Lei Nº 12929 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 2013


Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal , normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.

Parágrafo único. As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam atender os seguintes objetivos:

I - proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;

II - prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;

IV - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.

Art. 2º Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.

Art. 3º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:

I - na construção e na fabricação;

II - na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;

III - na mudança de ocupação ou de uso;

IV - na ampliação de área construída;

V - no aumento da altura da edificação.

§ 1º Ficam isentas do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado, pelo menos, por uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, ainda que não tombadas, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as outras;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02 (dois) pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda:

a) a ocupação a ser protegida, quando da adequação das medidas de segurança contra incêndio e pânico às ocupações mistas, conforme dispuser o Regulamento desta Lei;

b) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas;

c) as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça;

d) as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas.

§ 3º As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações que compõem o patrimônio histórico deverão ser especificadas no Regulamento.

§ 4º As edificações com área construída inferior a 100m² (cem metros quadrados) ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 4º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia planejar, normatizar, analisar, aprovar e fiscalizar o cumprimento das disposições normativas sobre segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado.

§ 1º A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco será certificada por meio do Auto de Vistoria ou da Autorização para Adequação, a serem expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

§ 2º Os processos administrativos instalados no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia terão a tramitação definida na forma que dispuser o Regulamento e demais atos normativos específicos, observadas, no que couberem, as disposições da Lei nº 12.209 , de 20 de abril de 2011.

§ 3º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, assim definidos nos termos da Lei, terão garantida tramitação simplificada para certificação do atendimento às exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, visando à celeridade no licenciamento.

Art. 5º Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico:

I - garantia de acesso emergencial de viatura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia nas edificações ou nas áreas de risco;

II - separação entre edificações para garantir que o incêndio proveniente de uma edificação ou área de risco não se propague para outra;

III - resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação que integram a construção ou fabricação das edificações e áreas de risco;

IV - compartimentação adequada, a fim de impedir a propagação de incêndio para outros ambientes da edificação e da área de risco no plano horizontal ou vertical;

V - controle de materiais de acabamento e revestimento utilizados na construção ou fabricação das edificações e áreas de risco, para reduzir a propagação do incêndio e da fumaça;

VI - saídas de emergência em dimensões adequadas que possibilitem a evasão dos indivíduos em segurança e o acesso do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para combater o incêndio e retirar as pessoas que a ele estejam expostas;

VII - elevador de emergência em dimensões e especificações adequadas;

VIII - controle de fumaça que se evite perigos de intoxicação e de falta de visibilidade pela fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio, inclusive a partir dos sistemas de prevenção a incêndios e pânico nas edificações e áreas de risco;

X - brigada de incêndio para atuar na prevenção e no combate a princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;

XI - sistema de iluminação de emergência, a fim de facilitar o acesso às rotas de saída para abandono seguro da edificação e área de risco;

XII - sistema de detecção automática e alarme de incêndio;

XIII - sinalização de emergência destinada a alertar para os riscos de incêndio existentes e orientar as ações de combate, facilitando a localização dos equipamentos;

XIV - sistema de proteção por extintores de incêndio;

XV - sistema de hidrantes e de mangotinhos para uso exclusivo em combate a incêndio;

XVI - sistema de chuveiros automáticos;

XVII - sistema de resfriamento;

XVIII - sistema de combate a incêndio por espuma para instalações de produção, armazenamento, manipulação e distribuição de líquidos combustíveis e inflamáveis;

XIX - sistema fixo de gases para combate a incêndio em locais cujo emprego de água ou de outros agentes extintores não é indicado, haja vista a decorrência de riscos provenientes da sua utilização;

XX - sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

XXI - controle de fontes de ignição.

Parágrafo único. Na implementação das medidas de segurança previstas nos incisos I a XXI do caput deste artigo, serão atendidas as disposições constantes em Regulamento, Normas Técnicas e demais atos normativos expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 6º Nas edificações e áreas de risco a serem construídas e fabricadas, cabe aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 7º Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 8º O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se a manter as medidas de segurança contra incêndio e pânico em condições que permitam sua eficaz utilização, providenciando sua adequada manutenção.

Art. 9º Os parcelamentos efetuados na zona urbana devem possuir projeto de colocação de hidrantes, devidamente instalados de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob a responsabilidade do loteador.

Art. 10. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderá vistoriar imóveis já habitados e estabelecimentos em funcionamento para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco.

Art. 11. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, no exercício da fiscalização que lhe compete e conforme estabelecer o Regulamento desta Lei, deverá, quando não cumpridas as exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, conforme valores previstos em Regulamento, aos proprietários ou responsáveis pelo uso das edificações e áreas de risco;

III - interdição total ou parcial de estabelecimento, máquina ou equipamento;

IV - cassação do Auto de Vistoria que aprovar projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

V - embargo, temporário ou definitivo, de obras e estruturas.

Art. 12. As penalidades previstas no art. 11 desta Lei decorrem das seguintes infrações:

I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 3º desta Lei, em Regulamento e nas demais normas técnicas regulamentares;

II - instalar os sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as especificações do projeto ou com as normas técnicas regulamentares;

III - modificar as características dos sistemas e meios de proteção contra incêndio e pânico ou não fazer a manutenção adequada dos mesmos;

IV - ocultar, remover, inutilizar, destruir ou substituir os meios de proteção contra incêndio e pânico por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares;

V - dificultar, embaraçar ou frustrar ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Parágrafo único. As infrações às disposições contidas neste artigo sujeitarão o infrator às penalidades previstas no art. 11 desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, com a finalidade de, em caráter complementar, prover recursos financeiros para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações administrativas e operacionais de bombeiros, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e em convênios, acordos, ajustes ou congêneres.

