O Secretário de Estado de Fazenda no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
Resolve:
Art 1º – Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, exceto taxas, cujo valor total, em 31 de dezembro de 2024, incluídos o tributo, as multas e os juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs. (Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5924 DE 01/07/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 31 de março de 2021, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
(Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, em 28 de fevereiro de 2018, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a cem Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
(Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5147 DE 21/06/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 100 (cem) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica cancelado o crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária, cujo valor total, na data de publicação desta Resolução, incluídos o tributo, multas e juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput o cancelamento alcançará o crédito tributário:
I - formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - de natureza contenciosa ou não;
III - vencido até os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5924 DE 01/07/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - vencido até 31 de dezembro de 2016.
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - vencido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º Não será formalizado o crédito tributário, cuja somatória de valor, excluídos multas e juros, relativamente à espécie tributária qualificada em cada um dos seguintes incisos, seja igual ou inferior a:
I - 2.000 (duas mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ICMS declarado pelo contribuinte;
II - 4.000 (quatro mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - 1.895 (hum mil oitocentas e noventa e cinco) UFEMGs, quando se tratar de ICMS apurado de ofício;
III - 2.000 (dois mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 5.000 (cinco mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - 758 (setecentas e cinquenta e oito) UFEMGs, quando se tratar de ITCD;
IV – 1 000 (um mil) Ufemgs, quando se tratar de IPVA; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5924 DE 01/07/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar de IPVA;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2016;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de IPVA vencido até 31 de dezembro de 2013;
V - 500 (quinhentas) Ufemg, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da Tabela D ou no art. 120-A, todos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, no subitem 4.8 da tabela D ou no art. 120-A, todos da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2016;
(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar das taxas previstas no item 2 da Tabela B, ou no subitem 4.8 da tabela D, ou no artigo 120-A, todos da
Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
VI - 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar da taxa prevista nas tabelas 1 a 8 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;(Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - 379 (trezentas e setenta e nove) UFEMGs, quando se tratar de taxa não especificada no inciso V.
VII - 500 (quinhentas) Ufemgs, quando se tratar de taxa não especificada nos incisos V e VI. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 4644 DE 14/02/2014):
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se:
(Reddação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5115 DE 23/03/2018):
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja igual ou inferior a:
a.1) 3.000 (três mil) Ufemgs, quando se tratar de ITCD;
a.2) 5.000 (cinco mil) Ufemgs, para os demais tributos, exceto em se tratando de ITCD.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
(Redação da alinea dada pela Resolução SEF Nº 5908 DE 27/02/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) somente nas hipóteses em que o valor total do crédito tributário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II - não se aplica:
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal ou fraude; (Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) ao crédito tributário relativo às obrigações principais e acessórias do ICMS, apurado em situação de flagrante fiscal;
b) à hipótese de parcelamento de crédito tributário.
c) quando houver necessidade de desmembramento de Processo Tributário Administrativo - PTA - em razão de diversidade de sujeitos passivos, observado os princípios da conveniência e eficiência. (Alínea acrescentada pela Resolução SEF Nº 5470 DE 31/05/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, quando o crédito tributário constituir-se apenas de multa ou de juros;
II - não se aplica ao ICMS apurado em situação de flagrante fiscal relativamente a mercadorias em trânsito ou à respectiva prestação de serviço de transporte.
III - não se aplica à hipótese de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4631 DE 06/01/2014).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda