Lei Nº 10158 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - ES em 30 dez 2013


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 75:

"Art. 75. (.....)

§ 3º (.....)

IX - (.....)

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de utilização de documento fiscal eletrônico, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

XVI - (.....)

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal eletrônico, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

XVII - (.....)

b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

(.....)

XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:

(.....)

XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, declaração prévia de emissão em contingência ou evento prévio de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação:

(.....)

XXX - (.....)

b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, ou o tomador do serviço, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência:

(.....)

XXXIII - (.....)

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de nota fiscal eletrônica, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, por cancelamento de conhecimento de transporte eletrônico, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer
vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea "a";

d) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por cancelamento de manifesto eletrônico de documentos fiscais;

XXXIV - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:

(.....)

XXXV - deixar de encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por manifesto eletrônico de documentos fiscais;

XXXVI - deixar de apresentar a ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação, quando obrigado:

a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação;

(.....)

§ 4º A. (.....)

III-A - omitir informação em campo de registro da EFD, conforme exigido nas especificações do seu leiaute, ou prestar informação em desacordo com as especificações exigidas:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por campo não informado ou informado em desacordo com as especificações exigidas, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

(.....)." (NR)

II - o artigo 119:

"Art. 119. (.....)

(.....)

§ 4º A certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal, independentemente da autorização a que se refere o § 3º." (NR)

III - o artigo 136:

"Art. 136. (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 8º O endereço eletrônico de que trata este artigo será implementado na forma definida no Regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado