Publicado no DOE - PB em 28 dez 2013
Dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva comerciais e de serviços públicos ou privados, em todo o Estado deverão ser submetidos a manutenção mensal, de acordo com as especificações constantes das normas expedidas pelo fabricante.
§ 1º A manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por empresas prestadoras de serviços habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual ou municipal competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º Consideram-se órgãos competentes para fiscalizar a manutenção mensal de que trata o caput deste artigo:
I - os órgãos de defesa civil;
II - o corpo de bombeiros;
III - os órgãos fiscalizadores de obras municipais.
Art. 2º A empresa prestadora do serviço de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador um plano periódico da manutenção programada para cada edificação, onde constarão todos os procedimentos específicos para a marca e o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço a ser prestado, e ainda:
I - utilizar, obrigatoriamente em seus serviços de reparo e manutenção, componentes originais ou fabricados por firmas que mantenham controle de qualidade;
II - emitir, a cada visita de manutenção, certificado de revisão em que constará prazo de validade e termo de garantia relativo ao serviço prestado, afixando-o no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 3º A cada manutenção os proprietários ou responsáveis pelo edifício estão obrigados a providenciar todos os reparos e substituições considerados como essenciais à segurança do elevador, sob pena de sua interdição.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica:
I - interdição do elevador;
II - multa no valor de cinco mil reais no caso de desrespeito à interdição;
III - multa no valor de dez mil reais no caso de reincidência, sem prejuízo da interdição.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata o caput deste artigo serão atualizados monetariamente com base na variação do índice de atualização dos débitos fiscais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de dezembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente