10 01.08.2012
8516.90.00 01.08.2012
8517.18.10 01.01.2013
8517.18.91 01.08.2012
8517.18.99 01.08.2012
8517.61.30 01.08.2012
8517.61.99 01.01.2013
8517.62.12 01.08.2012
8517.62.13 01.01.2013
8517.62.14 01.01.2013
8517.62.21 01.08.2012
8517.62.22 01.08.2012
8517.62.23 01.08.2012
8517.62.24 01.08.2012
8517.62.29 01.08.2012
8517.62.32 01.08.2012
8517.62.39 01.08.2012
8517.62.41 01.08.2012
8517.62.48 01.08.2012
8517.62.51 01.08.2012
8517.62.54 01.08.2012
8517.62.55 01.08.2012
8517.62.59 01.08.2012
8517.62.62 01.08.2012
8517.62.72 01.08.2012
8517.62.77 01.08.2012
8517.62.78 01.08.2012
8517.62.79 01.08.2012
8517.62.94 01.08.2012
8517.62.99 01.08.2012
8517.69.00 01.08.2012
8517.70.10 01.08.2012
8517.70.91 01.01.2013
8518.21.00 01.08.2012
8518.22.00 01.08.2012
8518.29.90 01.08.2012
8518.90.10 01.01.2013
8518.90.90 01.01.2013
8522.90.20 01.01.2013
8525.50.19 01.01.2013
8525.60.90 01.01.2013
8526.91.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8526.92.0010 01.08.2012 a 31.07.2013
8527.21.10 01.08.2012
8527.21.90 01.08.2012
8527.29.00 01.08.2012
8527.29.906 01.08.2012
8528.71.11 01.08.2012
8529.10.11 01.01.2013
8529.10.19 01.01.2013
8529.10.90 01.01.2013
8529.90.208 01.08.2012 a 17.09.2012
8529.90.40 01.01.2013
8530.10.90 01.01.2013
8531.10.90 01.08.2012
8531.20.00 01.01.2013
8531.80.00 01.01.2013
8531.90.00 01.01.2013
8532.10.00 01.08.2012
8532.22.00 01.01.2013
8532.25.90 01.01.2013
8532.29.90 01.08.2012
8533.21.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.21.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.31.104 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8533.40.12 01.01.2013
8534.00.14 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8534.00.204 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8534.00.34 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8534.00.39 01.01.2013
8534.00.54 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8535.21.00 01.08.2012
8535.29.00 01.01.2013
8535.30.17 01.08.2012
8535.30.18 01.08.2012
8535.30.27 01.08.2012
8535.30.28 01.08.2012
8535.40.10 01.01.2013
8536.10.00 01.08.2012
8536.20.00 01.08.2012
8536.30.00 01.08.2012
8536.41.00 01.08.2012
8536.49.00 01.08.2012
8536.50.90 01.08.2012
8536.61.00 01.08.2012
8536.69.10 01.08.2012
8536.69.90 01.08.2012
8536.90.10 01.08.2012
8536.90.40 01.08.2012
8536.90.90 01.08.2012
8537.10.20 01.08.2012
8537.10.90 01.08.2012
8537.20.90 01.08.2012
8538.10.00 01.08.2012
8538.90.10 01.01.2013
8538.90.20 01.01.2013
8538.90.90 01.08.2012
8539.29.10 01.08.2012
8539.29.90 01.08.2012
8540.89.90 01.08.2012
85.41 01.08.2012
8543.10.00 01.08.2012
8543.20.00 01.08.2012
8543.30.00 01.08.2012
8543.70.13 01.08.2012
8543.70.39 01.08.2012
8543.70.40 01.08.2012
8543.70.92 01.01.2013
8543.70.99 01.08.2012
8543.90.90 01.08.2012
8544.20.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8544.30.00 01.08.2012
8544.42.00 01.08.2012
8544.49.0011 01.08.2012 a 17.09.2012
85.46 (exceto código 8546.10.00) 01.08.2012
85.47 (exceto código 8547.2010) 01.08.2012
8548.90.90 01.08.2012
8601.10.00 01.08.2012
8602.10.00 01.01.2013
8603.10.00 01.01.2013
8604.00.90 01.01.2013
8605.00.10 01.01.2013
8606.10.00 01.01.2013
8606.30.00 01.01.2013
8606.91.00 01.01.2013
8606.92.00 01.01.2013
8606.99.00 01.01.2013
8607.11.10 01.01.2013
8607.19.114 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8607.19.19 01.08.2012
8607.19.90 01.01.2013
8607.21.00 01.01.2013
8607.29.004 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
8607.30.00 01.01.2013
8607.91.00 01.01.2013
8607.99.00 01.01.2013
8608.00.12 01.01.2013
8701.10.00 01.08.2012
8701.20.008 01.08.2012 a 17.09.2012
8701.30.00 01.08.2012
8701.90.10 01.08.2012
8701.90.90 01.08.2012
87.02 (exceto código 8702.90.10) Ver Anexo I
8703.22.908 01.08.2012 a 17.09.2012
8703.23.908 01.08.2012 a 17.09.2012
8704.10.10 01.08.2012
8704.10.90 01.08.2012
8705.10.10 01.08.2012
8705.10.90 01.08.2012
8705.20.00 01.08.2012
8705.30.00 01.08.2012
8705.40.00 01.08.2012
8705.90.10 01.08.2012
8705.90.90 01.08.2012
8706.00.20 01.08.2012
87.07 01.08.2012
8707.10.00 01.08.2012
8707.90.10 01.08.2012
8707.90.90 01.08.2012
8708.10.00 01.08.2012
8708.21.00 01.08.2012
8708.29.11 01.08.2012
8708.29.12 01.08.2012
8708.29.13 01.08.2012
8708.29.14 01.08.2012
8708.29.19 01.08.2012
8708.29.91 01.08.2012
8708.29.92 01.08.2012
8708.29.93 01.08.2012
8708.29.94 01.08.2012
8708.29.95 01.08.2012
8708.29.966 01.08.2012
8708.29.99 01.08.2012
8708.30.11 01.08.2012
8708.30.19 01.08.2012
8708.30.90 01.08.2012
8708.31.106 01.08.2012
8708.31.906 01.08.2012
8708.39.006 01.08.2012
8708.40.11 01.08.2012
8708.40.19 01.08.2012
8708.40.80 01.08.2012
8708.40.90 01.08.2012
8708.50.11 01.08.2012
8708.50.12 01.08.2012
8708.50.19 01.08.2012
8708.50.80 01.08.2012
8708.50.906 01.08.2012
8708.50.91 01.08.2012
8708.50.99 01.08.2012
8708.60.106 01.08.2012
8708.60.906 01.08.2012
8708.70.10 01.08.2012
8708.70.90 01.08.2012
8708.80.00 01.08.2012
8708.91.00 01.08.2012
8708.92.00 01.08.2012
8708.93.00 01.08.2012
8708.94.11 01.08.2012
8708.94.12 01.08.2012
8708.94.13 01.08.2012
8708.94.81 01.08.2012
8708.94.82 01.08.2012
8708.94.83 01.08.2012
8708.94.90 01.08.2012
8708.94.916 01.08.2012
8708.94.926 01.08.2012
8708.94.936 01.08.2012
8708.95.10 01.08.2012
8708.95.21 01.08.2012
8708.95.22 01.08.2012
8708.95.29 01.08.2012
8708.99.10 01.08.2012
8708.99.90 01.08.2012
8709.11.00 01.08.2012
8709.19.00 01.08.2012
8709.90.00 01.08.2012
8710.00.00 01.08.2012
8712.00.10 01.01.2013
8713.10.00 01.01.2013
8713.90.00 01.01.2013
87.14 01.01.2013
8714.10.00 01.08.2012
8714.19.006 01.08.2012
8714.94.90 01.08.2012
8714.99.90 01.08.2012
8716.20.00 01.08.2012
8716.31.00 01.08.2012
8716.39.00 01.08.2012
8716.90.90 01.01.2013
88.02 01.08.2012
88.03 01.08.2012
8804.00.00 01.08.2012
Capítulo 89 01.08.2012
9001.30.00 01.01.2013
9001.40.00 01.01.2013
9001.50.00 01.01.2013
9002.90.00 01.01.2013
9003.11.00 01.01.2013
9003.19.10 01.01.2013
9003.19.90 01.01.2013
9003.90.10 01.01.2013
9003.90.90 01.01.2013
9004.10.00 01.01.2013
9004.90.10 01.01.2013
9004.90.20 01.01.2013
9004.90.90 01.01.2013
9005.80.00 01.08.2012
9005.90.90 01.08.2012
9006.10.10 01.08.2012
9006.10.90 01.08.2012
9007.20.90 01.08.2012
9007.20.916 01.08.2012
9007.20.996 01.08.2012
9007.92.00 01.08.2012
9008.50.00 01.08.2012
9008.90.00 01.08.2012
9010.10.10 01.08.2012
9010.10.20 01.08.2012
9010.10.90 01.08.2012
9010.90.10 01.08.2012
9011.10.00 01.08.2012
9011.20.10 01.01.2013
9011.80.10 01.08.2012
9011.80.90 01.08.2012
9011.90.10 01.01.2013
9011.90.90 01.08.2012
9013.10.90 01.08.2012
9015.10.00 01.08.2012
9015.20.10 01.08.2012
9015.20.90 01.08.2012
9015.30.00 01.08.2012
9015.40.00 01.08.2012
9015.80.10 01.08.2012
9015.80.90 01.08.2012
9015.90.10 01.08.2012
9015.90.90 01.08.2012
9016.00.10 01.08.2012
9016.00.90 01.08.2012
9017.10.10 01.08.2012
9017.10.90 01.08.2012
9017.30.10 01.08.2012
9017.30.20 01.08.2012
9017.30.90 01.08.2012
9017.90.10 01.08.2012
9017.90.90 01.08.2012
9018.11.00 01.01.2013
9018.12.10 01.01.2013
9018.12.90 01.01.2013
9018.13.00 01.01.2013
9018.14.10 01.01.2013
9018.14.90 01.01.2013
9018.19.10 01.01.2013
9018.19.20 01.01.2013
9018.19.80 01.01.2013
9018.19.90 01.01.2013
9018.20.10 01.01.2013
9018.20.20 01.01.2013
9018.20.90 01.01.2013
9018.31.11 01.01.2013
9018.31.19 01.01.2013
9018.31.90 01.01.2013
9018.32.11 01.01.2013
9018.32.12 01.01.2013
9018.32.19 01.01.2013
9018.32.20 01.01.2013
9018.39.10 01.01.2013
9018.39.21 01.01.2013
9018.39.22 01.01.2013
9018.39.23 01.01.2013
9018.39.24 01.01.2013
9018.39.29 01.01.2013
9018.39.30 01.01.2013
9018.39.91 01.01.2013
9018.39.99 01.01.2013
9018.41.00 01.01.2013
9018.49.11 01.01.2013
9018.49.12 01.01.2013
9018.49.19 01.01.2013
9018.49.20 01.01.2013
9018.49.40 01.01.2013
9018.49.91 01.01.2013
9018.49.99 01.01.2013
9018.50.10 01.01.2013
9018.50.90 01.01.2013
9018.90.10 01.01.2013
9018.90.21 01.01.2013
9018.90.29 01.01.2013
9018.90.31 01.01.2013
9018.90.39 01.01.2013
9018.90.40 01.01.2013
9018.90.50 01.01.2013
9018.90.91 01.08.2012
9018.90.92 01.01.2013
9018.90.93 01.01.2013
9018.90.94 01.01.2013
9018.90.95 01.01.2013
9018.90.96 01.01.2013
9018.90.99 01.01.2013
9019.10.00 01.08.2012
9019.20.10 01.01.2013
9019.20.20 01.01.2013
9019.20.30 01.01.2013
9019.20.40 01.01.2013
9019.20.90 01.01.2013
9020.00.10 01.01.2013
9020.00.90 01.01.2013
9021.10.10 01.01.2013
9021.10.20 01.01.2013
9021.10.91 01.01.2013
9021.10.99 01.01.2013
9021.21.10 01.01.2013
9021.21.90 01.01.2013
9021.29.00 01.01.2013
9021.31.10 01.01.2013
9021.31.20 01.01.2013
9021.31.90 01.01.2013
9021.39.11 01.01.2013
9021.39.19 01.01.2013
9021.39.20 01.01.2013
9021.39.30 01.01.2013
9021.39.40 01.01.2013
9021.39.80 01.01.2013
9021.39.91 01.01.2013
9021.39.99 01.01.2013
9021.40.00 01.01.2013
9021.50.00 01.01.2013
9021.90.11 01.01.2013
9021.90.19 01.01.2013
9021.90.81 01.01.2013
9021.90.82 01.01.2013
9021.90.89 01.01.2013
9021.90.91 01.01.2013
9021.90.92 01.01.2013
9021.90.99 01.01.2013
9022.12.00 01.01.2013
9022.13.11 01.01.2013
9022.13.19 01.01.2013
9022.13.90 01.01.2013
9022.14.11 01.01.2013
9022.14.12 01.01.2013
9022.14.1312 01.01.2013 a 31.03.2013
9022.14.19 01.01.2013
9022.14.90 01.01.2013
9022.19.10 01.08.2012
9022.19.91 01.08.2012
9022.19.99 01.08.2012
9022.21.10 01.01.2013
9022.21.20 01.01.2013
9022.21.90 01.01.2013
9022.29.10 01.08.2012
9022.29.90 01.08.2012
9022.30.0012 01.01.2013 a 31.03.2013
9022.90.11 01.01.2013
9022.90.12 01.01.2013
9022.90.19 01.01.2013
9022.90.80 01.01.2013
9022.90.90 01.01.2013
9024.10.10 01.08.2012
9024.10.20 01.08.2012
9024.10.90 01.08.2012
9024.80.11 01.08.2012
9024.80.19 01.08.2012
9024.80.21 01.08.2012
9024.80.29 01.08.2012
9024.80.90 01.08.2012
9024.90.00 01.08.2012
9025.11.10 01.01.2013
9025.11.90 01.08.2012
9025.19.10 01.08.2012
9025.19.90 01.08.2012
9025.80.00 01.08.2012
9025.90.10 01.08.2012
9025.90.90 01.08.2012
9026.10.19 01.08.2012
9026.10.21 01.08.2012
9026.10.29 01.08.2012
9026.20.10 01.08.2012
9026.20.90 01.08.2012
9026.80.00 01.08.2012
9026.90.10 01.08.2012
9026.90.20 01.08.2012
9026.90.90 01.08.2012
9027.10.00 01.08.2012
9027.20.11 01.08.2012
9027.20.12 01.08.2012
9027.20.19 01.08.2012
9027.20.21 01.08.2012
9027.20.29 01.08.2012
9027.30.11 01.08.2012
9027.30.19 01.08.2012
9027.30.20 01.08.2012
9027.50.10 01.08.2012
9027.50.20 01.08.2012
9027.50.30 01.08.2012
9027.50.40 01.08.2012
9027.50.50 01.08.2012
9027.50.90 01.08.2012
9027.80.11 01.08.2012
9027.80.12 01.08.2012
9027.80.13 01.08.2012
9027.80.14 01.08.2012
9027.80.20 01.08.2012
9027.80.30 01.08.2012
9027.80.91 01.08.2012
9027.80.99 01.08.2012
9027.90.10 01.08.2012
9027.90.91 01.08.2012
9027.90.93 01.08.2012
9027.90.99 01.08.2012
9028.30.11 01.08.2012
9028.30.19 01.08.2012
9028.30.21 01.08.2012
9028.30.29 01.08.2012
9028.30.31 01.08.2012
9028.30.39 01.08.2012
9028.30.90 01.08.2012
9028.90.10 01.08.2012
9028.90.90 01.08.2012
9028.10.11 01.08.2012
9028.10.19 01.08.2012
9028.10.90 01.08.2012
9028.20.10 01.08.2012
9028.20.20 01.08.2012
9028.90.90 01.08.2012
9029.10.10 01.08.2012
9029.20.10 01.08.2012
9029.90.10 01.08.2012
9029.90.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
9030.33.21 01.08.2012
9030.39.216 01.08.2012
9030.39.90 01.08.2012
9030.40.30 01.08.2012
9030.40.90 01.08.2012
9030.84.90 01.08.2012
9030.89.90 01.08.2012
9030.90.90 01.08.2012
9031.10.00 01.08.2012
9031.20.10 01.08.2012
9031.20.90 01.08.2012
9031.41.00 01.08.2012
9031.49.10 01.08.2012
9031.49.20 01.08.2012
9031.49.90 01.08.2012
9031.80.11 01.08.2012
9031.80.12 01.08.2012
9031.80.20 01.08.2012
9031.80.30 01.08.2012
9031.80.40 01.08.2012
9031.80.50 01.08.2012
9031.80.60 01.08.2012
9031.80.91 01.08.2012
9031.80.99 01.08.2012
9031.90.10 01.08.2012
9031.90.90 01.08.2012
9032.10.10 01.08.2012
9032.10.90 01.08.2012
9032.20.00 01.08.2012
9032.81.00 01.08.2012
9032.89.11 01.08.2012
9032.89.2 01.08.2012
9032.89.8 01.08.2012
9032.89.904 01.04.2013 a 03.06.2013
01.11.2013
9032.90.10 01.08.2012
9032.90.99 01.08.2012
9033.00.00 01.08.2012
9104.00.00 01.08.2012
9107.00.10 01.08.2012
9109.10.00 01.08.2012
9401.20.00 01.08.2012
9401.30 01.08.2012
9401.40 01.08.2012
9401.5 01.08.2012
9401.6 01.08.2012
9401.7 01.08.2012
9401.80.00 01.08.2012
9401.90 01.08.2012
94.02 01.08.2012
94.03 01.08.2012
9404.2 01.08.2012
9404.10.0013 04.04.2013
9404.90.00 01.08.2012
9405.10.93 01.08.2012
9405.10.99 01.08.2012
9405.20.00 01.08.2012
9405.91.00 01.08.2012
9406.00.10 01.08.2012
9406.00.92 01.08.2012
9406.00.99 01.01.2013
9503.00.10 01.01.2013
9503.00.21 01.01.2013
9503.00.22 01.01.2013
9503.00.29 01.01.2013
9503.00.31 01.01.2013
9503.00.39 01.01.2013
9503.00.40 01.01.2013
9503.00.50 01.01.2013
9503.00.60 01.01.2013
9503.00.70 01.01.2013
9503.00.80 01.01.2013
9503.00.91 01.01.2013
9503.00.97 01.01.2013
9503.00.98 01.01.2013
9503.00.99 01.01.2013
95.06.62.00 01.08.2012
9506.91.00 01.08.2012
9603.21.00 01.01.2013
96.06 01.08.2012
96.07 01.08.2012
9613.80.00 01.08.2012
96.16 01.01.2013
9619.00.00
01.08.2013


Nota Explicativa:

1. Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90

O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.

A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 Ex 01 a partir de 01.12.2015 com alíquota de 1% (ver Anexo I).

2. Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.

Posteriormente, foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

A Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, segundo art. 21, inciso I.

Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2013.

3. Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01

O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Medida Provisória nº 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1º de janeiro de 2013.

O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1º de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.

A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23 excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1º de novembro de 2013.

As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

4. Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.844, de 2013.

5. Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00

O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

A Lei nº 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015.

6. Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

7. Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

8. Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

9. Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 601, de 2012, com vigência a partir de 1º de abril de 2013, e encerramento em 3 de junho de 2013, por força do Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1º de novembro de 2013, conforme art. 49, inciso II, alínea "b".

Podem, no entanto, antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o art. 14, § 3º da Lei nº 12.844, de 2013.

10. Código 8526.92.00

Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo art. 14, inciso IV da Lei nº 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme art. 49, inciso III dessa lei.

11. Código 8544.49.00

Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória nº 563, de 2012, com vigência a partir de 1º de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei nº 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, entende-se, todavia, que, já na conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, pela Lei nº 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.

O Anexo do Decreto nº 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória nº 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.

12. Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00

Esses códigos foram incluídos pelo art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 582, de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, mas foram subtraídos pelo art. 2º, II, da Medida Provisória 601, de 2012, com vigência em 1º de abril de 2013, sendo posteriormente confirmada a subtração pelo art. 14, inciso VI, c/c art. 49, inciso V, da Lei nº 12.844, de 2013.

13. Código 9404.10.00

Esse código foi incluído pelo art. 26, inciso I, alínea "t" da Medida Provisória nº 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme art. 28, inciso III, sendo posteriormente confirmada sua inclusão pelo art. 14, inciso III da Lei nº 12.844, de 2013.

ANEXO III

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

ANEXO IV - Relação de Atividades Sujeitas à CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

SETOR Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) 4,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
2. Teleatendimento
Call center 3%
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 2%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 1,5%
4. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
5. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 1,5%
6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011)
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V

Ver Anexo V


(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1812 DE 28/06/2018, com efeitos a partir de 01/09/2018):

ANEXO V - Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a CPRB a partir de 1º de setembro de 2018

NCM ALÍQUOTA
02.03 1%
0206.30.00 1%
0206.4 1%
02.07 1%
02.09 1%
0210.1 1%
0210.99.00 1%
03.02(exceto 03.02.90.00) 2,5%
03.03 1%
03.04 1%
1601.00.00 1%
1602.3 1%
1602.4 1%
3926.20.00 2,5%
40.15 2,5%
4016.93.00 2,5%
41.04 2,5%
41.05 2,5%
41.06 2,5%
41.07 2,5%
41.14 2,5%
42.03 2,5%
43.03 2,5%
4818.50.00 2,5%
5004.00.00 2,5%
5005.00.00 2,5%
5006.00.00 2,5%
50.07 2,5%
5104.00.00 2,5%
51.05 2,5%
51.06 2,5%
51.07 2,5%
51.08 2,5%
51.09 2,5%
5110.00.00 2,5%
51.11 2,5%
51.12 2,5%
5113.00 2,5%
5203.00.00 2,5%
52.04 2,5%
52.05 2,5%
52.06 2,5%
52.07 2,5%
52.08 2,5%
52.09 2,5%
52.10 2,5%
52.11 2,5%
52.12 2,5%
53.06 2,5%
53.07 2,5%
53.08 2,5%
53.09 2,5%
53.10 2,5%
5311.00.00 2,5%
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10) 2,5%
Capítulo 55 2,5%
Capítulo 56 2,5%
Capítulo 57 2,5%
Capítulo 58 2,5%
Capítulo 59 2,5%
Capítulo 60 2,5%
Capítulo 61 2,5%
Capítulo 62 2,5%
Capítulo 63 2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%)
64.01 1,5%
64.02 1,5%
64.03 1,5%
64.04 1,5%
64.05 1,5%
64.06 1,5%
6505.00 2,5%
6812.91.00 2,5%
7303.00.00 2,5%
7304.11.00 2,5%
7304.19.00 2,5%
7304.22.00 2,5%
7304.23.10 2,5%
7304.23.90 2,5%
7304.24.00 2,5%
7304.29.10 2,5%
7304.29.31 2,5%
7304.29.39 2,5%
7304.29.90 2,5%
7305.11.00 2,5%
7305.12.00 2,5%
7305.19.00 2,5%
7305.20.00 2,5%
7306.11.00 2,5%
7306.19.00 2,5%
7306.21.00 2,5%
7306.29.00 2,5%
7308.20.00 2,5%
7308.40.00 2,5%
7309.00.10 2,5%
7309.00.90 2,5%
7311.00.00 2,5%
7315.11.00 2,5%
7315.12.10 2,5%
7315.12.90 2,5%
7315.19.00 2,5%
7315.20.00 2,5%
7315.81.00 2,5%
7315.82.00 2,5%
7315.89.00 2,5%
7315.90.00 2,5%
8307.10.10 2,5%
8308.10.00 2,5%
8308.20.00 2,5%
8401 2,5%
8402 2,5%
8403 2,5%
8404 2,5%
8405 2,5%
8406 2,5%
8407 2,5%
8408 2,5%
8410 2,5%
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50) 2,5%
8413 2,5%
8414 2,5%
8415 2,5%
8416 2,5%
8417 2,5%
8418(exceto 8418.69.30, 8418.69.40) 2,5%
8419 2,5%
8420 2,5%
8421 2,5%
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) 2,5%
8423 2,5%
8424 2,5%
8425 2,5%
8426 2,5%
8427 2,5%
8428 2,5%
8429 2,5%
8430 2,5%
8431 2,5%
8432 2,5%
8433 2,5%
8434 2,5%
8435 2,5%
8436 2,5%
8437 2,5%
8438 2,5%
8439 2,5%
8440 2,5%
8441 2,5%
8442 2,5%
8443 2,5%
8444 2,5%
8445 2,5%
8446 2,5%
8447 2,5%
8448 2,5%
8449 2,5%
8452 2,5%
8453 2,5%
8454 2,5%
8455 2,5%
8456 2,5%
8457 2,5%
8458 2,5%
8459 2,5%
8460 2,5%
8461 2,5%
8462 2,5%
8463 2,5%
8464 2,5%
8465 2,5%
8466 2,5%
8467 2,5%
8468 2,5%
8470.50.90 2,5%
8470.90.10 2,5%
8470.90.90 2,5%
8472 2,5%
8474 2,5%
8475 2,5%
8476 2,5%
8477 2,5%
8478 2,5%
8479 2,5%
8480 2,5%
8481 2,5%
8482 2,5%
8483 2,5%
8484 2,5%
8485 2,5%
8486 2,5%
8487 2,5%
8501 2,5%
8502 2,5%
8503 2,5%
8505 2,5%
8514 2,5%
8515 2,5%
8543 2,5%
8701.10.00 2,5%
8701.30.00 2,5%
8701.94.10 2,5%
8701.95.10 2,5%
87.02 (exceto 8702.90.10) 1,5%
8704.10.10 2,5%
8704.10.90 2,5%
8705.10.10 2,5%
8705.10.90 2,5%
8705.20.00 2,5%
8705.30.00 2,5%
8705.40.00 2,5%
8705.90.10 2,5%
8705.90.90 2,5%
8706.00.20 2,5%
87.07 2,5%
8707.90.10 2,5%
8708.29.11 2,5%
8708.29.12 2,5%
8708.29.13 2,5%
8708.29.14 2,5%
8708.29.19 2,5%
8708.30.11 2,5%
8708.40.11 2,5%
8708.40.19 2,5%
8708.50.11 2,5%
8708.50.12 2,5%
8708.50.19 2,5%
8708.50.91 2,5%
8708.70.10 2,5%
8708.94.11 2,5%
8708.94.12 2,5%
8708.94.13 2,5%
8709.11.00 2,5%
8709.19.00 2,5%
8709.90.00 2,5%
8716.20.00 2,5%
8716.31.00 2,5%
8716.39.00 2,5%
8804.00.00 2,5%
9015 2,5%
9016 2,5%
9017 2,5%
9022 2,5%
9024 2,5%
9025 2,5%
9026 2,5%
9027 2,5%
9028 2,5%
9029 2,5%
9031 2,5%
9032 2,5%
9506.91.00 2,5%
96.06 2,5%
96.07 2,5%
9620.00.00 2,5%