§ 1º Os recursos do FUNEBOM poderão ser utilizados em custeio e investimentos com reaparelhamento, reequipamento, instalações físicas, capacitação técnica de recursos humanos no país ou no exterior e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sendo proibida sua manipulação para outros fins.

§ 2º O FUNEBOM será vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14. Constituem receitas do FUNEBOM:

I - as decorrentes da arrecadação das taxas previstas na Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, conforme disposto nos Anexos I e II da referida Lei;

II - as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

III - as decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;

IV - os saldos de exercícios anteriores;

V - o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do Fundo;

VI - as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamento pertencentes ao Fundo;

VII - o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso pertencentes ao Fundo;

VIII - as multas aplicadas por infrações legalmente previstas;

IX - outras receitas eventuais.

Art. 15. Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNEBOM que fiscalizará e supervisionará as contas do FUNEBOM e terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na qualidade de Vice-Presidente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13567 DE 20/06/2016).

III - o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13567 DE 20/06/2016).

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 16. O FUNEBOM será gerido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no que concerne à execução e à operacionalização das atividades típicas de bombeiro.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras, receitas e despesas deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo em consonância ao disposto no art. 18 desta Lei.

Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do FUNEBOM.

Art. 18. O FUNEBOM é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUNEBOM será submetida à apreciação e ao julgamento dos Órgãos competentes, bem como a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:

I - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do Orçamento vigente;

II - à revisão dos instrumentos regulamentares para adequação às alterações decorrentes desta Lei;

III - à continuidade dos serviços, até a definitiva regulamentação do referido Fundo.

Art. 20. As edificações já existentes terão o prazo de 01 (um) ano para se adaptarem às exigências desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 22. O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da Secretaria da Segurança Pública, exceto as taxas no âmbito do Corpo de Bombeiros;"

Art. 23. A Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º A taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuam Unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, estendendo-se aos seus Distritos e aos Municípios vizinhos, desde que distem até 35km da sede do Município em que esteja localizada a referida Unidade."

"Art. 4º .....

.....

§ 2º Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário.

§ 3º O proprietário ou titular do domínio de bem imóvel responderá solidariamente pelo pagamento da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros."

"Art. 6º .....

Parágrafo único. O pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios poderá ser efetuado com os seguintes descontos, cumulativamente:

I - 20% (vinte por cento), caso o imóvel tenha sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha apresentado qualquer restrição quanto ao atendimento de norma técnica de segurança, prevenção contra incêndio, pânico e explosão;

II - 20% (vinte por cento), caso o contribuinte possua brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT NBR 14276 ou em outra norma que vier substituí-la e que esteja registrada no Corpo de Bombeiros, acrescido de mais 10% (dez por cento) caso participe de Plano Auxílio Mútuo - PAM ou de Plano Auxiliar de Emergência - PAE."

"ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (previsto no art. 1º, II)

1 10 7     Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóvel) Ver notas 6, 7 e 8

Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela:

Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule - MJ Valor da taxa em reais (R$)
Até 10.000 21,00
Acima de 10.000 até 20.000 46,00
Acima de 20.000 até 30.000 87,00
Acima de 30.000 até 50.000 99,00
Acima de 50.000 até 70.000 176,00
Acima de 70.000 até 100.000 293,00
Acima de 100.000 até 150.000 389,00
Acima de 150.000 até 200.000 492,00
Acima de 200.000 até 400.000 738,00
Acima de 400.000 até 600.000 1.136,00
Acima de 600.000 até 1.200.000 1.794,00
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 2.372,00
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 2.863,00
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 3.127,00
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 3.320,00
Acima de 12.000.000 3.320,00 acrescido de R$ 166,00 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior.

Nota 7: O Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:

CRI = CIE x A x FGR

Onde:

CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;

A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;

FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:

a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m²;

b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m²;

c) demais estabelecimentos: 10.000m².

....."

Art. 24. Os dispositivos da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

.....

II - .....

.....

i) no âmbito do Corpo de Bombeiros:

1. tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:

1.1. a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;

1.2. a pesquisa de incêndio e explosão;

1.3. a vistoria;

2. tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:

2.1. os templos de qualquer culto;

2.2. os partidos políticos e suas fundações;

2.3. as entidades sindicais dos trabalhadores;

2.4. as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional;

2.5. os imóveis residenciais e rurais;

2.6. os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ);

....."

"ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (previsto no art. 1º, II)

1 10 5       Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado.  

....."

Art. 25. O valor da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio relativo ao exercício de 2013 fica limitado ao valor apurado utilizando-se os critérios definidos nesta Lei, cabendo restituição de valores porventura recolhidos a maior.

Parágrafo único. As isenções previstas na alínea "i" do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, produzirão efeitos para o exercício de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13151 DE 11/04/2014).

Art. 26 . Ficam revogados a alínea "f" do inciso I do art. 5º, o item 1.9.3 e a nota 4 do Anexo I, todos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13151 DE 11/04/2014).

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento